TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000109-33.2012.8.18.0061
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: MIGUEL DAMIAO NETO, JOSE JOAO SOARES DA CUNHA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALECIMENTO DOS EXECUTADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. A sentença entendeu que o prazo prescricional de três anos teve início em 30/12/2019 e se consumou em 31/12/2022, sem atos eficazes de citação ou constrição patrimonial. O Apelante sustenta ausência de inércia, suspensão do prazo em razão do falecimento dos executados e inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida durante o período de suspensão legal do processo em razão do falecimento dos executados; (ii) estabelecer se houve inércia do credor a justificar a extinção da execução por prescrição intercorrente; e (iii) verificar se a sentença condicionou indevidamente o prosseguimento da execução à prévia comprovação de existência de inventário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A morte dos executados impõe a suspensão imediata do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, suspendendo também o prazo prescricional, conforme o art. 199, I, do Código Civil.
4. A ausência de previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores impede a fluência do prazo de prescrição intercorrente enquanto não regularizado o polo passivo, conforme entendimento consolidado do STJ.
5.A prescrição intercorrente pressupõe a inércia voluntária e injustificada do credor, o que não se verifica no caso, diante das reiteradas diligências do exequente e da morosidade imputável ao juízo, conforme Súmula 106 do STJ.
6. É indevida a exigência de comprovação da existência de inventário como condição para o prosseguimento da execução, sendo ônus do juízo impulsionar a regularização da sucessão processual por meio do espólio ou herdeiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O falecimento dos executados suspende o curso do processo e, por consequência, impede a fluência do prazo da prescrição intercorrente.
2. A prescrição intercorrente não se configura quando há diligência do credor e mora do Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ.
Não se pode condicionar o prosseguimento da execução à prévia comprovação da existência de inventário, cabendo ao juízo processar os pedidos de habilitação dos espólios ou herdeiros.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I e §2º, 687 e seguintes; CC, art. 199, I; CPC/2015, art. 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1902503/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; STJ, Súmula 106.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra MIGUEL DAMIÃO NETO e JOSÉ JOÃO SOARES DA CUNHA, que julgou extinta a ação, com resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
A sentença fixou como termo inicial da contagem do prazo prescricional o encerramento da suspensão legal ocorrido em 30/12/2019, aplicando o prazo de três anos e concluindo por sua consumação em 31/12/2022. Fundamentou-se na premissa de que a análise da prescrição seria de natureza "puramente objetiva" e na inexistência de citação válida ou de qualquer medida de constrição patrimonial. (ID 28154019)
Irresignado, o Apelante sustenta (ID 28154020): a) a inexistência de inércia de sua parte, atribuindo a morosidade processual à própria estrutura judiciária, nos termos da Súmula 106 do STJ; b) a presença de causa suspensiva da prescrição decorrente do falecimento de ambos os executados durante o trâmite da ação, o que impediria a fluência de qualquer prazo até a regularização da sucessão processual, conforme previsão do art. 313, inciso I, do CPC; e c) a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021, que alterou substancialmente a disciplina da prescrição intercorrente.
Ao final, requer a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
A demanda dispensa intervenção do Ministério Público, nos moldes do art. 178 do CPC.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito
A controvérsia instaurada cinge-se à análise da suposta ocorrência de prescrição intercorrente em ação executiva na qual se verificaram longos períodos de suspensão legal, aliada à demora na realização de atos processuais e, sobretudo, ao falecimento de ambos os executados no curso da demanda.
Com a devida vênia, a sentença merece reparo, porquanto adotou uma interpretação automática e descontextualizada da prescrição intercorrente, desconsiderando marcos processuais relevantes que obstaram a fluência do prazo extintivo.
O ponto central do recurso diz respeito ao falecimento dos executados durante o trâmite da execução. A análise cronológica dos autos evidencia: Em 05/04/2022, o juízo teve ciência do falecimento de Miguel Damião Neto, ocorrido em 2015. Em 05/09/2023, foi juntada aos autos a certidão de óbito de José João Soares da Cunha, falecido em 2021.
Nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, a morte de qualquer das partes acarreta a imediata e necessária suspensão do processo, com o objetivo de possibilitar a regularização do polo passivo, mediante a habilitação do espólio ou dos herdeiros, conforme prevê o art. 687 e seguintes do mesmo diploma legal. Tal providência é indispensável à preservação do contraditório e da ampla defesa.
De forma correlata, o art. 199, inciso I, do Código Civil dispõe que, ocorrendo causa suspensiva do processo, suspende-se também o curso do prazo prescricional. Diante disso, é juridicamente incabível imputar inércia ao credor em momento em que o feito se encontra legalmente paralisado, em razão de fato alheio à sua vontade e dependente de regularização sucessória.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao reconhecer que, ausente previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores, a prescrição intercorrente não pode ser aplicada. Cite-se, a propósito:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. (...) 1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. (STJ - AgInt no REsp: 1902503 SP 2020/0279666-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023)
Nesse contexto, verifica-se que a sentença partiu de premissa fática e jurídica equivocada ao desconsiderar o falecimento dos executados, tendo calculado prazo prescricional em momento em que este se encontrava suspenso.
Ainda que se admitisse, em caráter meramente argumentativo, a fluência do prazo prescricional, o comportamento processual do exequente afasta qualquer alegação de desídia.
A prescrição intercorrente tem como pressuposto a inércia voluntária do credor, o que não se verifica no caso concreto. Pelo contrário, o Apelante demonstrou diligência e iniciativa em diversos momentos: 1) em janeiro/2020 requereu a citação dos executados; 2) em setembro/2022, após ciência do primeiro óbito, requereu prontamente a sucessão processual, indicando o nome e endereço da possível administradora dos bens; 3) em julho/2024, após ser intimado sobre o segundo óbito, diligenciou e localizou um imóvel em nome do falecido, indicando-o à penhora; 4) em dezembro/2024 cumpriu determinação judicial e comprovou a inexistência de inventário extrajudicial.
De outro lado, o juízo levou mais de um ano para expedir o mandado de citação (entre janeiro de 2020 e março de 2021), e os pedidos relacionados à sucessão processual e à avaliação de bens sequer foram apreciados. Tal cenário impõe a aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."
Destaco, ainda, que a sentença também padece de vício procedimental, ao condicionar o prosseguimento da execução à prévia comprovação da existência de inventário pelos exequentes.
Referida exigência, além de destoar do texto legal, inverte indevidamente a lógica do procedimento executivo. A ausência de inventário não constitui impedimento ao prosseguimento da execução, que pode e deve ser redirecionada ao espólio, representado por administrador provisório. Caberia ao juízo, portanto, impulsionar o feito e processar os pedidos de habilitação, e não impor ônus excessivo à parte credora.
3. Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para CASSAR a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e DETERMINAR:
1. A retomada do curso do processo, reconhecendo-se a suspensão do prazo prescricional desde a notícia do primeiro óbito.
2. Que sejam processados os pedidos de sucessão processual dos executados falecidos, com a citação e habilitação de seus respectivos espólios ou herdeiros, nos termos dos arts. 313, §2º, e 687 e seguintes do CPC.
3. Após a regularização do polo passivo, seja dado prosseguimento à execução, com a apreciação dos demais pedidos pendentes, incluindo o de penhora sobre o imóvel indicado.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0000109-33.2012.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução de Título Extrajudicial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMIGUEL DAMIAO NETO
Publicação03/02/2026