
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0838640-97.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: E.N MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREPARO. ART. 1.007 DO CPC. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por E.N MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Na decisão monocrática de id. 28885867, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante e determinado a intimação da parte para que realizasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção do recurso nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, haja vista que o objeto do recurso é de cunho pessoal do causídico, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC; tendo o recorrente quedado-se inerte.
É o relatório. Passo a decidir:
Do julgamento monocrático
O artigo 1007 do CPC expõe o que se segue, in litteris:
‘Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
No caso dos autos, houve a intimação da parte apelante para comprovar sua hipossuficiência financeira em id 27347075 e foi proferida nova decisão em id 28885867 determinando a sua intimação para que realizasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do respectivo preparo recursal, tendo este se quedado inerte.
Logo, deve o presente recurso ser considerado deserto por falta de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil supracitado.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0838640-97.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorE.N MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/12/2025