Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803671-75.2021.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO POR APOSENTADA. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ações de Apelação Cível interpostas por Maria Gonçalves de Sousa Macêdo e por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora, aposentada rural, alegou não ter contratado os empréstimos consignados nºs 340531377, 339220150-9 e 812685895, embora houvesse descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade dos contratos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade dos contratos e determinando a devolução simples de parte dos valores e em dobro a partir de 04/2021, indeferindo os danos morais. Ambas as partes apelaram: a autora pleiteando a devolução integral em dobro e a indenização por danos morais; o banco buscando a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve a comprovação da regularidade dos contratos de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se há responsabilidade civil do banco por danos morais decorrentes dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI, dada a hipossuficiência da autora. A instituição financeira não comprovou, em momento oportuno, a legalidade das contratações, tampouco a efetiva transferência dos valores contratados para a conta da autora, apresentando apenas "prints" unilaterais e intempestivos, o que não constitui prova idônea, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Mesmo em caso de fraude por terceiros, subsiste a responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, dado que se trata de fortuito interno. A cobrança indevida em benefício previdenciário configura ofensa à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente da demonstração de má-fé, conforme interpretação consolidada no julgamento do EAREsp 676.608/RS. O dano moral é presumido (in re ipsa) em situações de descontos indevidos reiterados no benefício previdenciário de pessoa idosa, ultrapassando o mero aborrecimento, e justifica a indenização no valor fixado de R$ 5.000,00, nos termos de precedentes do TJPI. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais se justifica diante da integral procedência do pedido da autora em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a validade da contratação do empréstimo consignado, inclusive a efetiva transferência dos valores ao consumidor. A ausência de prova válida da transferência do valor contratado enseja a nulidade do negócio jurídico e autoriza a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização independentemente de prova do prejuízo. É incabível a juntada de documentos unilaterais e preexistentes apenas em sede recursal, sem justificativa, nos termos dos arts. 342 e 435 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 187, 927, 405 e 406; CPC, arts. 342, 373, II, 435, 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmulas nº 297, 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, ApCív nº 0800928-04.2020.8.18.0045, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 03.02.2023; TJPI, ApCív nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James, j. 11.12.2023; TJPI, ApCív nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803671-75.2021.8.18.0069 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803671-75.2021.8.18.0069

APELANTE: MARIA GONCALVES DE SOUSA MACEDO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA GONCALVES DE SOUSA MACEDO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO POR APOSENTADA. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ações de Apelação Cível interpostas por Maria Gonçalves de Sousa Macêdo e por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora, aposentada rural, alegou não ter contratado os empréstimos consignados nºs 340531377, 339220150-9 e 812685895, embora houvesse descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade dos contratos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade dos contratos e determinando a devolução simples de parte dos valores e em dobro a partir de 04/2021, indeferindo os danos morais. Ambas as partes apelaram: a autora pleiteando a devolução integral em dobro e a indenização por danos morais; o banco buscando a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve a comprovação da regularidade dos contratos de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se há responsabilidade civil do banco por danos morais decorrentes dos descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI, dada a hipossuficiência da autora.

  2. A instituição financeira não comprovou, em momento oportuno, a legalidade das contratações, tampouco a efetiva transferência dos valores contratados para a conta da autora, apresentando apenas "prints" unilaterais e intempestivos, o que não constitui prova idônea, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

  3. Mesmo em caso de fraude por terceiros, subsiste a responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, dado que se trata de fortuito interno.

  4. A cobrança indevida em benefício previdenciário configura ofensa à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente da demonstração de má-fé, conforme interpretação consolidada no julgamento do EAREsp 676.608/RS.

  5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em situações de descontos indevidos reiterados no benefício previdenciário de pessoa idosa, ultrapassando o mero aborrecimento, e justifica a indenização no valor fixado de R$ 5.000,00, nos termos de precedentes do TJPI.

  6. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais se justifica diante da integral procedência do pedido da autora em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

  1. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a validade da contratação do empréstimo consignado, inclusive a efetiva transferência dos valores ao consumidor.

