Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802304-09.2025.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. FORMALIDADE ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma desconhecer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por consumidor idoso e analfabeto é válido sem assinatura a rogo e sem testemunhas; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço pela instituição financeira; (iii) determinar se é devida a restituição dos valores descontados; (iv) verificar se cabem danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor. A validade do contrato firmado com pessoa analfabeta exige a observância das formalidades específicas do art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas. O banco, detentor da documentação contratual, não comprova a regularidade do instrumento, deixando de cumprir seu ônus probatório quanto à observância das formalidades legais. A ausência de tais requisitos torna o negócio jurídico inválido, sobressaindo a vulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto e o dever de cautela reforçado da instituição financeira, decorrente da boa-fé objetiva. Reconhecida a nulidade contratual, os valores descontados devem ser restituídos na forma simples, por inexistir má-fé na cobrança. A hipótese não configura dano moral, pois os descontos, embora indevidos, decorreram de contrato efetivamente firmado, ainda que inválido por vício formal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802304-09.2025.8.18.0026 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802304-09.2025.8.18.0026
RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA, DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA, ERIALDO DA LUZ SOARES, HERSON COSTA NEVES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. FORMALIDADE ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma desconhecer.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão:
    (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por consumidor idoso e analfabeto é válido sem assinatura a rogo e sem testemunhas;
    (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço pela instituição financeira;
    (iii) determinar se é devida a restituição dos valores descontados;
    (iv) verificar se cabem danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor.

  2. A validade do contrato firmado com pessoa analfabeta exige a observância das formalidades específicas do art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas.

  3. O banco, detentor da documentação contratual, não comprova a regularidade do instrumento, deixando de cumprir seu ônus probatório quanto à observância das formalidades legais.

  4. A ausência de tais requisitos torna o negócio jurídico inválido, sobressaindo a vulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto e o dever de cautela reforçado da instituição financeira, decorrente da boa-fé objetiva.

  5. Reconhecida a nulidade contratual, os valores descontados devem ser restituídos na forma simples, por inexistir má-fé na cobrança.

  6. A hipótese não configura dano moral, pois os descontos, embora indevidos, decorreram de contrato efetivamente firmado, ainda que inválido por vício formal.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, DAR PARCIAL PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


O Recorrente ajuizou a presente ação após identificar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, originados de contrato de empréstimo que afirma desconhecer.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais.

É o relatório.



VOTO

 


      Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

A parte recorrida argumenta que o contrato foi validamente celebrado, respeitando-se todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico e que a condição de analfabeto, por si só, não pode ser considerada como causa de nulidade do contrato.

Em casos como o dos autos, entendo que assiste parcial razão à parte recorrente.

Observo ser incontroverso que o empréstimo consignado foi efetivamente celebrado e que o cerne da discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na nulidade ou não do contrato por não ter sido formalizado sem a assinatura a rogo, tendo em vista que a parte contratante é pessoa idosa e analfabeta.

Em casos como o dos autos, é importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.

No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa do julgamento abaixo transcrito:



RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) (negritou-se).



No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. INEXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018) (negritou-se).



Destarte, analisando detidamente o acervo probatório existe nos autos, observo que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta a assinatura do rogado.

Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.

Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual. Assim, a falha na prestação de serviço, que gerou a diminuição salarial do recorrente, ocasiona a condenação em danos morais.

Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a demanda para:

a) declarar a nulidade do contrato objeto da lide e determinar a suspensão dos descontos promovidos no benefício da parte recorrente em razão dos contratos reclamados no processo;

b) condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão dos contratos discutidos nos autos, sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento, devendo ser compensado com o valor comprovadamente recebido pelo autor (ID 28624006), a ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos;

c) Afastar a condenação em ônus de sucumbência;

d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.











2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802304-09.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/03/2026