
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0756232-42.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral]
AGRAVANTE: JAQUELINE LOPES RIBEIRO, ALEXANDRE FERREIRA RIBEIRO
AGRAVADO: CONDOMINIO VOLUNTARIO DO CONDOMINIO RESERVA FLAMBOYANT
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JAQUELINE LOPES RIBEIRO e ALEXANDRE FERREIRA RIBEIRO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos autos da Ação de Restituição de Quantias Pagas c/c Indenização por Danos Morais, proposta contra o CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO DO CONDOMÍNIO RESERVA FLAMBOYANT.
Os agravantes insurgiram-se contra a negativa da tutela, ao argumento de que firmaram contrato com a empresa Inpacta Realty Partners EIRELI, no qual investiram R$ 122.046,58, tendo posteriormente solicitado o distrato por inadimplemento contratual. Com a sub-rogação do agravado nas obrigações da antiga incorporadora, alegaram risco de dilapidação do patrimônio e a urgência da medida para bloqueio do imóvel objeto da demanda.
A decisão agravada foi proferida sob o fundamento de inexistência de elementos suficientes à concessão da tutela antecipada. Entretanto, a este Relator foi possível verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual foi deferida monocraticamente a antecipação de tutela recursal para bloqueio da unidade imobiliária.
Contudo, sobreveio sentença de mérito proferida em 07/11/2025 nos autos originários, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação principal, inclusive reconhecendo a rescisão contratual e condenando o agravado à restituição dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, razão pela qual os próprios agravantes peticionaram requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Consoante informações constantes dos autos originários, o mérito da demanda principal já foi objeto de julgamento pelo juízo de primeiro grau, circunstância que esvazia a utilidade e atualidade do provimento jurisdicional buscado neste recurso.
Assim, considerando a superveniência de sentença que exauriu a eficácia da decisão agravada, resta caracterizada a perda superveniente de objeto, o que atrai a incidência do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 25 de novembro de 2025.
0756232-42.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorJAQUELINE LOPES RIBEIRO
RéuCONDOMINIO VOLUNTARIO DO CONDOMINIO RESERVA FLAMBOYANT
Publicação08/12/2025