Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0851455-24.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PRELIMINAR. REJEIÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. LICITUDE. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPERTINÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de apelação criminal contra a sentença que acolheu integralmente a pretensão acusatória para condenar o réu pelo crime do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 180, caput, todos do Código Penal. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade do ingresso na residência do réu; (ii) avaliar a suficiência das provas para a condenação do réu pela prática dos crimes descritos na denúncia; (iii) analisar a possibilidade de desclassificação para o crime de receptação culposa. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ingresso no domicílio do réu foi legítimo, amparado em fundadas razões de flagrante delito consubstanciadas na apreensão prévia de um veículo com restrição de “furto/roubo” no SINESP. Preliminar de nulidade de busca domiciliar rejeitada. 4. Descabido o pleito absolutório quando a condenação é lastreada em um conjunto robusto e coeso de provas, mormente pelo depoimento das testemunhas em sede judicial, sob o crivo do contraditório. 5. Com efeito, os elementos de informações colhidos na fase investigativa foram corroborados pelo depoimento dos policiais militares ouvidos em Juízo que, sem maiores dúvidas, demonstraram o exercício da traficância pelo réu. 6. No crime de receptação, quando o bem é apreendido com o acusado, incumbe à defesa apresentar prova acerca da sua origem lícita, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. 7. Não há de se falar em desclassificação para receptação culposa quando a prova do conhecimento da origem ilícita do bem pode ser extraída da própria conduta do agente e das circunstâncias que envolvem o fato. IV- DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido, acordes com o parecer ministerial superior. Teses do julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando motivada por situação flagrancial de crime permanente. 2. Havendo prova robusta da prática delitiva, a condenação é medida que se impõe. 3. Meras alegações desacompanhadas de provas minimamente verossímeis, não afasta o dolo nem autoriza a desclassificação para receptação culposa. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI. CP, art. 44, art. 77, art. 180, caput; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, CPP, art. 156; Portaria nº 344/98 SVS/MS. Jurisprudência relevante citada: Tema 280/STF; STJ, AgRg no HC n. 964.065/MS, Relator: Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. em 28/5/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0800379-94.2024.8.18.0031. Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 1º Câmara Especializada Criminal, j. em 26/02/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0005253-61.2020.8.18.0140. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 03/05/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0851455-24.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0851455-24.2024.8.18.0140

APELANTE: LEONARDO DA SILVA SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PRELIMINAR. REJEIÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. LICITUDE. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPERTINÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I- CASO EM EXAME:


1. Cuida-se de apelação criminal contra a sentença que acolheu integralmente a pretensão acusatória para condenar o réu pelo crime do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 180, caput, todos do Código Penal.


II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:


2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade do ingresso na residência do réu; (ii) avaliar a suficiência das provas para a condenação do réu pela prática dos crimes descritos na denúncia; (iii) analisar a possibilidade de desclassificação para o crime de receptação culposa.


III- RAZÕES DE DECIDIR:  


3. O ingresso no domicílio do réu foi legítimo, amparado em fundadas razões de flagrante delito consubstanciadas na apreensão prévia de um veículo com restrição de “furto/roubo” no SINESP. Preliminar de nulidade de busca domiciliar rejeitada.


4. Descabido o pleito absolutório quando a condenação é lastreada em um conjunto robusto e coeso de provas, mormente pelo depoimento das testemunhas em sede judicial, sob o crivo do contraditório.


5. Com efeito, os elementos de informações colhidos na fase investigativa foram corroborados pelo depoimento dos policiais militares ouvidos em Juízo que, sem maiores dúvidas, demonstraram o exercício da traficância pelo réu.


6. No crime de receptação, quando o bem é apreendido com o acusado, incumbe à defesa apresentar prova acerca da sua origem lícita, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal.


7. Não há de se falar em desclassificação para receptação culposa quando a prova do conhecimento da origem ilícita do bem pode ser extraída da própria conduta do agente e das circunstâncias que envolvem o fato.


