
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800333-85.2021.8.18.0104
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., LUIZ ABREU DA SILVA
EMBARGADO: LUIZ ABREU DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
Processual Civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rediscussão do mérito. Inviabilidade. Rejeição.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que, com base em entendimento consolidado no IRDR nº 03 do TJPI, afastou a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão declaratória de nulidade de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e danos morais.
II. Questão em discussão
(i) Se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática quanto à aplicação do prazo prescricional de cinco anos e à data de início da contagem;
(ii) Se é cabível a rediscussão da tese jurídica aplicada sob o rito dos embargos declaratórios.
III. Razões de decidir
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A decisão impugnada analisou adequadamente a matéria, à luz do IRDR nº 03 do TJPI, que fixou como termo inicial da prescrição a data do último desconto indevido.
O inconformismo do embargante revela pretensão de rediscutir o mérito da decisão monocrática, o que é incompatível com a via aclaratória.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
"1. A pretensão de rediscussão do mérito da decisão monocrática, sob o pretexto de existência de omissão ou contradição, não se coaduna com a função integrativa dos embargos de declaração.
2. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos às ações declaratórias de inexistência/nulidade de empréstimo consignado, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido (IRDR nº 03/TJPI)."
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargada LUIZ ABREU DA SILVA, cuja decisão monocrática restou assim ementada:
“EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. CONTRATO DE MÚTUO REAL. INVALIDADE. R E S T I T U I Ç Ã O E M D O B R O . D A N O M O R A L CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DO APELO DO BANCO.
I – CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente e deixou de fixar indenização por danos morais.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A validade do contrato firmado entre as partes, especialmente quanto à observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e à comprovação do repasse dos valores contratados. Discute-se também a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
III – RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação da tradição dos valores contratados enseja a nulidade da avença. No caso concreto, a instituição financeira deixou de apresentar comprovante da efetiva transferência dos valores à parte autora, bem como não observou as formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta. Presente a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição dobrada dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a indenização por danos morais, que deve ser arbitrada para R$ 2.000,00, considerando o caráter punitivo-compensatório da reparação civil.
IV – DISPOSITIVO E TESE
DOU PROVIMENTO à apelação do autor, apenas para arbitrar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).
NEGO PROVIMENTO à apelação da instituição financeira, mantendo incólume a sentença quanto à nulidade contratual e à condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre ovalor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.”
O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao não reconhecer a prescrição. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja suprida a contradição existente na decisão embargada.
A embargada, embora intimada para manifestar-se sobre os embargos de declaração, quedou-se inerte.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.3 MÉRITO
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Na hipótese, a discussão diz respeito ao prazo de prescrição da pretensão indenizatória nas demandas que visam a declaração de nulidade de empréstimo consignado, acerca da qual existe entendimento firmado no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), nos seguintes termos:
“I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”.
Pois bem. O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Conforme entendimento firmado no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto efetuado.
No caso dos autos, a demanda foi ajuizada em agosto de 2021, dentro do lapso de 05 anos do último desconto dito indevido, em agosto de 2021 (ID. 24344817), do modo que verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito.
Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024)
Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800333-85.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIZ ABREU DA SILVA
Publicação08/12/2025