
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801966-70.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO ALVES
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado. Alegação de Inexistência de Contratação e Ausência de Depósito. Aplicação da Súmula 18 do TJPI. Comprovação da Contratação e da TED em Favor da Autora. Validade da Avença. Ausência de Ato Ilícito. Improcedência Mantida. Decisão Monocrática. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados.
Trata-se de apelação interposta por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A., sob o fundamento de regularidade da contratação e inexistência de falha na prestação do serviço.
A apelante sustenta ausência de contrato válido, inexistência de depósito/TED, nulidade da contratação, restituição em dobro e danos morais. O banco, em contrarrazões, defende a regularidade da avença.
Discute-se:
(i) se há nulidade do contrato por ausência de comprovação da contratação ou de repasse dos valores;
(ii) se estão presentes elementos que indiquem falha na prestação do serviço;
(iii) se é cabível a restituição em dobro e a indenização por danos morais;
(iv) se é possível o julgamento monocrático à luz do art. 932, IV, “a”, do CPC e da Súmula 18 do TJPI.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, não havendo preliminares.
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, o relator pode negar provimento monocraticamente ao recurso quando contrariar súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal.
A controvérsia envolve matéria pacificada pela Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a disponibilização dos valores em favor do mutuário constitui requisito essencial para a validade da avença.
O banco apresentou instrumento contratual firmado eletronicamente pela autora, plenamente alfabetizada, e comprovou a transferência dos valores mediante TED para conta de titularidade da apelante, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Demonstrada a regular contratação e o efetivo depósito dos valores, inexistem vícios de consentimento, falha na prestação do serviço ou ausência de repasse.
Ausentes os pressupostos para configuração de danos morais ou para restituição em dobro, pois não houve cobrança indevida nem má-fé da instituição financeira.
A jurisprudência desta Corte confirma o entendimento no sentido de que comprovada a contratação e a disponibilização dos valores, inexiste ato ilícito a ensejar reparação civil.
Assim, a sentença deve ser integralmente mantida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e da Súmula 18 do TJPI.
Mantida a improcedência da ação, reconhecida a regularidade da contratação e do repasse dos valores.
Majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Tese firmada: Comprovadas a contratação eletrônica válida e a efetiva transferência dos valores para conta bancária da parte consumidora, não há nulidade contratual, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável, aplicando-se a Súmula 18 do TJPI para manter a improcedência dos pedidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO ALVES contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO AGIBANK S.A.
Na sentença, o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda.
Inconformada, a autora interpôs apelação e, nas suas razões recursais, sustentou, a ausência de contratação válida, a inexistência de instrumento contratual, a inexistência de depósito/ TED, a falha na prestação do serviço e cabimento da restituição em dobro e de indenização moral. Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.
Intimada, a instituição financeira, nas contrarrazões recursais, argumentou a regularidade da contratação, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau.
2 FUNDAMENTOS
2.1 Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2.2 Preliminares
Não há preliminares a serem examinadas.
2.3 Mérito
Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” - negritei
No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.
Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.
Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Negritei
Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelante, plenamente alfabetizada, assinou o contrato por meio de assinatura eletrônica, o que denota a validade da sua declaração da vontade.
Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante TED apresentado.
Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.
Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) - Negritei
Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados.
3 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.
Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801966-70.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorMARIA JOSE DA CONCEICAO ALVES
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação08/12/2025