IV- DISPOSITIVO E TESE:


8. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido, acordes com o parecer ministerial superior. 


Teses do julgamento:


1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando motivada por situação flagrancial de crime permanente. 


2. Havendo prova robusta da prática delitiva, a condenação é medida que se impõe. 


3. Meras alegações desacompanhadas de provas minimamente verossímeis, não afasta o dolo nem autoriza a desclassificação para receptação culposa. 



Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI. CP, art. 44, art. 77, art. 180, caput; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, CPP, art. 156; Portaria nº 344/98 SVS/MS.


Jurisprudência relevante citada: Tema 280/STF; STJ, AgRg no HC n. 964.065/MS, Relator: Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. em 28/5/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0800379-94.2024.8.18.0031. Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 1º Câmara Especializada Criminal, j. em 26/02/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0005253-61.2020.8.18.0140. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 03/05/2024.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se na origem de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de LEONARDO DA SILVA SANTOS, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.340/2006 e art. 180, caput, do CP, em razão dos fatos assim descritos na denúncia (ID n. 28365141):


“Conforme Inquérito Policial, iniciado através do Auto de Prisão em Flagrante nº 16870/2024, no dia 22.10.2024, por volta das 07:10, LEONARDO DA SILVA SANTOS foi preso pela prática dos crimes de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e Receptação (art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro), na Rua Poncion Caldas, 5162, bairro: Itararé, zona sudeste desta capital.


Nessa perspectiva, consta narrado nos autos que na data e hora supramencionados Policiais Militares que estavam na área de atuação do 8º Batalhão da Polícia Militar, receberam uma informação de que, por meio do rádio institucional, que uma motocicleta havia sido roubada na manhã do dia anterior (21.10.2024). De acordo com o informe, o veículo em questão havia sido localizado na Rua Poncion Caldas, 5162, bairro: Itararé.


Os PMs se deslocaram até o referido endereço e, quando lá chegaram, rapidamente perceberam que era uma unidade residencial de quitinetes, de sorte que o portão o qual dava acesso às essas habitações estava aberto. Assim sendo, adentraram ao local e em frente a uma das quitinetes viram a motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, cor azul e placa OUB4A01, com a chave na ignição. Em pesquisa sobre os dados dessa moto, os policiais constataram que ela era àquela a qual havia sido roubada no dia anterior.


Em ato contínuo, os PMs observaram que a quitinete em frente da qual estava a motocicleta roubada, possuía uma grade fechada apenas por um ferrolho e vazada, possibilitando que fosse visto o que estava lá dentro. Desse modo, na sala, os policiais visualizaram em cima de um aparelho de som invólucros de substância análoga à maconha. Após isso, bateram palmas, mas ninguém veio atendê-los, por isso puxaram o ferrolho abrindo a grade e fizeram a apreensão do suposto entorpecente que estava no cômodo.


Dando prosseguimento a abordagem, os Policiais Militares conseguiram visualizar da sala dentro do quarto, que estava com a porta aberta, em cima de uma cômoda, 03 (três) invólucros de plástico contendo substância sólida com aparência de cocaína; 01 (um) invólucro de plástico contendo substância sólida com aparência de crack; 01 (uma) balança de precisão; 01 (um) rolo de plástico PVC. Sendo assim, adentraram no quarto, apreenderam os materiais mencionados e, ainda, 01 (um) celular, marca: Samsung, cor: cinza e a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais).


Dentro do quarto estava o nacional LEONARDO DA SILVA SANTOS que, diante de todo o exposto, foi preso em flagrante e conduzido para a Central de Flagrantes. Em sede de interrogatório, o ora denunciado ficou em silêncio, tendo em vista seu direito constitucional.” 


