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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800032-08.2023.8.18.0060 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). NULIDADE DO TOI E INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS CORRELATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
DORIVALDO TEIXEIRA DE CASTRO, devidamente qualificado e, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PAR” em face da EQUATORIAL DISTRIBUIDORA PIAUÍ S.A, qualificados aos autos. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:
Ante tais considerações, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar a nulidade do TOI, em questão, bem como a inexistência dos débitos a ele referentes, nos termos e fundamentos elencados acima.
Razões da parte Requerida/recorrente, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 29302035). É o sucinto relatório. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% do valor da condenação atualizado. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800032-08.2023.8.18.0060
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDORIVALDO TEIXEIRA DE CASTRO
Publicação16/03/2026