  2. A ausência de prova válida da transferência do valor contratado enseja a nulidade do negócio jurídico e autoriza a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização independentemente de prova do prejuízo.

  4. É incabível a juntada de documentos unilaterais e preexistentes apenas em sede recursal, sem justificativa, nos termos dos arts. 342 e 435 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 187, 927, 405 e 406; CPC, arts. 342, 373, II, 435, 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmulas nº 297, 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, ApCív nº 0800928-04.2020.8.18.0045, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 03.02.2023; TJPI, ApCív nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James, j. 11.12.2023; TJPI, ApCív nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 14.10.2022.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA MARIA GONÇALVES DE SOUSA MACÊDO, a fim de condenar a instituição financeira na repetição em dobro (na sua totalidade) dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo a sentença nos demais termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, à serem pagos pela instituição financeira. Excluindo qualquer condenação de custas e honorários à parte autora. "


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA GONCALVES DE SOUSA MACEDO e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela primeira em desfavor do segundo, ambos devidamente qualificados, envolvendo contratos de empréstimo consignado de nº 340531377, 339220150-9 e 812685895.

Na origem, a autora, aposentada por idade rural, alegou desconhecer as contratações indicadas, sustentando não ter firmado os empréstimos nem recebido os valores correspondentes, embora houvesse descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência das relações jurídicas, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco contestou, arguindo, em preliminar, dentre outros pontos, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, perda de objeto e conexão com outras demandas ajuizadas pela mesma autora, e, no mérito, a regularidade das contratações, inexistência de danos materiais e morais, bem como o descabimento da repetição em dobro. Após decisão de saneamento que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e reuniu os processos conexos, o feito foi julgado antecipadamente.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, para: (a) determinar o cancelamento dos contratos de empréstimo consignado de nº 340531377, 339220150-9 e 812685895, reconhecendo-lhes a nulidade; (b) condenar o banco requerido a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, de forma simples até 03/2021 e em dobro a partir de 04/2021, relativamente aos contratos referidos, com dedução dos valores comprovadamente repassados e sacados pela autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês; e (c) afastar a indenização por danos morais, ao fundamento de que a fraude na contratação, por si só, não caracteriza abalo moral indenizável na ausência de circunstâncias agravantes. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à autora.

Inconformada, MARIA GONCALVES DE SOUSA MACEDO interpôs Apelação, na qual, após reiterar o pedido de manutenção da justiça gratuita, sustenta, em síntese, a correção do reconhecimento de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 340531377-0, por ausência de comprovação da regular contratação e de transferência do valor à sua conta, invocando a Súmula nº 18 do TJPI e precedentes desta Corte. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do banco. Pugna, todavia, pela reforma parcial da sentença, a fim de condenar o réu à restituição em dobro da integralidade dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, bem como pela majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Por sua vez, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. também interpôs Apelação, arguindo, preliminarmente, a existência de decisões conflitantes, ao destacar que, em demanda anterior (Processo nº 0803673-45.2021.8.18.0069), envolvendo as mesmas partes e contrato de nº 814303260, apontado como refinanciamento do contrato nº 812685895 aqui discutido, foi proferida sentença de improcedência, reconhecendo-se a validade da contratação. Sustenta, ainda, tratar-se de operações decorrentes de cessão de crédito regularmente formalizadas, descrevendo a origem e evolução dos contratos nº 339220150-9, 340531377 e 812685895, e afirmando que não há indícios de irregularidade, pois o valor de R$ 10.477,36 relativo ao contrato nº 812685895 teria sido disponibilizado diretamente à autora, via ordem de pagamento em seu favor, inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento. Alega ausência de dano material e a impossibilidade de repetição em dobro, por inexistência de cobrança indevida ou má-fé, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, o afastamento da devolução em dobro, com restituição simples e inversão da sucumbência, inclusive com condenação da autora por litigância de má-fé.

Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, cada qual pugnou pelo improvimento do recurso adverso e manutenção da sentença nos pontos que lhes são favoráveis.

Seguindo a orientação expedida pelo Ofício-Circular nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixa-se de determinar a remessa ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção legal.  

 

É o relatório.


VOTO DO RELATOR 

I. DO CONHECIMENTO

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte autora, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita e recolhido pelo Banco.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.

