Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803025-39.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803025-39.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: R. J. S. A.
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO - CARTÃO RMC. CONSUMIDOR. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAEL JUNIOR SANTOS ARAÚJO, representado por sua responsável legal, DOMINGAS DO ESPÍRITO SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de BANCO PAN S.A..

A sentença proferida pelo Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade da contratação com base na documentação apresentada pelo réu, que comprovaria a manifestação de vontade da autora e a liberação dos valores na conta indicada. Fundou-se, ainda, em precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí que reconhecem a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, desde que comprovada a transferência dos valores ao consumidor, conforme a Súmula 18 do TJPI.

A parte autora, inconformada, interpôs Apelação Cível (ID 29780336), sustentando que jamais contratou qualquer serviço com o banco recorrido, e que, por ser semianalfabeto e hipossuficiente, não teria condições técnicas de realizar qualquer contratação por meios digitais. Aduziu que houve vício de consentimento, ausência de clareza na contratação e falha na prestação do serviço, uma vez que não recebeu o cartão de crédito e não utilizou os valores supostamente liberados.

Ao final, requer a reforma total da sentença, com declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

O Banco Pan apresentou contrarrazões à Apelação (ID 29780340), defendendo a manutenção da sentença de improcedência, reiterando a validade do contrato firmado, a legalidade dos descontos e a ausência de dano moral indenizável.

Os autos foram devidamente instruídos. Dada a ausência de interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público, em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

 

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.

Desse modo, conheço do recurso interposto.

 

IIIFUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.

Confira-se:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

A controvérsia gira em torno da alegada inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, a qual a parte autora nega ter celebrado, afirmando que não teria anuído com os descontos que vêm ocorrendo em seu benefício previdenciário. Sustenta que a contratação teria ocorrido de forma fraudulenta, por meio digital, sem sua autorização ou ciência, tratando-se de pessoa semianalfabeta, sem condições de compreender ou validar digitalmente qualquer contratação.

Ocorre que, em que pese os argumentos expendidos pelo recorrente, a sentença proferida pelo juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada e amparada no conjunto probatório dos autos, o qual revela, com clareza, que houve contratação regular da operação financeira objeto da demanda.

Conforme se verifica na peça de contestação (ID 70611787), corroborada pelos documentos anexados aos autos (IDs 70612296, 70612299 e 70612304), a instituição financeira comprovou a contratação da operação mediante instrumento contratual assinado eletronicamente, com validação por imagem da contratante (selfie), geolocalização, hash da assinatura digital, data e hora da operação, além da efetiva transferência dos valores contratados (R$ 1.307,00) para a conta bancária de titularidade da representante legal da parte autora.

Ressalte-se que os documentos acostados não foram impugnados de forma eficaz pela parte autora. A simples alegação de que a contratação foi indevida ou fraudulenta, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição bancária, notadamente quando demonstram a transferência dos valores à conta da parte autora, o que configura a execução do contrato e cumprimento da prestação pela instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.

No julgamento ao REsp 1.626.997 o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a seguinte tese jurídica: não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.

A fim de melhor compreensão do tema, transcrevo a ementa do julgado que deu origem à referida tese:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021)

Ademais, nos autos consta documentação que comprova a efetiva liberação de valores em favor do consumidor e a realização de operação de “telesaque” na mesma data, demonstrando a utilização dos recursos oriundos do cartão (ID 29780324).

Assim, não há que se falar em ausência de demonstração do recebimento dos valores pela parte autora, restando afastada a aplicação da Súmula 18 do TJ-PI.

Comprovadas a regularidade e a formalidade do contrato, bem como a efetiva disponibilização do valor do empréstimo, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta do banco recorrido. Todos os descontos efetuados decorreram do cumprimento do contrato celebrado entre as partes, inexistindo fundamento para restituição dos valores descontados, tampouco para indenização por danos morais.

Também não assiste razão à apelante quanto ao pedido de indenização por danos morais. Ausente qualquer prova de que os descontos realizados tenham gerado abalo à honra, à imagem ou à dignidade do autor. Tratando-se de descontos decorrentes de contrato regularmente celebrado, não há ilicitude ou falha na prestação do serviço que justifique reparação extrapatrimonial.

Do mesmo modo, inviável a restituição em dobro dos valores descontados, pois ausente comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, sendo inaplicável, portanto, o art. 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a devolução em dobro exige demonstração de dolo ou culpa grave, o que não ocorreu.

 

IV. DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803025-39.2024.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0803025-39.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAFAEL JUNIOR SANTOS ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/12/2025