Acórdão de 2º Grau

Citação 0009937-88.2004.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL E DE PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Francisco das Chagas Costa Gomes contra sentença que, em ação ordinária de cobrança movida pelo Banco do Brasil S.A., julgou procedente o pedido inicial, condenando-o ao pagamento do valor de R$ 32.022,57 acrescido de encargos contratuais, além de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, não análise de preliminares e cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem apreciação do pedido de perícia contábil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa, decorrente da ausência de apreciação do pedido de produção de perícia contábil; (ii) estabelecer se a sentença é nula, diante da falta de análise das preliminares apresentadas na contestação e da ausência de fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da hipossuficiência do apelante e a consequente concessão da gratuidade da justiça decorrem da presunção relativa estabelecida pelo art. 99, §2º, do CPC, ausentes elementos capazes de infirmar a declaração apresentada. 4. A legislação processual impõe ao magistrado o dever de apreciar os pedidos probatórios das partes e de determinar as provas necessárias à solução da controvérsia, conforme o art. 370 do CPC, sendo nula a decisão que deixa de deliberar sobre prova requerida quando pertinente ao deslinde da causa. 5. A ausência de análise das preliminares e do pedido de perícia contábil formulado na contestação viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da CF/1988, assim como o dever de fundamentação imposto pelo art. 93, IX, da CF/1988. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e de diversos Tribunais Estaduais reconhece que o julgamento antecipado da lide, sem apreciação de pedido de prova técnica indispensável ou sem fundamentação quanto à sua desnecessidade, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 7. O vício processual não decorre da não realização da prova em si, mas da omissão judicial em apreciar o pedido formulado pela parte, o que impede o exercício pleno da defesa e compromete a validade do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa e viola o devido processo legal. 2. O magistrado deve fundamentar expressamente o deferimento ou indeferimento das provas requeridas, sob pena de nulidade da sentença. 3. A omissão na análise de preliminares e pedidos formulados na contestação compromete o contraditório e a ampla defesa, impondo a anulação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 99, §2º, 101, §1º, e 370. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13/06/2019; TJPI, AI nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 24/07/2018; TJ-MG, AC nº 10000211088604003, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09/03/2022; TJ-ES, AC nº 00126353620148080030, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 04/07/2022; STJ, REsp 1661879/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/04/2017; TJ-BA, ED nº 8019283-83.2022.8.05.0001, Rel. Lícia Pinto Fragoso Modesto, pub. 27/07/2024; TJ-SP, Apelação 1004076-23.2024.8.26.0127, Rel. Mário Chiuvite Júnior, j. 11/03/2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009937-88.2004.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009937-88.2004.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA GOMES

Advogado(s) do reclamante: MARIA FLAVIA CORREIA LIMA GOMES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL E DE PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Francisco das Chagas Costa Gomes contra sentença que, em ação ordinária de cobrança movida pelo Banco do Brasil S.A., julgou procedente o pedido inicial, condenando-o ao pagamento do valor de R$ 32.022,57 acrescido de encargos contratuais, além de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, não análise de preliminares e cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem apreciação do pedido de perícia contábil.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa, decorrente da ausência de apreciação do pedido de produção de perícia contábil; (ii) estabelecer se a sentença é nula, diante da falta de análise das preliminares apresentadas na contestação e da ausência de fundamentação adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da hipossuficiência do apelante e a consequente concessão da gratuidade da justiça decorrem da presunção relativa estabelecida pelo art. 99, §2º, do CPC, ausentes elementos capazes de infirmar a declaração apresentada.

4. A legislação processual impõe ao magistrado o dever de apreciar os pedidos probatórios das partes e de determinar as provas necessárias à solução da controvérsia, conforme o art. 370 do CPC, sendo nula a decisão que deixa de deliberar sobre prova requerida quando pertinente ao deslinde da causa.

5. A ausência de análise das preliminares e do pedido de perícia contábil formulado na contestação viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da CF/1988, assim como o dever de fundamentação imposto pelo art. 93, IX, da CF/1988.

6. A jurisprudência consolidada do STJ e de diversos Tribunais Estaduais reconhece que o julgamento antecipado da lide, sem apreciação de pedido de prova técnica indispensável ou sem fundamentação quanto à sua desnecessidade, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.

7. O vício processual não decorre da não realização da prova em si, mas da omissão judicial em apreciar o pedido formulado pela parte, o que impede o exercício pleno da defesa e compromete a validade do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

1. A ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa e viola o devido processo legal.

2. O magistrado deve fundamentar expressamente o deferimento ou indeferimento das provas requeridas, sob pena de nulidade da sentença.

