TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800571-10.2021.8.18.0103
APELANTE: MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO, MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
APELADO: IVANILDA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA
RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Isso posto, voto pelo CONHECIMENTO da presente Apelação Cível, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença apelada. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC."
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por IVANILDA MARIA DA SILVA, tombada sob o nº 0800571-10.2021.8.18.0103.
Na sentença de mérito (ID nº 24896202, posteriormente corrigida por embargos de declaração no ID nº 24896209), o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI, reconhecendo que a parte autora exerce a função de zeladora em ambiente insalubre no âmbito do sistema municipal de saúde, julgou procedente o pedido inicial, para: (i) determinar que o Município proceda à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento do cargo efetivo; (ii) condenar o ente público ao pagamento retroativo do adicional devido desde dezembro de 2017 até a efetiva implantação, com reflexos sobre 13º salário, férias e terço constitucional; (iii) fixar correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID nº 24896210), o Município apelante sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por iliquidez, em afronta ao art. 491 do CPC; (ii) necessidade de realização de perícia técnica específica, alegando que o laudo utilizado como prova emprestada não comprovaria a habitualidade da exposição a agentes nocivos; (iii) impossibilidade de concessão do adicional por falta de previsão legal específica no âmbito municipal, em razão dos arts. 37, X e XIII, da CF/88, bem como da Súmula Vinculante nº 4 e da Súmula 339 do STF; (iv) violação ao princípio da separação dos poderes, com suposto aumento remuneratório sem lei formal e em afronta aos arts. 167, II, 169, §1º, e 195, §5º, da Constituição Federal; (v) impossibilidade de concessão judicial de adicionais remuneratórios sem disciplina legislativa expressa. Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma integral da sentença e o consequente julgamento de improcedência da demanda, além da condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões (ID nº 24896289), a parte apelada defende, em síntese: que há expressa previsão legal para o adicional de insalubridade na Lei Municipal nº 480/2017, especialmente em seus arts. 56, III, e 63; que a sentença se baseou em elementos probatórios idôneos, incluindo laudo técnico emprestado com identidade fática e admitido pelo art. 372 do CPC; que a atividade exercida pela autora se enquadra no Anexo 14 da NR-15, justificando o adicional em grau máximo; que o Município não produziu qualquer prova para afastar a caracterização da insalubridade; e que não há violação à separação dos poderes nem criação de vantagem remuneratória, mas mera aplicação da lei vigente. Requer o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários recursais.
Decisão de admissibilidade da apelação lançada no ID nº 24999939.
Embora inicialmente intimado, o Ministério Público Superior, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, deixou de intervir no feito ao fundamento de ausência de interesse público que justificasse sua atuação, conforme manifestação de ID nº 25636311, devolvendo os autos sem manifestação nos termos dos arts. 127 da CF/88 e 176-178 do CPC.
É o Relatório.
A Senhora Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora):
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2.1 Da nulidade da Sentença por Iliquidez
O Município/Apelante argui preliminar de nulidade nos seguintes termos:
“A sentença deve ser líquida, mesmo que o pedido seja genérico. É o que dispõe o novo CPC, no art. 491:
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
É esta a posição de Luiz Guilherme Marinoni [Et al – in Código de Processo Civil Comentado. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2018. P. 618]:
“Obviamente que se trata de dever de outorgar decisão líquida, com o que abarca igualmente os acórdãos dos tribunais que julgarem a causa .
Tal erro na sentença corresponde à sua nulidade parcial.”
Não merece acolhida a preliminar de nulidade arguida, visto que o dispositivo da sentença a quo foi claro ao fixar os parâmetros e as determinações quanto à obrigação de pagar/indenizar a parte. In verbis:
“Ante o exposto, encerro a fase de conhecimento, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE a ação para:
a) DETERMINAR que o Município de Matias Olímpio/PI, se ainda não o fez, proceda à implantação do adicional de insalubridade em favor da autora, à razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo, com os devidos reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc);
b) CONDENAR o Município de Matias Olímpio/PI ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) em favor da autora, com início em dezembro/2017 e perdurando até a data da efetiva implantação do adicional, incluindo as possíveis diferenças salariais daí decorrentes, ressalvados os intervalos de afastamento, com base de cálculo sendo o vencimento do cargo, reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc), devidamente atualizado por índices de caderneta de poupança para juros de mora, a partir da citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária desde cada vencimento.
Da leitura o Dispositivo da Sentença (ID n° 24896209) depreende-se que se apresenta claro, nítido e completo, atendendo ao disposto no artigo 491 do CPC, vez que define a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, com cálculos a serem apurados em liquidação de sentença.
Preliminar rejeitada. Passo a análise do mérito
O cerne da insurgência do Município reside na impugnação à prova pericial emprestada utilizada para fundamentar a sentença. Alega-se que não houve prova técnica específica no presente processo, e que a utilização de laudo de autos diversos configura cerceamento de defesa.
Nestes termos, ressalta-se que o uso de prova emprestada encontra respaldo no art. 372 do Código de Processo Civil, desde que seja assegurado o contraditório o que ocorreu in casu.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, com reiterada frequência, a utilização de prova emprestada como elemento de convencimento do magistrado, sobretudo quando as partes envolvidas exercem atividades idênticas e em ambientes similares, como no presente caso. Observa-se:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO DE PROPRIEDADE E DOCUMENTOS NOVOS. SÚMULA 7/STJ.
