Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800032-08.2023.8.18.0060


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). NULIDADE DO TOI E INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS CORRELATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela concessionária Equatorial Distribuidora Piauí S.A. contra sentença parcialmente procedente em ação revisional de consumo de energia elétrica cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória, ajuizada por Dorivaldo Teixeira de Castro, na qual foi declarada a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a inexistência dos débitos dele decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o TOI lavrado pela concessionária é válido e se os débitos dele decorrentes podem ser exigidos do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, porque o TOI não apresenta elementos suficientes para comprovar a suposta irregularidade imputada ao consumidor. A concessionária não produz prova técnica mínima apta a demonstrar a fraude, adulteração ou irregularidade no medidor, ônus que lhe compete. A ausência de comprovação impede a cobrança de débitos decorrentes do TOI e justifica sua nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800032-08.2023.8.18.0060 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800032-08.2023.8.18.0060
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: DORIVALDO TEIXEIRA DE CASTRO
Advogado(s) do reclamado: GILBERTO DE SIMONE JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). NULIDADE DO TOI E INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS CORRELATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela concessionária Equatorial Distribuidora Piauí S.A. contra sentença parcialmente procedente em ação revisional de consumo de energia elétrica cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória, ajuizada por Dorivaldo Teixeira de Castro, na qual foi declarada a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a inexistência dos débitos dele decorrentes.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o TOI lavrado pela concessionária é válido e se os débitos dele decorrentes podem ser exigidos do consumidor.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, porque o TOI não apresenta elementos suficientes para comprovar a suposta irregularidade imputada ao consumidor.

  2. A concessionária não produz prova técnica mínima apta a demonstrar a fraude, adulteração ou irregularidade no medidor, ônus que lhe compete.

  3. A ausência de comprovação impede a cobrança de débitos decorrentes do TOI e justifica sua nulidade.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


DORIVALDO TEIXEIRA DE CASTRO, devidamente qualificado e, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PAR” em face da EQUATORIAL DISTRIBUIDORA PIAUÍ S.A, qualificados aos autos.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:



Ante tais considerações, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar a nulidade do TOI, em questão, bem como a inexistência dos débitos a ele referentes, nos termos e fundamentos elencados acima.



Razões da parte Requerida/recorrente, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 29302035).

É o sucinto relatório.



VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% do valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.







 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800032-08.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

DORIVALDO TEIXEIRA DE CASTRO

Publicação

16/03/2026