Assim, LEONARDO DA SILVA SANTOS foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em concurso material com o delito receptação simples (art. 180, caput, do CP. (ID n. 28365141)


Após regular instrução, o r. Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina-PI, julgou procedente a inicial acusatória e condenou o acusado à pena de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 677 (seiscentos e setenta e sete) dias multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. (ID n. 28365208)


Irresignada, a Defesa técnica manifestou seu inconformismo contra a r. sentença, requerendo a sua reforma, mediante os argumentos lançados no recurso de apelação identificado pelo ID n. 28365219.


Contrarrazões sob o ID n. 28365221, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso.


Em parecer de ID n. 29326396, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo.


É o relatório. 


Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).

JuLIA Explica

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, também conheço do recurso.


PRELIMINARES 


Nulidade da busca domiciliar (“Fish expedition”).


No bojo do apelo, a combativa Defesa protesta pela declaração de nulidade das provas produzidas desde a fase inquisitorial, tendo em conta suposta ilegalidade da busca domiciliar, por considerar ausentes fundamentos que justificassem a violação do domicílio pelos agentes policiais.


Inobstante os judiciosos argumentos expostos, tenho que a tese defensiva carece de lastro jurídico.


Com efeito, alinhando-me à conclusão esposada pelo magistrado singular, entendo que não há qualquer ilicitude na busca feita pelos agentes, ante as fundadas suspeitas de que naquele local eram praticados atos de traficância de drogas.

 

Em verdade, embora não desconheça a envergadura constitucional que se reveste a inviolabilidade do lar, é igualmente certo que não existe direito ou garantia absoluta em nosso ordenamento jurídico, de modo que mesmo o domicílio pode ser adentrado por agentes da segurança pública, notadamente nas hipóteses de flagrante delito, como se apresenta no caso em apreço. (art. 5º, XI, da CF/88)


Na hipótese vertente, a busca domiciliar empreendida pelos policiais militares não se mostra ilícita, diante do fato de que na residência do acusado foi localizada uma motocicleta que havia sido objeto de furto no dia anterior, circunstância que restou sobejamente comprovada durante a instrução processual.


Segundo consta dos registros da ocorrência policial (ID n. 28364812), os policiais militares receberam um comunicado via COPOM noticiando que uma motocicleta havia sido subtraída no dia anterior ao fato descrito na inicial acusatória e que, em razão do dispositivo de rastreamento instalado no veículo, esta teria sido localizada no endereço em que vivia o acusado.


Ainda conforme narrou o Policial Militar Paulo Ícaro e Silva Carvalho, pela grade que divisava o imóvel do réu/apelante, foi possível visualizar, em cima de um aparelho de som um invólucro contendo substância com aparência de maconha. 


Neste diapasão, tenho que todas as balizas jurídicas definidas pela Corte Constitucional quando do julgamento do Tema 280 foram observadas.


Após o ingresso no domicílio, as fundadas suspeitas do noticiante se mostraram verdadeiras, e condizente com a prática do delito de tráfico de drogas, tendo em conta que, em vistoria no local, os agentes localizaram entorpecentes, balanças de precisão digital, dinheiro em cédulas diversas e embalagens para o acondicionamento das drogas, conforme Auto de Exibição e Apreensão nº 13.826/2024. (ID n. 28364812, p. 29)


Registre-se, por derradeiro, que a natureza permanente inerente ao tráfico de drogas, praticado nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, permite que o estado de flagrância se protraia no tempo e, por isso mesmo, mitiga a proteção constitucional do domicílio. 


