Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803679-45.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803679-45.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ANTONIA ALVES
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica



Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES AO CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTONIA ALVES em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do débito discutido nos autos e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.

A sentença de primeiro grau, proferida pelo Juiz Carlos Marcello Sales Campos, reconheceu a nulidade do contrato, ante a ausência de prova da transferência dos valores à conta da autora, com base na Súmula 18 do TJPI. Condenou, assim, a instituição financeira à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto e correção monetária pelo INPC. Ainda, fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a publicação da sentença.

Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 29783079), aduzindo, em síntese:

a) que o valor fixado a título de danos morais revela-se irrisório frente à gravidade dos prejuízos sofridos, considerando o comprometimento de sua renda e o abalo emocional resultante da fraude bancária;

b) que houve omissão do juízo de origem quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ, a qual dispõe que os juros moratórios, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso;

c) que, diante da teoria do desestímulo e da função pedagógica da indenização, a condenação deveria ser fixada em quantia superior, compatível com a capacidade econômica da instituição financeira e apta a desestimular a repetição da conduta lesiva.

Requereu, ao final, a majoração da indenização por danos morais, bem como a reforma da sentença no ponto omisso quanto à incidência de juros moratórios desde o evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ, e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

Foram apresentadas as contrarrazões pela parte apelada (não localizadas nos autos até o presente momento), e o feito foi regularmente processado e remetido à instância superior.

Não houve manifestação do Ministério Público, por ausência de interesse público relevante, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.


II. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.


II - DA FUNDAMENTAÇÃO

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

A insurgência da apelante recai unicamente sobre o valor fixado a título de compensação por danos morais, por considerá-lo incompatível com a extensão do dano suportado, bem como desproporcional frente à capacidade econômica da parte ré e ao caráter pedagógico e sancionatório que deve nortear tal indenização.

Nesse contexto, uma vez demonstrada a vulnerabilidade do consumidor, viabiliza-se a aplicação de garantias previstas no CDC, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, esta Corte de Justiça consolidou o seu entendimento por meio da súmula n° 26, cujo enunciado destaco a seguir:

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que não restou comprovado na lide a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria do recorrente.

Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis:

TJPI/ SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Analisando, portanto, os documentos constantes dos autos, atesta-se o acerto do magistrado por ter reconhecido a nulidade dos descontos implementados pela Instituição Apelada, visto que, ao largo das alegações de regularidade, não comprovou a existência do instrumento da contratação - ônus que lhe cabia.

Por essas razões, considerando que Banco Réu foi impelido, tão somente, a ressarcir os danos materiais causados ao Autor, revela-se legítima a pretensão, do Apelante, em ver reparados os prejuízos morais advindos da conduta do Apelado.

No tocante ao quantum indenizatório, muito embora a fixação da indenização por dano moral deva observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto e a função pedagógica e reparatória da condenação, entendo que o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 1.500,00) mostra-se aquém dos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal para hipóteses semelhantes, nas quais o desconto indevido em proventos de natureza alimentar, sem a devida contratação, acarreta abalo à dignidade do consumidor.

Assim, diante das peculiaridades do caso, da condição de vulnerabilidade do autor, da extensão dos descontos indevidos, e do caráter pedagógico da medida, entendo razoável a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para atender às finalidades compensatória e punitiva, sem, contudo, resultar em enriquecimento sem causa.

Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Por fim, ressalto que não merece prosperar a alegação da parte Apelante de que os juros moratórios aplicados sobre a indenização por danos morais devam incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.

Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 

No entanto, entendo que não merece prosperar esta alegação, uma vez que o entendimento desta Colenda Câmara é no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do CC. Somente a correção monetária que deve incidir a partir da data do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ.

Quanto aos juros moratórios, o caso em questão discute, justamente, a suposta relação contratual existente entre as partes, o que descarta, de imediato, a aplicabilidade da súmula nº 54, que, reitera-se, disciplina os juros nos casos de responsabilidade extracontratual.

Mantenho, quanto ao mais, os demais termos da sentença, inclusive quanto à repetição do indébito em dobro, honorários e custas processuais. 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, tão somente para majorar os danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão.

No mais, porquanto parcialmente provido o apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803679-45.2025.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0803679-45.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANTONIA ALVES

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

09/12/2025