3. A omissão na análise de preliminares e pedidos formulados na contestação compromete o contraditório e a ampla defesa, impondo a anulação do julgado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 99, §2º, 101, §1º, e 370.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13/06/2019; TJPI, AI nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 24/07/2018; TJ-MG, AC nº 10000211088604003, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09/03/2022; TJ-ES, AC nº 00126353620148080030, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 04/07/2022; STJ, REsp 1661879/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/04/2017; TJ-BA, ED nº 8019283-83.2022.8.05.0001, Rel. Lícia Pinto Fragoso Modesto, pub. 27/07/2024; TJ-SP, Apelação 1004076-23.2024.8.26.0127, Rel. Mário Chiuvite Júnior, j. 11/03/2025.

 


 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.

 

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA GOMES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A para condenar o réu Francisco das Chagas Costa Gomes ao pagamento da quantia de R$ 32.022,57 (trinta e dois mil, vinte dois reais e cinquenta e sete centavos), acrescida de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e demais encargos previstos contratualmente;

Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).


Em suas razões recursais (ID. 29548640), o apelante requereu a concessão de gratuidade da justiça, no mérito sustenta, em síntese, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e análise das preliminares alegadas na contestação, além de que houve cerceamento de defesa na origem, sob o argumento de que a sentença foi proferida com base exclusivamente em prova documental, sem oportunizar a produção de perícia contábil. Requer, ao final, a cassação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução e realização da prova pericial.

Em contrarrazões, a parte apelada, preliminarmente, alega impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao apelante. No mérito, refuta a alegação de cerceamento de defesa. Requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.

 

 


 

 

VOTO



JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, na forma do artigo 101, §1º, do CPC.

A propósito, sabe-se que o juiz só pode indeferir a gratuidade judiciária se houver nos autos elemento que infirme o seu cabimento (artigo 99, § 2º, do CPC).

In casu, o apelante declarou sua condição de hipossuficiência quando da interposição recursal e apresentando declaração de imposto de renda.

Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelante de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.

Nesse sentido: TJPI: Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018.

Logo, DEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Logo, CONHEÇO do apelo.


 

MÉRITO RECURSAL

 

A matéria devolvida a este colegiado cinge-se à análise de possível nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de apreciação do pedido de perícia contábil formulado pela parte ré, entre outros pedidos preliminares não analisados em sentença, controvérsia esta que se revela central ao deslinde do litígio.

De igual modo, o Código de Processo Civil vigente prevê, de maneira explícita, a possibilidade de o juiz determinar, inclusive de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao esclarecimento da lide (art. 370), sem prejuízo da análise criteriosa dos requerimentos formulados pelas partes, sobretudo quando fundados em controvérsia fática relevante, como no caso dos autos:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”

Consoante a jurisprudência brasileira, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada.

(TJ-MG: AC nº 10000211088604003, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câm. Cível, j. 09/03/2022) 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2. Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3. Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4. Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5. Sentença anulada de ofício.

(TJ-ES: AC nº 00126353620148080030, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, 4ª Câm. Cível, j. 04/07/2022)

É fato incontroverso que, ao apresentar a contestação, a parte apelante formulou pedido expresso de produção de prova pericial contábil, com o fito de apurar se a taxa média de mercado vigente em novembro de 2003 para a modalidade “Aquisição de Bens ou Crédito não Direcionados” está abusiva para o contrato objeto do processo; o recálculo do débito com base na taxa média, caso constatada a abusividade; e o valor total cobrado a maior durante a vigência contratual

 Todavia, o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, não se pronunciou acerca das preliminares alegadas na contestação tampouco indeferiu o pedido de perícia contábil. Tal postura revela-se incompatível com os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa e com o dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrados na Constituição da República, cuja redação impõe, de forma categórica:

Art. 5º, inciso LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Art. 93, inciso IX – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)

 

Ainda em consonância com esse entendimento, colhe-se da jurisprudência do STJ precedente específico que confirma o cerceamento de defesa diante de ausência de análise do pedido de prova pericial:

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART . 515, § 3º, DO CPC/1973 PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DISCUTIR CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RELACIONADAS AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1 . Trata-se, originalmente, de Ação de Indenização proposta contra o Estado de São Paulo, visando à condenação por supostos prejuízos decorrentes de tombamento administrativo aplicado em imóvel localizado na Serra do Mar. 2. A sentença do juízo de primeiro grau foi de extinção do feito sem resolução do mérito, decretando-se a carência da ação por ausência de interesse processual. 3 . No julgamento da Apelação interposta, a Corte local proveu o recurso para reconhecer o preenchimento das condições da ação e, com base no art. 515, § 3º, do CPC/1973, considerou presentes os requisitos para julgar de imediato o mérito, concluindo pela improcedência do pedido porque a pretensão indenizatória estaria calcada em pedido genérico, destituído de comprovação específica e concreta dos danos ou prejuízos materiais supostamente verificados. 4. Os recorrentes opuseram Embargos de Declaração para discutir contradição e omissão no imediato julgamento do mérito . Questionaram a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC/1973, afirmando que o feito não reunia condições para o julgamento do mérito sem que antes fosse apreciado o pedido, deduzido na Apelação, de instauração de fase probatória nos autos, para realização da atividade pericial que seria indispensável para a apuração e comprovação dos danos indenizáveis. 5. A ausência de valoração desse tema configura omissão. Note-se que mesmo a eventualidade de o pedido indenizatório ter sido formulado de forma genérica, se a parte requereu a produção de prova pericial, caberia ao órgão julgador de forma motivada demonstrar a sua desnecessidade. Não o fazendo, torna-se incoerente aplicar a regra do art. 515, § 3º, do CPC/1973 para afastar a perícia e proceder ao julgamento imediato do mérito e, nesse ponto, declarar a improcedência do pedido por ausência de prova. 6 . Recurso Especial parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1661879 SP 2017/0021956-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017)

