TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800892-67.2022.8.18.0052
APELANTE: LEONARDO NERES ALECRIM
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPERTINENTE. RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de direção de veículo automotor sem a devida habilitação (art. 309, caput, CTB) em concurso material com o crime de resistência (art. 329, do CP), resultando na pena de 08 (oito) meses de detenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crime do artigo 309 do CTB exige a comprovação de perigo concreto; (ii) determinar se o conteúdo probatório produzido é apto para lastrear a condenação do acusado pelo crime de resistência, emoldurado no artigo 329 do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O conjunto probatório demonstra de modo seguro que o acusado conduzia veículo automotor em via pública, sem a habilitação necessária, transitando em alta velocidade próximo à residências e moradores de uma comunidade rural, o que caracteriza perigo concreto de dano e classifica-se integralmente ao tipo penal do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
4. A palavra dos policiais que participaram da ocorrência é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito, especialmente no caso de crime de trânsito.
5. A prova testemunhal produzida, confirmada pelos documentos acostados aos autos, afasta qualquer dúvida acerca da postura intimidativa do apelante que, empurrou um dos agentes policiais, resistindo ativamente ao procedimento de busca pessoal.
6. O depoimento dos policiais rodoviários federais, firme e coerente, esclarecem por completo a dinâmica dos fatos, inclusive revelando que o réu os ameaçou de mal injusto caso fosse conduzido à Delegacia de Polícia, de modo que não há dúvida sobre a prática do crime de resistência.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
7. Apelação conhecida e não provida, acordes com o parecer ministerial superior.
Teses de julgamento:
1. A prática de conduzir veículo automotor sem habilitação, em alta velocidade na via pública e na presença de pedestre e outros condutores, configura o crime previsto no artigo 309 do CTB, por caracterizar perigo concreto à segurança viária e à incolumidade pública, não se tratando de mera infração administrativa.
2. Se a prova oral demonstra que o réu se opôs à busca pessoal e prisão efetuada por policiais, empregando violência contra estes, é medida de rigor sua condenação nas sanções do art. 329 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 309, caput; Código Penal, art. 33, §2º, “c”, art. 77 e art. 329.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal n. 0003744-66.2018.8.18.0140. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 27/02/2023; TJPI, Apelação Criminal n. 0757590-18.2020.8.18.0000. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 22/02/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LEONARDO NERES ALECRIM contra a sentença proferida pelo r. Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI (ID n. 28315160) que o condenou pela prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com concurso material com delito emoldurado no artigo 329 do CP, à pena total de 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto.
Quanto aos fatos, assim narra a denúncia (ID n. 28315130):
“No caso concreto em análise, extrai-se do inquérito policial que, no dia 12/08/2022, por volta da 16h00min, na cidade de Monte Alegre-PI, o denunciado LEONARDO NERES ALECRIM foi flagrado conduzindo uma motocicleta Yamaha YBR 125k, placa DLI 2678, de cor vermelha, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano, uma vez que para evadir-se da abordagem policial saiu conduzindo a motocicleta em alta velocidade, atravessando e desrespeitando ruas preferenciais, sendo perseguido por 1,5km (um quilômetro e meio) até que perdeu o controle da motocicleta e caiu.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, LEONARDO NERES ALECRIM opôs-se a execução de sua prisão mediante ameaça aos policiais rodoviários federais, dizendo “o que foi seus policiais de merda”, “se vocês me levarem para a Delegacia vocês vão ver depois o que vai acontecer com vocês”.
A existência de materialidade e a autoria encontram-se demonstradas pelas provas colhidas na investigação policial, auto de apreensão e exibição da motocicleta de fls. 17/18; declarações testemunhas e informantes.”
A denúncia foi recebida no dia 23/02/2023 (ID n. 28315131).
Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (ID n. 28315141).
Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu, consoante se infere da ata tombada sob o ID n. 28315157.
Após a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público e pela Defesa, foi prolatada a referida sentença.
Inconformado, o acusado, assistido pela DPE, interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, defende que não restou comprovado a existência de risco concreto à incolumidade pública. Assevera que a conduta do sentenciado se insere, exclusivamente, no âmbito das infrações administrativas, razão pela qual pugna pela absolvição em face da alegada atipicidade da conduta.
