
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801427-64.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BERNARDA OLIVEIRA CASTRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO POR DECLARAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE DOMICÍLIO ELEITORAL E DOMICÍLIO CIVIL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMANDA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 33 DO TJPI. APLICAÇÃO DOS ARTS. 321 E 485, I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ (TEMA REPETITIVO 1198). DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDA OLIVEIRA CASTRO em face de SENTENÇA (ID. 25073121173500000000028147877) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, no sentido de indefinir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante o não cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de documentos essenciais, notadamente a comprovação de endereço.
Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a decisão de extinção e determinado o regular prosseguimento da ação, com apreciação do mérito.
Aduz que é aposentada, semianalfabeta e de idade avançada, e que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta que a ausência de comprovante de residência em seu nome não é motivo legal para o indeferimento da petição inicial, já que declarou o endereço na peça vestibular e apresentou documentos que, segundo alega, atestariam tal domicílio.
Argumenta que o indeferimento da inicial violou os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da ampla acessibilidade à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), sendo a exigência do comprovante de endereço em nome próprio um formalismo excessivo sem respaldo legal.
Defende que se trata de relação de consumo, motivo pelo qual pleiteia a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco apelado demonstrar a existência do contrato e a regularidade da contratação. Requer, ainda, a condenação do apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID. 29265133), o apelado sustenta, preliminarmente, a inexistência de citação válida, eis que a petição inicial foi indeferida antes da sua citação. No mérito, defende a manutenção da sentença ao argumento de que a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial de emenda, sendo imprescindível a juntada de documentos essenciais para a instrução do feito, em especial, o comprovante de endereço. Assevera que o recurso de apelação se limita a repetir argumentos da petição inicial, sem impugnar efetivamente os fundamentos da sentença.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, por cautela, proferiu decisão nos seguintes termos:
“[...] Intime-se a parte Autora para que anexe aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome ou documento que comprove vínculo com IVONEIDE CONCEIÇÃO ALMEIDA.”
Todavia, embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, quedou-se inerte quanto à totalidade da determinação judicial.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”.
No tocante a juntada de comprovante de endereço, observo que a parte autora colacionou aos autos declaração de endereço e certidão de quitação da Justiça Eleitoral (id. 29265122).
A exigência de comprovante de residência não se configura como formalismo excessivo ou medida desproporcional. Ao contrário, está em consonância com o disposto no art. 319, II, do CPC, que impõe ao autor o dever de indicar endereço eletrônico e o domicílio, sendo certo que tal dado deve ser comprovado por documento hábil, sobretudo em ações nas quais o domicílio influencia a competência territorial ou mesmo a aferição da veracidade das alegações iniciais.
A mera declaração de residência, desacompanhada de qualquer documento que a comprove, não se reveste da presunção de veracidade absoluta, sendo considerada ato unilateral e, portanto, insuficiente para comprovar a localização efetiva do domicílio. Tal entendimento encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais, que reiteram a necessidade de documentação mínima para a formação válida da relação processual, especialmente quando o juízo requisita a complementação da inicial com base no art. 321 do CPC.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO E DANOS MORAIS. ENUNCIADO Nº 5 DO FONAJE. CITAÇÃO VÁLIDA . AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. REVELIA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DE TERCEIRO E DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA INSUFICIENTES. RESIDÊNCIA DIVERSA NÃO COMPROVADA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 54350763620228090163 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: FELIPE VAZ DE QUEIROZ, Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
RECUSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA RESIDIR EM ÁREA ABRANGIDA PELA JURISDIÇÃO DA VARA DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL . PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS . EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. -Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora -Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso -Na presente hipótese, o recorrente juntou aos autos somente um,a declaração de residência, insuficiente parta comprovar o seu domicilio - Causa espécie o fato do recorrente, pessoa absolutamente capaz, não possuir qualquer comprovante de residência, seja de fatura de telefone, internet, plano de saúde, carnê de banco, entre tantos outros, situação esta que se repete em inúmeras demandas que tais (de massa) -Nesse espeque, vislumbro que totalmente acertada a decisão de primeira instância, ao reconhecer a incompetência territorial e julgar extinto o processo, sem apreciação do meritum causae -Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na dicção do art. 46 da Lei nº 9 .099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão", com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão -Recurso conhecido e Improvido -Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da concessão de gratuidade judiciária - É como voto. (TJ-AM - RI: 07563949720208040001 Manaus, Relator.: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 08/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/10/2021)
Importa esclarecer ainda que domicílio eleitoral não se confunde com domicílio civil, uma vez que possuem finalidades e naturezas jurídicas distintas. O domicílio civil, nos termos do art. 70 do Código Civil, corresponde ao lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo, sendo este o parâmetro exigido para fins de competência territorial e identificação do foro adequado. Já o domicílio eleitoral, por sua vez, rege-se pela Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) e pode ser fixado no local com o qual o eleitor mantenha apenas vínculos políticos, profissionais, afetivos ou familiares, ainda que não resida efetivamente naquele local. Assim, a certidão de quitação eleitoral, embora demonstre regularidade do cidadão perante a Justiça Eleitoral, não se presta como meio idôneo de comprovação de residência, pois não atesta, de forma objetiva e documental, a efetiva localização do domicílio civil exigido para a formação válida da relação processual.
Assim, tendo sido oportunizada à parte autora a apresentação de documento idôneo para comprovar o endereço informado, e tendo esta se mantido inerte, não há como acolher a alegação de que a simples declaração supriria tal exigência.
No tocante a exigência de juntada dos supracitados documentos, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está a apresentação de extrato bancário do período e o comprovante de endereço em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento.
Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela.
“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito.
Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”
O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Além do mais, o descumprimento da juntada dos documentos requeridos gerou o indeferimento da inicial.
Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
O caput do artigo 321 do citado diploma prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Por fim, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo - Tema 1198, em 13.02.2025, reiterou a tese que embasou a sentença condenatória ao concluir que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” - STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844).
Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
III – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de condenar/majorar os honorários advocatícios tendo em vista que a relação processual não chegou a se angularizar na instância de origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801427-64.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBERNARDA OLIVEIRA CASTRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/12/2025