A propósito, assim já me manifestei em diversas outras oportunidades perante essa Corte de Justiça:  


EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DEMONSTRADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA DE MULTA. MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REFORMADA. ALTERAÇÃO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. Caso em Exame 1. Trata-se de Apelação Criminal em que o apelante pleiteia: i) o reconhecimento da nulidade atinente à busca domiciliar ilegal; ii) a sua absolvição ante a inexistência de provas suficientes para condenação; iii) alternativamente, a fixação de sua pena no mínimo legal e o reconhecimento do tráfico privilegiado; e iv) a gratuidade da justiça e o afastamento da pena de multa.   II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se em saber se: i) existem nulidades a serem declaradas; ii) existem provas suficientes de materialidade e autoria quanto aos crimes imputados; iii) é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado; iv) o juízo singular fundamentou adequadamente os vetores na primeira fase da dosimetria; v) é competência deste juízo a concessão da justiça gratuita.  III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade do processo, com base em invasão de domicílio, não deve ser acolhida, pois a polícia agiu de forma legítima ao entrar na residência da apelante sem mandado, diante de uma situação de flagrante delito, conforme previsto no artigo 302 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal;  4. A materialidade do crime de tráfico de drogas foi devidamente comprovada pelos autos de apreensão e pelos laudos periciais que atestaram tratar-se de cocaína acondicionada em 125 invólucros, totalizando 16,8 gramas, prontas para o comércio. Tais elementos evidenciam o fim da mercancia. No tocante à autoria, os elementos probatórios apontam inequivocamente para a prática delitiva pelo réu. Conforme narrado pelas testemunhas presenciais, policiais militares que participaram da diligência, o réu foi flagrado enterrando uma mochila nos fundos do imóvel em que reside, imediatamente após avistar a guarnição. Posteriormente, os materiais desenterrados incluíram 125 invólucros de substância análoga a crack, dinheiro em espécie, diversos telefones celulares e outros objetos de interesse probatório; 5. Os depoimentos policiais, isentos de indícios de ilegalidade ou interesse pessoal, são considerados válidos e confiáveis, formando a convicção do juiz em conjunto com as outras provas dos autos, conforme jurisprudência; 6. No tocante ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, o art. 33, §4º, da Lei de Drogas, prevê a possibilidade de redução de pena para o agente que, sendo primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa nem se dedique a atividades ilícitas. No caso em apreço, resta evidente, a partir das circunstâncias fáticas e probatórias, que o apelante não atende a todos esses pressupostos, inviabilizando a concessão da causa de diminuição de pena;  7. A dependência de drogas é reconhecida como uma enfermidade pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e, no Brasil, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo incompatível com a atribuição de juízo de reprovação moral ao indivíduo por essa condição. Da mesma forma, o abandono familiar, quando motivado por tal dependência, demanda análise cuidadosa para que não seja interpretado de forma discriminatória, sobretudo se não houver demonstração de que essa conduta gerou prejuízo direto à sociedade ou de que o réu tem histórico de desrespeito às normas de convivência coletiva;  8. A tentativa de ocultação dos entorpecentes demonstra que o réu tinha intenção de frustrar a apreensão policial, comportamento que não extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo penal do tráfico de drogas. A conduta de ocultar ou esconder substâncias ilícitas, usual no contexto da traficância, é inerente à prática criminosa e não deve ser utilizada para agravar a pena sem elementos que a tornem excepcionalmente reprovável; 9. Embora a prática do crime em um bairro residencial e em período diurno possa gerar maior percepção de risco social, não há elementos concretos que demonstrem que o tráfico de drogas, naquele contexto específico, tenha causado perigo mais acentuado à comunidade ou exposto terceiros a riscos imediatos. A localização e o horário, isoladamente, não são suficientes para justificar a majoração da pena na ausência de fatos concretos que extrapolem os aspectos já considerados no tipo penal, como eventuais impactos diretos à segurança ou à tranquilidade pública; 10. A natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas como fatores preponderantes na dosimetria da pena, dada a gravidade dos entorpecentes como a cocaína. Ademais, é sabido que a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006 se trata de um vetor único, em que deve ser analisada a quantidade e a natureza da substância de forma conjunta, dessa forma, embora a cocaína se trate de um entorpecente de natureza mais grave, para um aumento significativo da pena com base na quantidade de droga, a quantidade precisa ser expressiva e muito superior ao limite que caracteriza o tráfico comum; 11. Tendo em vista que o regime inicial do cumprimento de pena foi fixado no semiaberto, resta demonstrada sua incompatibilidade com a prisão preventiva, como sedimenta o Supremo Tribunal Federal e esta Corte Estadual de Justiça.  IV. Dispositivo e tese 12. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800379-94.2024.8.18.0031 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2025)


EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS. ILEGALIDADE NO INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. MITIGAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. CONFIGURADA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.  NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.   I. Caso em exame  1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, cuja prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia. A defesa alega ilegalidade no ingresso policial na residência sem mandado e quebra da cadeia de custódia das provas.   II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o ingresso domiciliar sem mandado foi ilegal; (ii) se houve quebra da cadeia de custódia das provas apreendidas; e (iii) se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir   3. O ingresso policial foi legítimo, dado o flagrante permanente do crime de tráfico de drogas e as fundadas suspeitas decorrentes de monitoramento prévio, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte.   4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva superou eventuais irregularidades no flagrante inicial, sendo a decisão devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelar a ordem pública pelo risco de reiteração delitiva.   5. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do delito, pela apreensão de entorpecentes e armas, e pelo risco de reiteração delitiva, considerando antecedentes criminais do paciente. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas. 6. Não restou comprovada a quebra da cadeia de custódia, tampouco demonstrado prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). A ausência de prova pré-constituída inviabiliza o conhecimento dessa tese no rito célere do habeas corpus.   IV. Dispositivo e tese 7. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768588-06.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS -1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025)


Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. 


Superada a prefacial, passo a discorrer sobre o mérito propriamente dito.


MÉRITO RECURSAL.


Aquilato inicialmente que a materialidade delitiva e autoria do delito de tráfico de droga não foram objeto de irresignação. 


Com efeito, a materialidade do delito em comento restou sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante n º 16.870/2024 (ID n. 28364812, p. 05/ 28); Auto de Apreensão e Exibição nº 13.826/2024 (ID n. 28364812, p. 29), além do Relatório Final elaborado pela autoridade policial. (ID n. 28365135, p. 08/12, 


Ademais, após a realização de Laudo de Exame Preliminar de Constatação restou confirmado cientificamente que as substâncias apreendidas se tratava de cocaína e maconha, pesando, aproximadamente, 305 g (trezentos e cinco gramas) e 3,6 g (três gramas e 6 decígramas), respectivamente (ID n. 28364812, p. 36/37)


Inexiste, igualmente, qualquer dúvida acerca da autoria. 


Em juízo, o policial militar PAULO ÍCARO E SILVA DE CARVALHO, compromissado, declarou que:


“que se recorda da ocorrência; que receberam um chamado via Rádio informando o Roubo de uma Moto no dia anterior mas a mesma estava sendo rastreada e a localização deu no Bairro Itararé; que a Equipe se deslocou para o endereço mencionado; que o portão estava aberto; que quando puxaram o portão, viram uma Moto; que no local havia várias Quitinetes; que fizeram a consulta da Moto e viram que tinha restrição de Roubo/Furto; que a porta da Quitinete do acusado era uma grade e visualizaram uma quantidade de substância parecida com maconha; que na sala localizaram cocaína; que encontraram balança de precisão, faca e rolo de plástico filme; que o réu estava no quarto; que o réu disse que as drogas eram suas; que o réu disse que comprou a Moto de CARLOS por R$1500,00 no dia anterior no Bairro Deus Quer; que reconheceram a Moto pela cor e pela placa; que de início não associaram à LEONARDO; que reconhece a fotografia dos entorpecentes apreendidos e que do lado de fora conseguiu visualizar que se assemelhava à maconha pois estava em cima de uma caixa de som, no pé da porta; que o restante das drogas foi localizado em outro cômodo; que a grade da Quitinete estava aberta; que bateram palmas primeiro mas não saiu ninguém, então entraram; que o réu só informou que as drogas eram suas mas não informou a destinação; que o réu disse que a casa era alugada; que a balança estava no quarto em cima de uma cômoda e perto da droga, assim como o rolo de plástico PVC; que também havia uma faca branca próximo; que o réu não declarou a origem do dinheiro.”


