Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803287-61.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803287-61.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A
APELADO: SONIA MARIA ARAUJO DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por Banco Agibank S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença reconheceu a nulidade do contrato bancário nº 1502893023 por ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados e de consentimento válido, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.

3. O banco apresentou documentos que atestam a assinatura eletrônica por biometria facial, que, nos termos da Lei nº 14.063/2020, caracteriza formalmente um contrato válido.

4. A validade formal do contrato não afasta a necessidade de comprovação do repasse efetivo dos valores contratados, ônus que competia à instituição financeira (art. 373, II, do CPC), especialmente diante da inversão do ônus da prova.

5. A ausência de prova do depósito dos valores contratados na conta da autora autoriza o reconhecimento da nulidade do contrato, nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI.

6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da prática de descontos com base em contrato nulo.

7. O dano moral é configurado pela retirada indevida de valores de benefício previdenciário de valor modesto, afetando a dignidade e a subsistência da consumidora, não se tratando de mero aborrecimento, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 2.000,00, nos termos da jurisprudência consolidada do TJPI.

8. A negativa de provimento do recurso se fundamenta em jurisprudência dominante do TJPI, nos termos do art. 932, IV, "a", c/c art. 1.011, I, ambos do CPC.

9. Recurso desprovido.


1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por SONIA MARIA ARAUJO DOS SANTOS, ora Apelada.


A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o Banco Réu não comprovou a existência do contrato originário que teria sido objeto de refinanciamento, tampouco demonstrou a efetiva disponibilização dos valores na conta da Autora, sendo, portanto, inválida a contratação por ausência de demonstração de consentimento informado e livre da consumidora. Diante disso, reconheceu-se a nulidade do contrato nº 1502893023, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, que houve equívoco na sentença ao desconsiderar os documentos apresentados, que comprovariam a legalidade da contratação, como a cédula de crédito, o registro da biometria facial, e a transferência de valores para conta da Autora. Alega que o contrato foi celebrado com ciência da consumidora por meio eletrônico, sendo o uso de biometria facial aceito como meio legítimo de contratação, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência. Sustenta ainda a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório e readequação dos juros de mora.


A parte Apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir:

 

2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Ao se examinarem os pressupostos objetivos, constata-se que o recurso é cabível, adequado e foi interposto tempestivamente. Verifica-se, ainda, a inexistência de fato impeditivo ao seu conhecimento, bem como de causas de extinção anômala da via recursal, tais como deserção, desistência ou renúncia. Ressalte-se, por fim, que o preparo foi devidamente recolhido (ID nº 29068266).


Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.

 

3. DO MÉRITO

 

3.1. DA VALIDADE DO CONTRATO

 

Inicialmente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Nesse contexto, destaca-se que a legislação consumerista assegura ao consumidor, entre outros direitos básicos, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar a defesa de seus direitos, especialmente nas hipóteses em que se verifica a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal:

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

 

Nesse mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme enunciado da Súmula nº 26:

 

TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Dessa forma, incumbe à Instituição Financeira o ônus de demonstrar a regularidade do contrato celebrado.


No caso em apreço, verifica-se que a Instituição Financeira recorrida cumpriu tal encargo, ao anexar aos autos cópia do contrato de Cédula de Crédito Bancário - CCB objeto da controvérsia, acostado no ID nº 29068222 – págs. 1 a 5, devidamente assinado via selfie pela Autora, ora Apelada, ID nº 29068225.


Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da Apelada, consoante os documentos apresentados juntos à inicial, reforçando a legitimidade da assinatura e a identificação inequívoca da contratante.


A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos:

Nos termos do art. 4º, incisos I a III, e §1º, da Lei nº 14.063/2020, a assinatura eletrônica avançada — aquela que utiliza dados biométricos e georreferenciados para a comprovação da autoria e da integridade do documento — possui elevado grau de confiabilidade e é apta a identificar o signatário e a vincular sua manifestação de vontade ao conteúdo do contrato. Vejamos: 


“Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.”


Assim, a assinatura eletrônica avençada, realizada por biometria facial e IP, utilizada no contrato em análise, atende integralmente aos requisitos legais de autenticidade, integridade e identificação inequívoca do signatário, conferindo plena validade formal ao instrumento contratual.


Todavia, a validade formal da contratação não é, por si só, suficiente para comprovar a regularidade material da operação, sendo indispensável que a Instituição Financeira demonstre o efetivo repasse dos valores à conta de titularidade da parte Autora.

 

3.2. DA NÃO COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR

 

Na presente hipótese, diante da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Instituição Financeira e o consumidor — presumidamente hipossuficiente —, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbia à parte demandada, ora Apelante, demonstrar não apenas a regularidade da contratação, mas também a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.


No caso concreto, competia ao Banco Apelante comprovar o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária da parte Autora, ônus do qual não se desincumbiu.


À vista disso, não se pode exigir da parte Apelada a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a Instituição Financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.


Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo nas Súmulas nº 18 e nº 26 deste E. Tribunal de Justiça:


TJPI/Súmula 18  - “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

TJPI/Súmula 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que embasariam os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da Autora, ora Apelada.


Competia à Instituição Financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). 


Diante dessa omissão, impõe-se o reconhecimento da nulidade da avença, com a adoção das consequências legais cabíveis, dentre as quais se destaca a restituição dos valores indevidamente descontados.


Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da Instituição Financeira é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa. Assim, verificada a falha na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais dela decorrentes, independentemente de dolo ou negligência:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


Conclui-se, portanto, que a ausência de efetiva disponibilização do valor pactuado ao consumidor impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, acarretando, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte Autora, ora Apelada.


3.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO


No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da Instituição Financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da Autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados.


A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do Banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da Instituição Bancária Apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).


Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.


A decisão do juiz a quo na qual condenou a Instituição Bancária a restituição em dobro ante a sua conduta dolosa, caracterizada pela realização de descontos com base em contrato nulo, reconhecendo má-fé objetiva.


No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática.


Desse modo, o julgador não é obrigado a enunciar, em pormenores, as leis, súmulas ou jurisprudência que embasaram a decisão.


Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto ao repasse do valor a consumidora, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, confirmando a sentença de 1º grau.


3.4. DO DANO MORAL

 

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.


É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da Apelada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco/Apelante, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.


Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.


Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


No caso concreto, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é um valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

 

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação pelo Juízo a quo da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.


Por fim, cumpre destacar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IVnegar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.


Por conseguinte, aplicam-se ao caso os artigos 932, inciso IV, alínea “a”, e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da Instituição Financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores.


5. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO AGIBANK S.A. para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com base nos arts. 932, inciso IV, alínea “a” e 1.011, I do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil e em observância ao Tema 1059, a serem pagos pela Instituição Financeira.

 

Intimem-se. Cumpra-se.



Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803287-61.2023.8.18.0031 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2025 )

Detalhes

Processo

0803287-61.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO AGIBANK S.A

Réu

SONIA MARIA ARAUJO DOS SANTOS

Publicação

08/12/2025