 

O cerceamento de defesa é igualmente reconhecido na jurisprudência dos Tribunais Estaduais, conforme precedentes colacionados abaixo:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8019283-83.2022.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: RENILVA SOARES DIAS Advogado (s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA EMBARGADO: BANCO PAN S .A. Advogado (s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO ANALISADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . NULIDADE CARACTERIZADA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS . 1. Havendo omissão fundada na ausência de manifestação do Juízo quanto à preliminar de cerceamento de defesa – os embargos de declaração devem ser acolhidos. 2. Ausência de apreciação do requerimento de produção de prova pericial . 3. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a desconstituição de sentença, a fim de possibilitar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, com a modificação do decisum . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019283-83.2022.8 .05.0001.1.EDCiv, em que figuram como apelante RENILVA SOARES DIAS e como apelada BANCO PAN S .A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - Embargos de Declaração: 80192838320228050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2024)

APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO - CERCEAMENTO DE DEFESA – PLEITO SOLICITANDO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, FORMULADO NO BOJO DA CONTESTAÇÃO, NÃO ANALISADO PELO JUÍZO - OMISSÃO NO JULGADO VERGASTADO – JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE DA SENTENÇA – NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO E APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL – SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido deduzido em sede de ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a ré ao pagamento de R$ 160.000,00 por danos morais e R$ 700,00 por danos materiais . A apelante alega nulidade da sentença, argumentando que o feito não foi saneado e que não houve apreciação do pedido de produção de prova pericial. No mérito, busca a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. II. Questão em Discussão 2 . A controvérsia recursal cinge-se à análise da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à ausência de saneamento do feito e não apreciação do pedido de produção de prova pericial formulado na contestação. III. Razões de Decidir 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a devida apreciação do pedido de produção de prova pericial, quando esta se revela essencial para a adequada solução da controvérsia . 4. Nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é garantido às partes o contraditório e a ampla defesa, devendo ser assegurada a oportunidade de produzir provas necessárias à comprovação de suas alegações. 5. A ausência de pronunciamento judicial acerca da prova pericial requerida, somada ao julgamento antecipado da demanda sem a adequada instrução processual, caracteriza vício insanável e impõe a anulação da sentença . 6. Deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem não deliberou sobre o pedido de prova pericial formulado na contestação. IV. Dispositivo e Tese 7 . Dá-se provimento ao recurso para anular a sentença, determinando-se o remanejo dos autos à origem para o fim da apreciação do pedido de produção de prova pericial, assegurando-se a adequada instrução do feito. Tese de julgamento: 1. O sentenciamento do feito sem a prévia apreciação do pedido de produção de provas, formulado na contestação, configura cerceamento de defesa. 2 . A devida instrução processual é indispensável para a prolação de decisão justa e regular. 3. Sentença anulada para o fim de engendrar a instrução do feito. Recurso provido . Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação 1005074-52.2016 .8.26.0068, Rel. Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, j . 28.08.2019. TJSP, Apelação 1007984-77 .2021.8.26.0100, Rel . Rodrigues Torres, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 25.04.2024 . TJSP, Apelação 1012604-74.2022.8.26 .0011, Rel. João Baptista Galhardo Júnior, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02 .2024.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10040762320248260127 Carapicuíba, Relator.: Mário Chiuvite Júnior, Data de Julgamento: 11/03/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025)

 

A toda evidência, padece a sentença de nulidade insanável, diante do cerceamento do direito de defesa perpetrado. É imperioso ressaltar que, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, às partes é garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A ausência de análise do pedido de produção de prova violou o devido processo legal, impondo a anulação da sentença proferida.

A questão não está circunscrita a não realização das provas, pois cabe ao Juízo indeferir as provas que considere desnecessárias ou irrelevantes. O vício processual reside na ausência de manifestação judicial quanto ao pedido formulado pela parte demandada acerca da prova pericial. Em outras palavras, a existência de pleitos não apreciados viola o devido processo legal.

Dessa forma, impõe-se a nulidade da sentença, a fim de que o juiz de primeiro grau possa examinar efetivamente tais pleitos que ficaram pendentes de um pronunciamento judicial, deferindo ou indeferindo os requerimentos ali formulados.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e ANULAR a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0009937-88.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA GOMES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/02/2026