Defende, ao final, a necessidade de reforma da sentença no tange à condenação pelo crime de resistência, sob o fundamento de que sua conduta se limitou a fugir, desobedecendo a ordem de parada emanadas dos policiais rodoviários. (ID n. 28315161).
O Parquet apresentou contrarrazões, nas quais requer o conhecimento e não provimento do apelo defensivo, para que seja mantida inalterada a sentença penal condenatória. (ID n. 28315162)
A 7ª Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. (ID n. 24499850)
É o relatório.
Tratando-se de hipótese em que a REVISÃO é dispensada, determino a inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Não havendo preliminares levantadas pelas partes ou a serem suscitadas de ofício, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO.
Da absolvição por atipicidade material do crime do artigo 309 do CTB.
Conforme relatado alhures, o réu Leonardo Neres Alecrim foi denunciado e, ao final da instrução processual, condenado como incurso nas sanções do art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe o seguinte:
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos pelos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante nº 9892/2022 (ID n. 28315000, p. 01/09), Ocorrência Policial nº 126815/2022 (ID n. 28315000, p. 10/17), Relatório Final elaborado pela Autoridade Policial (ID n. 28315121, p. 49/55) bem como de provas orais colhidas durante a instrução processual.
Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal em determinar se para a configuração do crime tipificado no artigo 309 do CTB é necessária a comprovação de que a conduta do apelante gerou perigo de dano concreto à incolumidade pública ou se para sua consumação basta a criação de risco à segurança viária.
Malgrado os judiciosos argumentos apresentados pelo douto Defensor Público, tenho que a sentença hostilizada não merece reparo.
Compromissado e sob o crivo do contraditório, a testemunha JEAN WOLGRAN WANDERLEY DE AZEVEDO, Policial Rodoviário Federal, relatou que, durante patrulhamento de rotina, depararam-se com o réu conduzindo uma motocicleta, em plena rodovia, sem capacete. Asseverou que após ordem de parada com sinais sonoros e luminosos, o apelante empreendeu fuga por uma estrada vicinal, transitando em alta velocidade, inclusive próximo à residências e pedestres. (PJe Mídias)
O depoimento da testemunha MANUEL CLÁUDIO MARTINS NETO converge em igual sentido, de modo que a prova testemunhal colhida e que sequer foi contraditada, é mais do suficiente para lastrear a prolação do édito condenatório. (PJe Mídias)
Logo, diante do cenário fático e probatório delineado neste caderno processual, andou bem o juízo a quo quando julgou procedente a inicial acusatória.
Convém pontuar que essa Corte de Justiça possui sedimentada jurisprudência quanto à importância do depoimento em Juízo dos agentes estatais.
Conforme cediço, os policiais rodoviários federais gozam da boa-fé atribuída a todo agente público e, uma vez estando em pleno exercício das suas funções, seus testemunhos merecem credibilidade, especialmente por estar em consonância com o conteúdo probatório produzido e por não demonstrar interesse incriminador imotivado.
Assim, ao revés do que sustenta a combativa Defesa, ao conduzir o veículo em alta velocidade em via pública, a postura adotada pelo réu poderia facilmente ter atingido outros veículos ou transeuntes.
Ressalto, outrossim, temendo soar repetitiva, que o crime em comento não exige a demonstração de que a conduta tenha colocado em risco a incolumidade de pessoas determinadas, se configurando desde que comprovado perigo à segurança individual ou coletiva no trânsito, como ocorreu no caso concreto.
