
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0839339-88.2021.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: DOMINGOS ALVES FARIAS
EMENTA
Processual Civil. Embargos de Declaração. Decisão monocrática. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tema 929 do STJ. Inaplicabilidade. Pretensão de rediscussão do mérito. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento a recurso de apelação para declarar a nulidade de contrato de mútuo bancário, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais.
A parte embargante alega omissão quanto à modulação da repetição do indébito à luz do Tema 929 do STJ, bem como quanto à regularidade da contratação e existência de repasse dos valores.
Inexiste omissão no julgado, tendo a decisão enfrentado de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes à controvérsia. A restituição em dobro decorreu da ausência de prova da tradição dos valores e da violação à boa-fé objetiva, sendo inaplicável a modulação do Tema 929 do STJ ao caso concreto, dada a conduta negligente da instituição financeira.
Os embargos declaratórios não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da causa, tampouco para manifestar inconformismo da parte com o resultado do julgamento, devendo se limitar às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume a decisão monocrática por ausência de vícios sanáveis por esta via recursal.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado(a) DOMINGOS ALVES FARIAS, cuja decisão monocrática restou assim ementada:
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULAS 18 E 30 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – A juntada de comprovante de transferência de valores somente na fase recursal, sem justificativa plausível para sua apresentação extemporânea, viola os artigos 435 e 1.014 do CPC, não se enquadrando como documento novo. II – É nulo o contrato de empréstimo consignado quando não comprovada a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Nos casos envolvendo pessoa analfabeta, também é necessária a observância do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI. III – Verificada a ausência de engano justificável na cobrança, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV – O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), sendo devida a reparação, cujo valor fixado em R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional à ofensa suportada. V – Sentença parcialmente reformada para adequar a forma de restituição do indébito. Majoração dos honorários recursais para 15% do valor da condenação. Apelação do banco desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material diante da ausência de manifestação quanto à necessidade de modulação da repetição do indébito, conforme a orientação firmada no Tema 929 do STJ, que condiciona a devolução em dobro à demonstração de má-fé e estabelece que a restituição dobrada só se aplica a cobranças posteriores a 30/03/2021 e, além do mais, diante da existência do depósito da quantia e da regularidade da contratação. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja suprida a contradição existente na decisão embargada.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.3 MÉRITO
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Como é cediço, a contradição passível de ser corrigida por meio de embargos de declaração é aquela incongruência interna no julgado, observada dentro dos elementos da decisão judicial.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões em dois pontos distintos: (i) ausência de manifestação sobre a necessidade de modulação da repetição do indébito, nos termos do Tema 929 do STJ; (ii) existência do depósito da quantia e da regularidade da contratação.
Em relação à primeira alegação, não se verifica omissão na decisão embargada. A tese de modulação da repetição do indébito, à luz do Tema 929 do STJ, não se aplica ao caso concreto. A condenação à devolução em dobro decorreu da constatação de ausência de prova de que a instituição financeira tenha disponibilizado o valor supostamente contratado em favor da parte autora.
Essa irregularidade não configura mero vício formal, mas sim violação direta à boa-fé objetiva e aos deveres de informação, lealdade e cautela que regem as relações de consumo, notadamente aquelas envolvendo consumidores em condição de hipervulnerabilidade. Nessas circunstâncias, a jurisprudência tem reconhecido que a má-fé é presumida diante da conduta negligente da instituição financeira, inviabilizando a aplicação da modulação firmada no Tema 929 do STJ.
Nesse sentido, tem prevalecido o entendimento de que a inobservância da forma legal essencial impõe o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, pois ultrapassa o mero descumprimento formal e revela quebra da boa-fé objetiva e da proteção contratual.
No recurso sub examine, o embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado ao embargado no valor da condenação.
Ocorre que o julgado foi expresso ao considerar inexistente, nos autos, qualquer comprovação válida de que o Banco embargante tenha efetivamente transferido os valores supostamente contratados para a conta bancária da embargada.
Pois bem, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrida, tendo a instituição financeira procedido de forma ilegal.
Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, reconhecida a nulidade de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar os descontos realizados pelo Banco no benefício previdenciário do beneficiário, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do embargante, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Reconheceu-se, de forma clara e fundamentada, a nulidade do contrato por violação à forma legal e à boa-fé objetiva, circunstância que torna desnecessária qualquer modulação da repetição do indébito. Assim, não se constata omissão ou ponto controvertido a ser suprido nesse aspecto.
Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024)
Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0839339-88.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorDOMINGOS ALVES FARIAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/12/2025