Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0803197-28.2024.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0803197-28.2024.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: IARA DA SILVA LIMA ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


EMENTA

Direito Civil. Apelação Cível. Prescrição em Ação de Revisão de PASEP. Tema 1150/STJ. Retorno dos autos para instrução. Recurso provido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a ação revisional de PASEP proposta por titular de conta vinculada, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A autora sustenta que apenas teve ciência dos desfalques em 22/07/2019, com a obtenção dos extratos completos, pleiteando o afastamento da prescrição e o julgamento do mérito.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar:
(i) se a pretensão autoral de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP está prescrita; e
(ii) se há elementos suficientes para o julgamento do mérito pela instância superior.

III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 em sede de recursos repetitivos, fixou que o prazo prescricional para ressarcimento de valores do PASEP é de 10 (dez) anos, com termo inicial na data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques.
4. No caso concreto, a ciência dos desfalques ocorreu em 22/07/2019, com a obtenção do extrato detalhado da conta individual. A ação foi ajuizada em 15/10/2024, antes do decurso do prazo decenal.
5. Constatada a ausência de instrução processual suficiente na origem, não estando a causa madura, os autos devem retornar ao juízo de primeira instância para prosseguimento regular.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução e julgamento do mérito.

Tese de julgamento:
"1. O prazo prescricional para ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é decenal, conforme art. 205 do Código Civil."
"2. O termo inicial do prazo prescricional ocorre com a ciência inequívoca dos desfalques, nos termos do Tema 1150/STJ."
"3. Havendo necessidade de instrução probatória, a causa não está madura, devendo retornar ao juízo de origem para prosseguimento regular."

 


DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Iara da Silva Lima Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos de Ação Revisional do PASEP proposta pela apelante em desfavor do Banco do Brasil SA, ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou prescrita a pretensão autoral.

Insatisfeita, a autora/apelante interpôs o presente recurso, onde defende a não ocorrência da prescrição, uma vez que apenas teve ciência dos extratos em 22/07/2019. Nesses termos, pede que seja reformada a sentença, mediante o afastamento da prescrição; e, no mérito, o acolhimento do pedido inicial, com a condenação do Banco réu ao ressarcimento dos valores desfalcados da conta individual do PASEP.

O apelado apresentou contrarrazões, arguindo a preliminar de ausência de dialeticidade, por suposta repetição da argumentação inicial. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, com base no entendimento de que a autora teve ciência do dano ao sacar os valores em 2007.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.


II – FUNDAMENTOS

 

A preliminar suscitada pelo apelado Banco do Brasil S/A sustenta que a apelação interposta por Iara da Silva Lima Rocha não enfrentou os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da petição inicial, o que violaria o princípio da dialeticidade recursal, previsto implicitamente no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.

Requer, com base no art. 932, III, do CPC, o não conhecimento do recurso, por inadmissibilidade formal.

Contudo, não procede a preliminar.

A análise do conteúdo da apelação revela que a parte recorrente impugna de forma específica e fundamentada os motivos da sentença de origem, especialmente quanto ao termo inicial da prescrição decenal reconhecida pelo juízo a quo.

A peça recursal, portanto, atende aos requisitos formais e materiais exigidos pelo art. 1.010 do CPC.

Ademais, é esperado e legítimo que a parte recorrente reapresente seus fundamentos de origem, desde que em confronto com os fundamentos da decisão, o que efetivamente ocorreu nos autos.

Portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, reconhecendo-se a regularidade formal da apelação.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

Mérito

 

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão, vejamos:

 

Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, uma vez que o tema discutido na presente apelação foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.

No caso em exame, o mérito do presente recurso gravita em torno da ocorrência ou não da prescrição nas ações que envolvem o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep.

Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento: 

“ ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Com efeito, havendo a Corte Superior definido a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se ao presente caso o entendimento acima.

Desse modo, em razão da inexistência de norma específica, o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil é o aplicável ao presente caso, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.

Nesse contexto, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.

É que segundo a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, ou seja, da ciência do efetivo prejuízo, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.

Dessa maneira, considerando que a ciência da apelada acerca da possível ocorrência de desfalque do montante depositado em sua conta do PASEP somente foi possível em 22/07/2019, data em que teve acesso ao extrato detalhado de sua conta individual do Pasep e a presente ação foi ajuizada em 15.10.2024, não houve o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.

Neste sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Piauí.

 

EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801477-37.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 ) - negritei

 

À vista disso, a sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que seja afastada a prescrição.

Conforme afirmado, o juízo de origem incorreu em error in iudicando, ao extinguir o processo com exame do mérito, reconhecendo a prescrição do direito de agir da demandante, situação que, com esteio no art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, implicaria em julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado.

Ocorre que, no caso em exame, ainda não se finalizou a instrução processual, havendo ainda provas a serem produzidas, não tendo se encerrado oficialmente a instrução processual. Desse modo, não se vislumbrando a presença, nos autos, de todos os elementos necessários ao exame do pedido da demandante, torna-se irrealizável o julgamento do mérito nesta instância superior.

Assim sendo, não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “b”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECÊ-LO por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença hostilizada, afastando a aplicação da prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito e rejulgamento do mérito.

Intimem-se e Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator


 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803197-28.2024.8.18.0028 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2025 )

Detalhes

Processo

0803197-28.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

IARA DA SILVA LIMA ROCHA

Publicação

08/12/2025