 

II.DA FUNDAMENTAÇÃO 

PRELIMINARMENTE

No que se refere à preliminar de conexão suscitada pelo banco apelante, verifica-se que, conforme disposto em sentença, “abrangendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, são encontrados 04 (quatro) processos no sistema PJe: 0803671-75.2021.8.18.0069, 0803672-60.2021.8.18.0069, 08003673-45.2021.8.18.0069 e 0803674-30.2021.8.18.0069. No entanto, o de n.º 08003673-45.2021.8.18.0069 já se encontra julgado e em fase de cumprimento de sentença.”

Motivo pelo qual foi acolhida a preliminar para que fosse analisado em conjuntos os processos de n.º 0803671-75.2021.8.18.0069, 0803672-60.2021.8.18.0069 e 0803674-30.2021.8.18.0069. Não havendo que se falar, portanto, em decisões conflitantes, tendo em vista a análise do mérito referente aos três processos citados.

Ademais, não há que se falar em incompatibilidade da gratuidade de justiça em grau recursal, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, que possui como fonte de renda o seu benefício previdenciário.

Ainda, lembra-se que a Instituição Financeira ao juntar documentos preexistentes somente na fase recursal sem qualquer justificativa, infringe o disposto nos arts. 342 e 435 do CPC. Neste sentido, verbis:  

APELAÇÃO MEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL PRESENTE. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que o apelante visa a reforma de sentença que o condenou à devolução em dobro, de valores descontados da aposentadoria da apelada, em razão de nulidade do suposto contrato feito entre as partes, bem como indenização por danos morais. Atesta que essa sentença não deve prosperar, visto que o contrato foi feito de forma legal. 2. Quanto aos documentos apresentados em sede recursal, tratam-se de documentos antigos que deveriam ser juntados ao processo na fase de instrução processual e não comprovada causa que impediu de anexá-los antes, estes documentos não merecem ser analisados em fase recursal 3. A conduta do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e qualquer respaldo legal é ilícita, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é medida necessária. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais o valor de RS 3.000,00(três mil reais), arbitrado pelo MM. Juiz de piso 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003045-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2019 ) 

Dessa forma, rejeito as preliminares. Passo, então, a análise do mérito recursal.

  

DO MÉRITO

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da autora, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.

Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” 

            

Dessa forma, entendo que a irresignação da parte autora merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.

Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora.

Outrossim, importa deixar claro que, embora o Banco tenha juntado suposto instrumento contratual no id. 24074776, de forma intempestiva, a instituição financeira não juntou comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Nesse enfoque, entendo que o banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, tendo em vista que o suposto documento de comprovante de transferência apresentado no ID 24074777 não é válido, pois trata-se de printscreen que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação.

 Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema: 

CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019)

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, contata-se que o Apelado não juntou à contestação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se assim a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II - Nesse ínterim, observo que o Banco/Apelado apresentou “prints” de tela como comprovante de transferência do empréstimo, o que não serve como requerimento válido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800928-04.2020.8.18.0045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019)

 

Dessa forma, não que se falar em compensação, ante a ausência de TED válido e, assim, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de TED, eis que comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

                 Dessa forma, diante da abusividade comprovada por parte da instituição financeira, deve ser mantida a condenação imposta pela sentença de origem, apenas com alteração referente a condenação do banco na repetição em dobro, na sua totalidade, dos valores descontados indevidamente da parte autora e a condenação aos danos morais sofridos pela mesma.

 

          III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA MARIA GONÇALVES DE SOUSA MACÊDO, a fim de condenar a instituição financeira na repetição em dobro (na sua totalidade) dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo a sentença nos demais termos. 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, à serem pagos pela instituição financeira. Excluindo qualquer condenação de custas e honorários à parte autora. 

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA MARIA GONÇALVES DE SOUSA MACÊDO, a fim de condenar a instituição financeira na repetição em dobro (na sua totalidade) dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo a sentença nos demais termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, à serem pagos pela instituição financeira. Excluindo qualquer condenação de custas e honorários à parte autora. "

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.

 

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0803671-75.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GONCALVES DE SOUSA MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/02/2026