Corroborando a narrativa acima delineada, o Policial Militar RAMON WESLEY DA SILVA SANTOS, declarou:


“Que não conhecia o acusado de abordagens anteriores; que receberam chamado Via Rádio do COPOM sobre uma Moto que havia sido roubada e, rastreada, estava localizada na Rua Poncion Caldas e foram averiguar; que no local, observaram que a Moto estava em umas Quitinetes; que a porta estava aberta então viram a Moto e consultaram a placa, que coincidiu com a que possuía restrição de Roubo/Furto; que então entraram; que a primeira Quitinete, onde estava a Moto, a porta dela era uma grade vazada e estava aberta; que visualizaram uma porção de maconha em cima de uma caixa de som; que primeiro bateram palmas mas ninguém apareceu; que entraram na casa; que a porta do quarto estava aberta e visualizaram neste substância análoga à drogas; que a Moto estava no terraço, já dentro do Muro, mas deu para ver do lado de fora porque o portão estava aberto; que entraram por conta da Motocicleta; que a Moto estava estacionada na frente da Quitinete do acusado; que LEONARDO estava dormindo quando chegaram; que LEONARDO disse que as drogas eram suas e que havia comprado a Moto por R$1500,00; que não se recorda de LEONARDO ter apresentado documento; que não sabiam que a Moto era de LEONARDO, que presumiram que era deste pois a Moto estava na frente da Quitinete do mesmo; que do lado de fora, já conseguiram identificar que a droga em cima da caixa de som, próximo da porta, era maconha; que o réu declarou que estava foragido da Major César mas não localizaram Mandado de Prisão na consulta ao BNMP; que o réu cooperou; que o réu não informou a destinação das drogas; que o réu declarou não ter ciência da origem ilícita da Moto; que o réu não mencionou que era usuário de drogas, só disse que estas lhe pertenciam.”


Em juízo, o sentenciado, conquanto tenha negado o exercício da traficância, não logrou êxito em comprovar sua versão dos fatos. 


A uma, pois a quantidade de drogas apreendidas se revela superior ao que restou estabelecido pela Excelsa Corte. A duas, porque a alegação de que as drogas teriam sido entregues por um terceiro carece de lastro probatório. 


Assim, dada as circunstâncias em que a droga foi apreendida, tudo indica se tratar de situação típica de tráfico.


De se acrescentar que os testemunhos colhidos estão disponíveis no PJe-Mídias


Ademais, o laudo pericial elaborado pela Polícia Científica, constante nos autos comprova de forma inequívoca o delito em comento, pois foi apreendida quantidade considerável de cocaína e maconha em posse do acusado - substância entorpecente elencada nas Listas do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS, a qual define psicotrópicos e entorpecentes como substâncias que podem determinar dependência física ou psíquica. 


Nessa toada, importante ressaltar que o depoimento do agente policial, no exercício da função, tem fé pública. Logo, seu depoimento é valido, salvo se a Defesa produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie.


Seguindo essa linha, cito precedente de minha relatoria, com destaque no que interessa: 


