TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0859858-79.2024.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, BANCO CBSS S.A.
Advogado(s) do reclamante: JACINTO TELES COUTINHO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: BANCO CBSS S.A., RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JACINTO TELES COUTINHO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A parte autora alegou desconhecimento da contratação de empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação documental da anuência da parte autora; (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira pela indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A instituição financeira é considerada fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação dos serviços.
Aplica-se ao caso o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, notadamente quando verossímil a alegação de inexistência de contratação e demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora.
O banco réu, embora ciente da controvérsia, não apresentou o instrumento contratual do empréstimo nem comprovante de transferência de valores ao suposto mutuário, em afronta à Súmula 18 do TJPI, o que enseja a nulidade do contrato por ausência de prova mínima da contratação.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do abalo psíquico, conforme entendimento pacificado do STJ e jurisprudência de diversos tribunais.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o porte econômico das partes e a extensão do dano. No caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 foi considerado adequado à reparação do ilícito e às circunstâncias do caso.
Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária deve observar a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do consumidor, quando não comprova a contratação do empréstimo consignado.
A ausência de prova da contratação e da transferência de valores autoriza a declaração de nulidade do contrato, com base na Súmula 18 do TJPI.
O desconto indevido em verba de natureza alimentar, sem respaldo contratual, configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e as circunstâncias do caso concreto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER o Recurso apresentado, para NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BANCO CBSS S.A., perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI.
A sentença recorrida, registrada sob o ID nº 29429994, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, com os seguintes desdobramentos:
(i) declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, determinando, caso ainda ocorressem, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora;
(ii) condenou o banco à restituição dos valores indevidamente descontados, fixando como critério: devolução simples dos montantes retidos até 30/03/2021 e devolução em dobro dos valores descontados a partir de 01/04/2021, tudo atualizado pela taxa SELIC desde a data da citação;
(iii) condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor a ser corrigido pela SELIC a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ;
(iv) condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Inconformada, a autora RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA interpôs recurso de apelação sob ID nº 29429996, pugnando, em síntese:
(i) pela majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que o arbitramento em R$ 3.000,00 é ínfimo e incapaz de cumprir a função pedagógica e compensatória da indenização;
(ii) invoca a natureza alimentar dos proventos atingidos e a vulnerabilidade da autora, idosa, como fundamentos para o incremento do quantum;
(iii) pugna, ainda, pela majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20%, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Por sua vez, o réu BANCO CBSS S.A., também irresignado, interpôs apelação autônoma, protocolada sob ID nº 29429998, em que sustenta:
(i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado, alegando que o contrato foi firmado a rogo pela filha da autora, EVANDRA PEREIRA DA SILVA, cuja assinatura se encontra no instrumento contratual, acompanhado de documentos pessoais apresentados no momento da pactuação;
(ii) a existência de transferência de valores à autora, mediante TED no montante de R$ 581,84, comprovando, segundo a tese recursal, a adimplência da obrigação contratual por parte da instituição financeira;
(iii) que não se configuram danos materiais ou morais, haja vista a ausência de ilicitude ou de má prestação do serviço bancário, requerendo, por conseguinte, a total improcedência da ação;
(iv) alternativamente, pugna pela redução do valor fixado a título de danos morais, ao argumento de que o montante de R$ 3.000,00 seria excessivo, podendo ocasionar enriquecimento sem causa da autora;
(v) por derradeiro, requer, ainda, a reformulação da verba honorária sucumbencial para adequação à nova distribuição de sucumbência, caso provido seu apelo.
Contrarrazões do banco requerendo o desprovimento do recurso da autora.
É o relatório.
Desnecessária a remessa ao Ministério Público.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
Sem preliminares.
IV. MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Nesse viés, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que o banco apelante não juntou o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado em discussão, nem mesmo comprovante de transferência de valores, ferindo assim, a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, a saber:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o arbitramento, a título de indenização do dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO o Recurso apresentado, para NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0859858-79.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO CBSS S.A.
Publicação04/02/2026