1. No que tange à alegação da possibilidade de uso de prova emprestada o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 400-401, e-STJ): "É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais".
2. Essa conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 972.929/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/05/2019, AgRg no AREsp 302.741/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013.
3. (...)
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.772.762/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
A prova emprestada em questão – laudo técnico de insalubridade produzido em ação trabalhista de servidor da mesma função e localidade (extraída do processo n° 0800058-42.2021.8.18.0103, ID n° 14509919 – atesta de forma contundente que as atividades desempenhadas pela categoria funcional da autora, em unidade de saúde municipal, expõem a servidora de forma habitual e permanente a agentes biológicos de risco máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Registre-se, a propósito, que o referido anexo classifica como grau máximo de insalubridade o trabalho executado em contato permanente com lixo urbano, esgotos e resíduos contaminados, situação incontroversa no presente feito.
Portanto, restando caracterizado o ambiente insalubre e a habitualidade da exposição, não há óbice à condenação do Município ao pagamento do adicional pleiteado.
A respeito da alegação de ausência de amparo legal para a concessão do adicional de insalubridade, observo também que não cabe razão ao recorrente.
Conforme já reconhecido pelo juízo a quo e reiterado nas contrarrazões, o Município de Matias Olímpio possui legislação específica que ampara a concessão da vantagem, a saber, a Lei Municipal nº 480/2017, que em seu art. 56, inciso III, dispõe expressamente:
“Art. 56. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais
(...)
III – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas”
E o art. 63 do mesmo diploma prevê:
Art. 63. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme as seguintes porcentagens:
I – grau de exposição mínimo de insalubridade – 10%;
II - grau de exposição médio de insalubridade – 20%;
III - grau de exposição máximo de insalubridade – 40%;
IV – periculosidade – 30%.
Logo, a previsão normativa local é expressa e suficiente, não se tratando de extensão judicial de vantagens sem lei específica.
Assim, não se aplica ao caso a Súmula 339 do STF, que veda a criação de vantagens pecuniárias por decisão judicial na ausência de previsão legal.
Tampouco há ofensa à Súmula Vinculante nº 37, pois o Judiciário não inovou, apenas reconheceu a aplicação da norma municipal à situação concreta da servidora autora. A atuação jurisdicional, nesse contexto, restringiu-se ao controle de legalidade e à declaração de um direito subjetivo violado, o que se insere na atividade típica do Poder Judiciário.
O apelante busca ainda refutar a condenação imposta sob o argumento de que a concessão da vantagem sem prévia previsão orçamentária comprometeria o equilíbrio fiscal do Município e violaria os arts. 167, II; 169, §1º; e 195, §5º, da CF/88. Tal alegação, contudo, não se sustenta.
Em relação ao princípio da separação de poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal 1988, é perceptível que este não foi lesado no caso em comento, uma vez que a discricionariedade administrativa do município manteve-se intacta. Em verdade, o juiz a quo apenas determinou o cumprimento da legislação municipal e federal, uma vez que o servidor possui direito ao recebimento das verbas pleiteadas, nas formas delimitadas no decisum.
Tampouco há desrespeito à máxima da razoabilidade e da proporcionalidade, já que, conforme exposto, a sentença guerreada somente atentou-se ao cumprimento da lei, e harmoniza com a jurisprudência pátria. É o entendimento pacificado deste Eg. Tribunal de Justiça em casos como estes:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR EFETIVO. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS RELATIVOS A DATA DIVERSA. INTERESSE DE AGIR. ACESSO À JUSTIÇA. PISO SALARIAL. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA MÁXIMA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Preliminar. Computando-se a inicial, interposta originalmente na Justiça do Trabalho, verifica-se que foram devidamente preenchidos os requisitos elencados no art. 319 do CPC/15. Porém, inconformado, o Município réu argumenta que, por vir cumprindo com todas as suas obrigações junto ao requerente, conforme previsto em lei, não há que se falar tanto em direito ao Adicional por Tempo de Serviço e Adicional de Regência, quanto em férias e salários atrasados, uma vez que o mesmo já vem sendo pago pelo município, de acordo com os contracheques anexados (Id’s 13428064, 13428515 e 13428516).
(...)
10. Em relação ao princípio da separação de poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal 1988, é perceptível que este não foi lesado no caso em comento, uma vez que a discricionariedade administrativa do município manteve-se intacta. Em verdade, o juiz a quo apenas determinou o cumprimento da legislação municipal e federal, uma vez que o servidor possui direito ao recebimento das verbas pleiteadas, nas formas delimitadas no decisum. 11. Tampouco há desrespeito à máxima da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que, conforme os argumentos apresentados anteriormente, a sentença guerreada somente atentou-se ao cumprimento da lei. 12. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000140-74.2015.8.18.0117 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2024 )
Diante disso, conheço do recurso e julgo improcedentes os pleitos, não havendo que se falar em inversão dos honorários fixados, para manter a sentença combatida incólume.
4. DISPOSITIVO
Isso posto, voto pelo CONHECIMENTO da presente Apelação Cível, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença apelada.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
JUIZA CONVOCADA
0800571-10.2021.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO
RéuIVANILDA MARIA DA SILVA
Publicação14/02/2026