Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801743-29.2025.8.18.0076


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Jacinto Pereira Neto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta em face do Banco Pan S.A., na qual o autor alegava a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado fraudulento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser reformada diante da alegação de inexistência de contratação válida e de fraude na celebração do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR O órgão julgador confirma a sentença pelos próprios fundamentos, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, por entender que o conjunto probatório analisado em primeiro grau é suficiente para afastar a alegação de fraude. O acórdão reconhece que a decisão de origem se encontra devidamente fundamentada, não havendo elementos novos no recurso que justifiquem sua reforma. A manutenção da improcedência resulta também do não atendimento, pelo recorrente, do ônus probatório mínimo necessário para demonstrar a inexistência da contratação ou a prática de fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801743-29.2025.8.18.0076 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801743-29.2025.8.18.0076
RECORRENTE: JACINTO PEREIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Jacinto Pereira Neto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta em face do Banco Pan S.A., na qual o autor alegava a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado fraudulento.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser reformada diante da alegação de inexistência de contratação válida e de fraude na celebração do empréstimo consignado.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O órgão julgador confirma a sentença pelos próprios fundamentos, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, por entender que o conjunto probatório analisado em primeiro grau é suficiente para afastar a alegação de fraude.

  2. O acórdão reconhece que a decisão de origem se encontra devidamente fundamentada, não havendo elementos novos no recurso que justifiquem sua reforma.

  3. A manutenção da improcedência resulta também do não atendimento, pelo recorrente, do ônus probatório mínimo necessário para demonstrar a inexistência da contratação ou a prática de fraude.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


O autor ajuizou demanda em face réu sob a alegação de que foi surpreendido com descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão de hipotética fraude lançada, relacionada à manipulação de um empréstimo consignado inexistente.

Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 29522190).

Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 29522191).

É o relatório.


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801743-29.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JACINTO PEREIRA NETO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/03/2026