Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800716-37.2025.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), atrelado a um empréstimo consignado, bem como de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao dever de informação na contratação do cartão de crédito com RMC; (ii) estabelecer se a prática adotada pela instituição financeira configura abuso contra o consumidor e enseja a nulidade do contrato; e (iii) determinar se há direito à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à ciência do consumidor sobre os termos do contrato incumbe à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigido do consumidor prova de fato negativo. O contrato firmado não apresenta informações claras e expressas quanto à natureza do negócio jurídico, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, e art. 31 do CDC, bem como configurando prática abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC. A prática de vincular um cartão de crédito consignado a um empréstimo convencional sem a devida transparência caracteriza conduta abusiva, ao criar obrigação desproporcional e onerar excessivamente o consumidor. A ausência de publicidade adequada acerca dos termos do contrato e das implicações financeiras para o consumidor afasta a hipótese de erro justificável e configura vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira. A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, com a devolução simples dos valores cobrados indevidamente, compensando-se os montantes efetivamente recebidos pelo consumidor. O dano moral é configurado diante da conduta abusiva da instituição financeira, que impôs ao consumidor uma obrigação gravosa e desproporcional, violando sua segurança jurídica e financeira. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800716-37.2025.8.18.0132 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800716-37.2025.8.18.0132

RECORRENTE: ANTONIO DE SOUZA COSTA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), atrelado a um empréstimo consignado, bem como de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. 
  2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao dever de informação na contratação do cartão de crédito com RMC; (ii) estabelecer se a prática adotada pela instituição financeira configura abuso contra o consumidor e enseja a nulidade do contrato; e (iii) determinar se há direito à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais. 
  3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). 
  4. O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à ciência do consumidor sobre os termos do contrato incumbe à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigido do consumidor prova de fato negativo.   
  5. O contrato firmado não apresenta informações claras e expressas quanto à natureza do negócio jurídico, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, e art. 31 do CDC, bem como configurando prática abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC.   
  6. A prática de vincular um cartão de crédito consignado a um empréstimo convencional sem a devida transparência caracteriza conduta abusiva, ao criar obrigação desproporcional e onerar excessivamente o consumidor. 
  7. A ausência de publicidade adequada acerca dos termos do contrato e das implicações financeiras para o consumidor afasta a hipótese de erro justificável e configura vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira. 
  8. A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, com a devolução simples dos valores cobrados indevidamente, compensando-se os montantes efetivamente recebidos pelo consumidor. 
  9. O dano moral é configurado diante da conduta abusiva da instituição financeira, que impôs ao consumidor uma obrigação gravosa e desproporcional, violando sua segurança jurídica e financeira. 
  10. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. 

 


RELATÓRIO


 

JuLIA Explica

Cuida-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em que o autor alega ter contratado apenas o empréstimo consignado convencional e não foi informado que a contratação seria por meio de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (ID. 28298806). 

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 28299154): 

  

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. 

Defiro a gratuidade da justiça ao autor ANTONIO DE SOUZA COSTA, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 

Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 

À secretaria para expedientes necessários. 

Cumpra-se. 

 

Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso inominado (ID. 28299155), aduzindo em síntese, relação de consumo; violação ao Código de Defesa do Consumidor; violação do dever de informar; vulnerabilidade; existência de dano material e moral. Por fim, requer que se dê provimento ao apelo, a fim de ser reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões apresentadas (ID. 28299159). 

É o relatório. 

  

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo. 

Em que pese o entendimento esposado pelo juízo a quo, entendo que merece reforma a sentença, pois, com base nas provas colacionadas aos autos, observo que o negócio jurídico firmado padece de várias irregularidades. 

A parte autora reconhece que a contratação seria de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado (RMC) e, questiona, em síntese, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, decorrendo de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. 

Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir, precipuamente aquelas concernentes aos encargos financeiros aplicados. 

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. 

Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. 

Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SENA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202, Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42). 

  

Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado. 

Todavia, para que seja declarada a rescisão do contrato, devem as partes retornar ao status quo antede modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão do empréstimo reclamado nos autos (ID. 28299128), a fim de evitar enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil. 

Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente. 

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.  

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso. 

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa. 

  

Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença de mérito, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 

a) declarar nulo o contrato objeto da demanda (contrato de nº 52-07858114/21), e determinar que o réu cancele imediatamente o contrato em nome da parte autora que ensejam os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por novo desconto efetivado até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);  

b) Condenar a parte recorrida a restituir à recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Determinar ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrente, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, observando-se os mesmos índices aplicados à restituição dos valores descontados; 

c) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. 

É como voto. 

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800716-37.2025.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ANTONIO DE SOUZA COSTA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

23/02/2026