Nesta toada, colho paradigmáticos precedentes desta Corte de Justiça, alguns, inclusive, desta 1ª Câmara Especializada Criminal:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. OCORRÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo" (AgRg no AREsp 1.027.420/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017), como na presente hipótese, diante da ocorrência do perigo concreto. 2. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003744-66.2018.8.18.0140 -Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA -1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXÎSTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE DESOBEDÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE RESSISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSÍVEL. 1.Na hipótese restou demonstrado o perigo de dano concreto, elementar necessária para a configuração do crime previsto no art. 309, do CTB, na medida em que o apelante sem habilitação conduzia a motocicleta em alta velocidade oferecendo risco aos transeuntes, não havendo em se falar em atipicidade da conduta. 2. A desobediência a determinações legais não se enquadra no rol dos direitos de defesa do réu, pelo contrário constitui em violação de preceito legal, além do que os direitos de defesa não são absolutos, de forma que devem ser temperados quando em rota de colisão com outros direitos e deveres. 3. Não se pode olvidar, que as leis do ordenamento jurídico existem para serem cumpridas por todos e no caso em tela o acusado cometeu, de maneira consciente e voluntária, o disposto no art. art. 330 do Código Penal, desobedecendo ordem legal proveniente de policiais militares. 4. O texto constitucional garante ao cidadão que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Na hipótese, a ordem de parada decorre de preceito legal, portanto, o réu deixou fazer uma conduta prevista em lei. 5. Não se desconhece da sanção administrativa prevista no art. 195 do CTB. Todavia, no caso, a ordem de parada foi emanada por policiais militares, que estavam em patrulhamento de rotina e não em razão de blitz de trânsitos, de modo não haver em se falar na existência de sanção administrativa. 6. Em relação ao crime de resistência o mesmo restou provado através do depoimento das testemunhas de acusação, os policiais militares responsáveis pela prisão do réu. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757590-18.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO -2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/02/2021)
Aquilato, por fim, que a inexistência de laudo pericial não compromete a comprovação da materialidade, pois os depoimentos colhidos em juízo foram suficientes para a reconstrução dos fatos.
Neste contexto, o pleito absolutório não se sustenta juridicamente.
Da absolvição por atipicidade da conduta no crime de resistência.
A defesa pleiteia a absolvição do réu quanto ao crime de resistência, sustentando, em apertada síntese, a ausência de provas e do dolo específico de cometê-lo.
Contudo, diversamente do alegado pela defesa, restou comprovado pelas provas dos autos que o apelante, mediante violência física e ameaças, não atendeu a ordem das autoridades rodoviários federais responsáveis por atender a ocorrência policial.
Conforme narrado na denúncia, o fato teria ocorrido no dia 12 de agosto de 2022, por volta das 16hs, no Município de Monte Alegre do Piauí, tendo a informação sido inserida no Boletim de Ocorrência nº 126815/2022-A02. (ID n.28315000 p. 12/15)
A mesma narrativa foi corroborada em juízo pelas testemunhas JEAN WOLGRAN WANDERLEY DE AZEVEDO e MANUEL CLÁUDIO MARTINS NETO que afirmaram, de forma coesa e harmônica, que após lograrem êxito em deter o réu, esse teria empurrado os agentes da lei e os ameaçado de forma velada ("se vocês me levarem pra delegacia, vocês vão ver o que vai acontecer. e "Vocês não me conhecem, vocês não sabem quem eu sou")
A prova testemunhal confirmou ainda que a conduta do apelante foi no sentido de resistir à ordem de parada, ocasião em que investiu contra os PRFs, empurrando um dos agentes e proferindo ameaças.
Assim, pelos firmes depoimentos dos policiais acima transcritos, pode-se aferir que o acusado, depois de ter desacatado os militares, se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, consistente em não obedecer à ordem para se entregar pacificamente e investir fisicamente contra o PRF Manoel Cláudio Martins Neto
Logo, não procedem as alegações da defesa, eis que é inequívoco que o réu descumpriu a ordem emanada pelos policiais rodoviários federais e não só se recusou como, em seguida, efetivamente partiu para cima de um dos agentes.
De rigor, mantém-se a condenação dos delitos tipificados nos artigos 329 do Estatuto Repressivo, conforme a sentença.
DOSIMETRIA DA PENA
Por fim, verifico que a Defesa não questionou a pena corporal estipulada e que também não há irregularidade a ser sanada ou declarada de ofício, até porque o MM. Juiz singular aplicou as penas-bases em seus mínimos legais, empregando fundamentação escorreita e atentou para a concessão e a denegação de benefícios, não havendo qualquer ofensa a normas constitucionais ou infraconstitucionais.
Diante do quantum da pena, mostra-se adequada a definição do regime inicial aberto de cumprimento, por interpretação ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal.
Igualmente acertado o deferimento da suspensão condicional da pena.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença hostilizada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas conforme estabelecido na sentença.
Procedam-se às comunicações de praxe.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0800892-67.2022.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorLEONARDO NERES ALECRIM
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2026