TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0754131-66.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: LUANA VANESSA DE SOUSA SANTOS
EMBARGADO: ROBERT BORGES MARTINS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a fixação de alimentos provisórios em 20% do salário-mínimo. A parte embargante alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de inversão do ônus da prova para que o alimentante comprovasse seus rendimentos, afirmando ser impossível demonstrar a real capacidade financeira do recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegada necessidade de inversão do ônus da prova quanto à demonstração da capacidade financeira do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão enfrentou expressamente a questão relativa à ausência de prova da capacidade financeira do alimentante, destacando que as alegações da representante do alimentado estavam desacompanhadas de elementos probatórios mínimos.
4. A matéria relativa à inversão do ônus da prova não integrou o objeto do agravo de instrumento, limitando-se o julgamento à análise do binômio necessidade/possibilidade com base na prova constante dos autos.
5. A apuração da real capacidade financeira do alimentante demanda dilação probatória, própria da instrução da ação de origem, sendo inviável sua análise no agravo.
6. A alegação de omissão configura pretensão de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.
7. Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão no acórdão que examina expressamente a ausência de prova da capacidade financeira do alimentante e limita-se à análise do binômio necessidade/possibilidade com base na prova apresentada no agravo.
2. A alegação de inversão do ônus da prova, não debatida no recurso originário, não pode ser introduzida em sede de embargos de declaração.
3. A pretensão de rediscutir fundamentos do acórdão não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.
Acórdão
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUANA VANESSA DE SOUSA SANTOS contra acórdão (ID. 23817811) proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0814461-31.2023.8.18.0140, nos seguintes termos:
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, DIREITO DE VISITAS E ALIMENTOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por G.D.S.M., menor representado por sua genitora, em face de decisão proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c regulamentação de guarda, direito de visitas e alimentos definitivos, que fixou alimentos provisórios no percentual de 20% do salário-mínimo vigente. O agravante pleiteia a majoração do percentual para 32,5%, alegando que o recorrido, autônomo e proprietário de um quiosque de lanches, possui condições financeiras superiores às consideradas na decisão inicial.
2. Há uma questão em discussão: determinar se é cabível a majoração dos alimentos provisórios fixados em 20% do salário-mínimo, considerando as alegadas possibilidades financeiras do alimentante.
3. A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, conforme disposto nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil.
4. A necessidade do alimentando é presumida, considerando tratar-se de menor em tenra idade, dependente integralmente de sua genitora para a subsistência.
5. A possibilidade financeira do alimentante não foi comprovada de forma inequívoca, uma vez que as alegações da representante do agravante sobre a renda do alimentante baseiam-se em informações unilaterais, sem amparo em provas concretas.
6. Atividade autônoma, como a exercida pelo alimentante, está sujeita a flutuações de renda, o que inviabiliza a fixação de alimentos com base em presunções não comprovadas.
7. Recurso desprovido.
Nas suas razões recursais (ID. 25120530), o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, pois teria deixado de apreciar a dificuldade que enfrenta para comprovar a renda real do alimentante, o qual exerce atividade autônoma. Defende que o Tribunal deveria ter determinado a inversão do ônus da prova, por ser o recorrido quem detém melhores condições de demonstrar seus rendimentos, o que permitiria a majoração dos alimentos provisórios de 20% para 32,5% do salário-mínimo. Requer o saneamento do vício apontado.
Nas contrarrazões (ID. 27911578), o ente embargado que não existe qualquer vício de contradição interna no acórdão analisou expressamente a inexistência de provas sobre a renda alegada pela embargante e concluiu pela impossibilidade de majorar a pensão alimentícia com base em meras presunções. Requer a rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II – MÉRITO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Luana Vanessa de Sousa Santos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo os alimentos provisórios no percentual de 20% do salário-mínimo.
A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria sido omisso ao não considerar a alegada necessidade de inversão do ônus da prova para que o alimentante comprove seus rendimentos, afirmando ser impossível à agravante demonstrar a renda real do recorrido.
Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque o acórdão enfrentou expressamente a questão central objeto do agravo — a ausência de prova da capacidade financeira do alimentante, cuja inexistência impediu a majoração pretendida. O acórdão consignou que:
“Assim, passando a análise da necessidade do filho recorrente, esta resta evidente, por ser infante em tenra idade, dependente de sua genitora, que arca integralmente com as suas despesas.
No entanto, quanto a possibilidade financeira do alimentante, extrai-se dos autos, unilateralmente pela representante do recorrente, que o agravado “exerce atividade laboral autônoma e trabalha como mecânico, bem como é empresário, possuindo um trailer de lanches, de modo que aufere a quantia mensal de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 7.000,00 (sete mil reais).”
De certo que as alegações da representante do recorrente se encontram desacompanhadas de qualquer elemento probatório, limitando-se a informar que o agravado possui rendimento superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao tempo em que o classifica como autônomo.
Ora, tomando por base as informações da própria representante do autor, reputa-se improvável que se afirme os valores percebidos pelo agravado, mesmo porque se trata de autônomo e, portanto, sujeito às inconsistências inerentes ao ramo.
Nesse contexto, sem comprovação efetiva da suposta renda, torna-se perigosa apresunção de veracidade das informações apresentadas, mesmo diante da clara necessidade do alimentado.
[…]
Assim, ante o exposto, diante da necessidade de prova inequívoca das alegações de fato, hábeis a convencer o julgador sobre a verossimilhança da tese desenvolvida, não há razão para a majoração pleiteada neste momento processual”.
Portanto, a matéria relativa à necessidade de comprovação da capacidade econômica do alimentante foi devidamente examinada.
Com efeito, a alegação de omissão fundada na necessidade de inversão do ônus da prova não procede. Tal questão, embora levantada nos embargos de declaração, não integra as razões do objeto do agravo de instrumento originalmente julgado, que se limitou à análise dos pressupostos do binômio necessidade/possibilidade com base na prova inicialmente apresentada.
De todo modo, ainda que se considerasse tal alegação, cumpre registrar que a apuração da real capacidade financeira do alimentante demanda dilação probatória, própria da instrução do processo de origem.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado que justifique a integração do julgado.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0754131-66.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorLUANA VANESSA DE SOUSA SANTOS
RéuROBERT BORGES MARTINS
Publicação08/03/2026