
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800377-22.2023.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA LOPES DE BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RAIMUNDA LOPES DE BRITO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, a parte Apelante defendeu, em síntese, que as exigências formuladas pelo juízo a quo – tais como a apresentação de extratos bancários de meses específicos, procuração com firma reconhecida e outros documentos adicionais – configurariam formalismo excessivo e indevido cerceamento de acesso à jurisdição. Alega que tais documentos não seriam indispensáveis à propositura da ação.
O apelado apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção integral da sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) inércia da parte autora em cumprir ordem judicial específica de emenda à inicial; (ii) aplicação da Súmula nº 33 do TJPI e da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que autorizam exigências adicionais diante de fundada suspeita de litigância predatória; e (iii) inexistência de cerceamento, posto que a autora foi expressamente advertida e teve oportunidade de suprir as omissões apontadas.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso quefor contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A controvérsia resume-se à possibilidade de indeferimento da inicial por ausência de documentos mínimos e pela existência de indícios de litigância predatória — situação enfrentada pelo juízo de origem ao determinar a juntada de procuração com identificação contratual, extratos bancários e demais elementos indispensáveis à verificação da causa de pedir.
No caso concreto, a decisão de emenda especificou com precisão os documentos necessários à regularidade da inicial, apontando lacunas que impediam o exercício do contraditório e a identificação da operação bancária contestada. Contudo, o apelante não atendeu à determinação judicial, juntando documentos parciais e insuficientes, circunstância expressamente apontada na sentença .
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Diante da inércia da parte autora, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC).
Com efeito, diante da crescente judicialização de ações repetitivas e massificadas, frequentemente desprovidas de substrato probatório mínimo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da legitimidade da exigência de documentos pré-processuais, conforme estabelece a Súmula nº 33 do TJPI:
Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No caso, a parte autora foi intimada a apresentar documentos mínimos para viabilizar a identificação da operação bancária questionada, como extratos, contrato, comprovante de residência atualizado e procuração regular. Contudo, a omissão quanto a tal diligência justifica a extinção do feito, conforme corretamente decidido pelo juízo a quo.
Além disso, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198, é plenamente admissível que o magistrado condicione o prosseguimento da ação à apresentação de elementos mínimos que afastem indícios de litigância predatória.
Trata-se, pois, de providência legítima e proporcional, que visa garantir o devido processo legal, a efetividade da jurisdição e o uso adequado da máquina judiciária.
Portanto, não há que se falar em nulidade ou violação de princípios constitucionais, uma vez que a extinção processual decorreu da inércia da parte autora diante de exigência legítima, amparada pela jurisprudência pacífica desta Corte.
IV – DISPOSITIVO
Isso posto,CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI,NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegros os termos da sentença vergastada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
TERESINA-PI, 4 de dezembro de 2025.
0800377-22.2023.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA LOPES DE BRITO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/12/2025