Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802467-58.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802467-58.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito]
APELANTE: PEDRO GOMES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida ofende o princípio da dialeticidade e deve ser considerada inadmissível.

2. A ausência de impugnação específica constitui vício insanável que autoriza o não conhecimento do recurso, independentemente de intimação prévia à parte recorrente.

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO GOMES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA ” ajuizada contra o BANCO BRADESCO SA, ora apelado.

 

Na sentença recorrida, o d. Magistrado singular, verificando que a parte autora legalmente intimada para ciência e manifestação sobre petição de ID 66903884, não cumpriu diligencia determinada por este Juízo, em razão do exposto, decretou a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Sem Custas. Sem honorários advocatícios.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante reitera os argumentos sobre a irregularidade contratual.

 

Nas contrarrazões, a parte apelada requer o improvimento do recurso para manter a sentença.

 

O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021. 

 

É o relatório.

 

Inicialmente, recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.

 

O cerne da lide se consubstancia na análise da regularidade contratual.

 

De uma simples leitura das razões recursais, verifico que estão dissociadas dos fundamentos da Decisão impugnada.

 

O r. Juiz de 1º Grau, na sentença apelada, extinguiu o processo com resolução do mérito fundamentando-se no art. 485, III do CPC.

 

Contudo, a parte apelante se limita a reafirmar seus argumentos no tocante à irregularidade contratual.

 

Percebe-se, portanto, que a recorrente não impugnou, especificamente, os fundamentos trazidos pela Decisão, pois apenas reitera os argumentos lançados na inicial, sem se manifestar acerca dos elementos de convicção que justificam a manutenção do ato decisório.

 

Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).

 

Ademais, é desnecessária a prévia intimação do agravante antes do não conhecimento do recurso.

 

Nesse sentido a súmula 14 deste TJPI:

 

SÚMULA Nº 14 – “É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: (…)

 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

 

Ante o exposto, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC e da súmula 14 do TJPI, NÃO CONHEÇO do recurso.

 

É como voto. 

 

Data da assinatura digital.

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802467-58.2022.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2025 )

Detalhes

Processo

0802467-58.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO GOMES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/12/2025