EMENTA   APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANPP. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. PRECLUSÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.  Os depoimentos das testemunhas, somados aos laudos periciais, configuram a materialidade do crime, e os testemunhos dos policiais — idôneos e coerentes entre si — demonstram a prática de conduta compatível com o tráfico de drogas. As provas coligidas indicam não apenas a posse, mas também o fracionamento e o manuseio de quantidades significativas de entorpecentes, além da utilização de uma balança de precisão para pesagem, bem como a apreensão de dinheiro em espécie, elementos estes que afastam a tese de mero uso pessoal. 2. Os depoimentos policiais, isentos de indícios de ilegalidade ou interesse pessoal, são considerados válidos e confiáveis, formando a convicção do juiz em conjunto com as outras provas dos autos. 3. A tentativa de desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28, mostra-se incompatível com as provas dos autos, uma vez que os elementos concretos da apreensão evidenciam a destinação ao tráfico e não meramente ao uso pessoal. A caracterização do tráfico, portanto, não depende da venda direta, mas da prática de manter as substâncias “em depósito”, de forma comprovada no presente caso, razão pela qual se impõe a manutenção da tipificação conforme o art. 33 da Lei 11.343/2006. 4. No presente caso, não há nos autos qualquer confissão por parte do acusado quanto à prática do crime de tráfico de drogas, o que afasta a possibilidade de concessão do ANPP.  5 O acusado não manifestou interesse na celebração do ANPP em momento oportuno, configurando-se, assim, o efeito preclusivo. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0827393-85.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2024)


Registro, outrossim, ser desnecessária a apreensão de demais apetrechos relacionados à traficância, bem como a abordagem dos usuários que adquiriam as drogas, porquanto o tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, sendo permitida a prática de um ou de vários núcleos do tipo, a fim de configurar a prática do crime estampado no art. 33, caput, da Lei de Drogas.


In casu, a conduta imputada ao recorrente se subsume perfeitamente ao núcleo do tipo penal “TER EM DEPÓSITO E GUARDAR”


Nessa senda, cito paradigmático precedente do c. STJ.


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso pessoal. 2. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas com base na posse de 30g de maconha, encontrada em sua cela, e na confissão de que venderia a substância para outros detentos. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso permitem a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso pessoal. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram, de modo fundamentado, que a conduta do agravante se amolda ao delito de tráfico de drogas, destacando a confissão do réu e a posse da substância. 5. A jurisprudência desta Corte afirma que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, não sendo necessária a efetiva prática de atos de mercancia. 6. A desclassificação para uso pessoal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 7. A Corte local não se manifestou acerca da tese defensiva referente ao entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à desclassificação para uso pessoal, sendo vedado a este Tribunal examinar a questão, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal. 2. A desclassificação para uso pessoal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC 762.463/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022. (AgRg no HC n. 964.065/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifei)


Dito isso, tenho que é incontestável que o apelante responde pelo tipo penal, por meio do qual se imputa tráfico de drogas “a quem importa ou exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra ou entrega, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. (grifo nosso)


Assim, ao revés do que sustenta a douta Defensora Pública, a negativa da autoria com argumentos frágeis e sem comprovação, não é suficiente para o reconhecimento da inocência do réu ou para a aplicação do princípio in dubio pro reo.


Do pedido de desclassificação para receptação culposa.


Conforme sentença prolatada, restou comprovada a materialidade e autoria do crime de receptação simples imputada ao réu, posto que teria adquirido res furtiva da vítima Manoel da Silva Leal. 


A Defesa, por meio do presente apelo, apresentou pleito desclassificatório para a modalidade culposa da receptação. 


Mais uma vez, entendo que a tese defensiva não merece colher êxito.


A vítima Manoel da Silva Leal relatou que no dia 21 de outubro de 2024, enquanto transitava na Estrada da Sete Ladeiras, nas proximidades do Bairro Bom Princípio, nesta Comarca, foi abordado por dois indivíduos, que, mediante o emprego de arma fogo, subtraíram a motocicleta Honda CG 160, cor azul, placas OUB-4A01. 


Relatou ainda que comunicou o fato às autoridades policiais (Boletim de Ocorrência nº 195833/2024) e que entrou em contato com a empresa QAP, responsável pelo rastreamento do referido veículo. Verberou que a dita empresa informou à Policia Militar onde estaria a motocicleta, mais precisamente na residência do réu.


