
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801234-35.2022.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOAO DA CRUZ SANTIAGO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Direito Processual Civil. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Indeferimento da petição inicial. Inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda. Suspeita de lide predatória. Exigência de diligências fundadas. Poder geral de cautela do magistrado. Súmula nº 33 do TJPI. Boa-fé objetiva e regularidade processual. Extinção do feito sem resolução do mérito. Art. 485, I, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito, ante o não cumprimento, pela parte autora, de diligências determinadas para complementação da inicial, com base no art. 485, I, do CPC.
As questões centrais do recurso são:
(i) se é legítima a exigência, pelo juízo, de diligências específicas à parte autora, em face de suspeita de demanda predatória;
(ii) se a inércia no atendimento à determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial;
(iii) se o indeferimento compromete os princípios da razoabilidade e da proteção ao consumidor.
A jurisprudência e a Súmula nº 33 do TJPI reconhecem a legitimidade da adoção de cautelas pelo juízo em hipóteses de suspeita de litigância predatória, inclusive com exigência de documentos adicionais à inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
A exigência de documentos como extratos bancários e esclarecimentos objetivos visa assegurar o interesse processual e coibir abusos judiciais, não se tratando de excesso ou violação ao princípio da boa-fé.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC (Súmula 297 do STJ) não exclui a necessidade de o autor fornecer elementos mínimos para o regular processamento da demanda.
A ausência de apresentação de documentos e de manifestação clara sobre os fatos relevantes inviabiliza o prosseguimento do feito.
Não há vício na sentença, que observou o contraditório, a cooperação processual e os princípios da efetividade e da razoável duração do processo.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
1. É legítima a exigência de documentos adicionais na fase de emenda à inicial, quando presente fundada suspeita de demanda predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI.
2. A ausência de cumprimento integral das determinações judiciais quanto à emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DA CRUZ SANTIAGO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da ação em que o autor questiona a legalidade de descontos efetuados pelo BANCO BRADESCO S.A. sobre seus proventos de aposentadoria.
Consta no feito originário que o magistrado de 1º grau determinou a emenda da petição inicial, com a indicação de diligências específicas a serem cumpridas pelo autor, dentre elas a apresentação de documentos e esclarecimentos necessários ao prosseguimento da demanda. Todavia, decorrido o prazo assinalado, o autor deixou de promover a complementação nos moldes estabelecidos, fato que levou o juízo de origem a indeferir a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que as exigências formuladas na decisão de emenda seriam excessivas e desnecessárias, e que teria apresentado elementos mínimos suficientes ao regular processamento da ação. Pretende, assim, a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A., defendendo a manutenção da sentença, sustentando, entre outros pontos, a ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda, a inexistência de interesse processual e a necessidade de extinção da ação por carência de pressupostos processuais válidos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Mérito
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:
“Sendo assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, mormente a realização do cadastro de sua reclamação administrativa junto à mencionada plataforma virtual, prazo razoável para que a empresa, ora requerida, possa tomar conhecimento e/ou oferecer eventual resposta após o cadastramento da reclamação - do que cumprirá a parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias já fixados, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando:
1 – a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão;
2 – informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário, juntando os extratos bancários da respectiva conta, referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores;
3 – dizer se a autora efetivamente contratou o(s) empréstimo(s) ou não e se recebeu ou não o valor do(s) empréstimo(s) supostamente contratado(s);
4 – expor clara e objetivamente os fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré;
5 – quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores.
Por tudo, INDEFIRO a antecipação da tutela.”
Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Não obstante o poder geral de cautela do magistrado, vislumbro como parcialmente desnecessária a exigência de emenda à inicial.
Considero a exigência de declaração da parte autora se firmou o contrato e da quantificação do valor pleiteado a título de repetição de indébito desproporcional. Isto pois, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Desso modo, é desproporcional atribuir a parte autora, na sua condição de consumidora, a exigência de comprovar a contratação.
Ressalte-se que a autora apresentou os fatos constitutivos de seu direito (extrato do INSS comprovando os descontos), cabendo à instituição requerida apresentar os fatos extintivos modificativos ou impeditivo do direito da autora, a teor do que dispões o artigo 373, II, do CPC
Quanto a necessidade de quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, entendo que tal quantia deve ser liquidada apenas posteriormente em sede de liquidação de sentença, em caso de eventual procedência do pedido, tendo em vista que se refere a relação de trato sucessivo.
Entretanto, Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:
Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido.
(TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS.
(TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)
O apelante não se desincumbiu do ônus de anexar aos autos o extrato bancário do período pertinente solicitado pelo magistrado a quo.
Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial em sua integralidade, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Diante do explicitado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801234-35.2022.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO DA CRUZ SANTIAGO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/12/2025