Em interrogatório, o réu relatou que comprou a referida moto de um indivíduo chamado "Carlos" por R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).


Pois bem.


Incorre nas sanções do artigo 180, "caput", do Código Penal quem "Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".

No caso em apreço, a meu sentir, o apelante adquiriu o bem por valor inferior ao de mercado, uma vez que uma rápida consulta à Tabela FIPE sugere que o bem tem o preço de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais)


Diante desse panorama, a meu sentir, o apelante incorreu no delito supracitado, na medida em que possuía ciência acerca da origem ilícita do bem, sendo de rigor, como assentado em nossa jurisprudência, que quando o objeto produto de crime é encontrado com o agente, cabe a este o ônus de provar a licitude de sua aquisição, a teor do que dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal.


Não é outro o entendimento desta 1ª Câmara Especializada Criminal:


EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR EM VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA DO RÉU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APELAÇÃO DA DEFESA. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Apelação ministerial. Adulteração de Sinal Identificador em Veículo Automotor. A placa constitui elemento de identificação do veículo automotor, de modo que sua alteração, ainda que por meio da simples sobreposição de fita adesiva sobre os sinais gráficos que ali constam, dificulta e obsta o trabalho de fiscalização dos agentes de segurança pública. 2. No caso posto, ainda que haja fundada suspeita de que o acusado tenha praticado a adulteração da motocicleta, esta é insuficiente para sua condenação, uma vez que vige no ordenamento pátrio o Princípio do in dubio pro reo. Não restou colacionado aos autos qualquer prova, nem mesmo testemunhal, de que o crime fora praticado pelo réu. Ora, in casu, existe a possibilidade de o acusado já ter adquirido o veículo com a placa adulterada. 3. Ademais, a disposição consagrada no inciso III, §2º, do art. 311, do CP, corresponde a novatio legis in pejus, não retroagindo para alcançar os fatos aqui apurados. 4. Apelação da defesa. Crime de Receptação. Absolvição por ausência de prova. Materialidade e autoria devidamente comprovadas através do Boletim de Ocorrência, do Auto de Apresentação e Apreensão e dos depoimentos dos policiais que conduziram a prisão em flagrante do réu. 5. "No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 6. No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato, sem efetuar a devida comprovação. 7. Não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu. 8. Pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com  proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, a pena de multa foi aplicada guardando proporção com a pena privativa de liberdade, estando, inclusive, no mínimo legal, razão pela qual não há que se falar em sua redução. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984). 9. Recursos conhecidos e improvidos.  (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005253-61.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/05/2024)


Nesta esteira de raciocínio, não merece acolhimento a tese defensiva.


DA DOSIMETRIA DA PENA


Acerca da dosimetria, hei por bem destacar que a tal matéria não foi objeto de irresignação defensiva e não há equívocos a serem corrigidos de ofício.


Nesse sentido, nada a retocar acerca da reprimenda corretamente aplicada pelo magistrado sentenciante.


Não merece censura o quantum estabelecido à título de pena pecuniária, posto que o montante arbitrado (677 dias-multa) guarda inequívoca proporcionalidade com a pena corporal estipulada e as condições financeiras do sentenciado, conforme orienta a mais abalizada doutrina e a mais atualizada jurisprudência sobre o tema. 


Diante do quantum da reprimenda, correta a fixação do regime inicial fechado, bem como o indeferimento dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do CP.


Assim, à míngua de impugnação específica com relação às demais etapas da dosimetria e por não vislumbrar equívocos passíveis de serem sanados de ofício, mantenho integralmente os demais termos do comando judicial sob reexame.


Passo, portanto, à conclusão do meu voto.


DISPOSITIVO


Com estas considerações, em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO, a REJEIÇÃO da preliminar de nulidade da busca domiciliar e o NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto.


É como voto.


Procedam-se às devidas comunicações.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0851455-24.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LEONARDO DA SILVA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026