Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0025842-40.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE MULTA POR USO INDEVIDO DE ENERGIA. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INFRAÇÃO ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. PERÍCIA UNILATERAL REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, §6º, DA CF E ARTS. 14 E 22 DO CDC. OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE Nº 11 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTEOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, alegando, em síntese, a regularidade do procedimento adotado e da cobrança do débito. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inspeção técnica unilateral realizada pela concessionária, sem participação do consumidor, é suficiente para justificar a imposição de multa por irregularidade no medidor de energia; e (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de débito com base em laudo técnico produzido exclusivamente pela parte interessada. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da CF e os arts. 14 e 22 do CDC, sendo necessário demonstrar a efetiva ocorrência da infração para imputação de penalidade ao consumidor. A perícia técnica realizada de forma unilateral pela concessionária, sem oportunizar ao consumidor o acompanhamento do procedimento, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo, por isso, ilegítima. Não há prova de que o consumidor tenha se beneficiado de consumo irregular de energia, sendo indevida a revisão do faturamento baseada exclusivamente em apuração unilateral da concessionária. A exigibilidade de débito oriundo de suposta fraude depende da apuração por meio de processo regular e contraditório, nos moldes do devido processo legal, o que não se verificou na hipótese. Nesse sentido, a sentença recorrida merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025842-40.2019.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025842-40.2019.8.18.0001

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: JOSE ALVES DE SOUSA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE MULTA POR USO INDEVIDO DE ENERGIA. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INFRAÇÃO ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. PERÍCIA UNILATERAL REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, §6º, DA CF E ARTS. 14 E 22 DO CDC. OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE Nº 11 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTEOSRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, alegando, em síntese, a regularidade do procedimento adotado e da cobrança do débito. 
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inspeção técnica unilateral realizada pela concessionária, sem participação do consumidor, é suficiente para justificar a imposição de multa por irregularidade no medidor de energia; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de débito com base em laudo técnico produzido exclusivamente pela parte interessada. 
  3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 
  4. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da CF e os arts. 14 e 22 do CDC, sendo necessário demonstrar a efetiva ocorrência da infração para imputação de penalidade ao consumidor. 
  5. A perícia técnica realizada de forma unilateral pela concessionária, sem oportunizar ao consumidor o acompanhamento do procedimento, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo, por isso, ilegítima. 
  6. Não há prova de que o consumidor tenha se beneficiado de consumo irregular de energia, sendo indevida a revisão do faturamento baseada exclusivamente em apuração unilateral da concessionária. 
  7. A exigibilidade de débito oriundo de suposta fraude depende da apuração por meio de processo regular e contraditório, nos moldes do devido processo legal, o que não se verificou na hipótese. 
  8. Nesse sentido, a sentença recorrida merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 
  9. Recurso desprovido. 

 


RELATÓRIO


 

JuLIA Explica

Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz ter sido cobrada por uma multa aplicada pela ré no valor de R$ 4.154,61 (quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos) por uso indevido de energia, a qual não teria dado causa. Em razão disso, pugna pela declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais (ID. 28257949). 

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, in verbis (ID. 28259005): 

  

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pleito autoral e o pedido contraposto deduzido na contestação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: 

a) DETERMINAR que a Requerida proceda à revisão do valor de R$ 4.154,61 (quatro mil cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), apurado no processo administrativo nº. 2018/95104, referente à diferença de consumo da UC nº 1117420-0, limitando-se à cobrança da diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de consumo de energia elétrica, ocorrido em até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anterior ao início da irregularidade. (art. 115, inciso II, da Resolução nº. 414 da ANEEL) com o parcelamento da eventual diferença de faturamento apurada em número de parcelas igual ao dobro do período apurado (art. 115, § 6º, Resolução nº. 414 da ANEEL), bem como  seja apartado (separado) o parcelamento de débito pretérito da fatura de consumo atual do Requerente (art. 172, § 2º, da Resolução 414/2010 da ANEEL). Após a elaboração de novo cálculo pela Promovida, esta deverá expedir nova notificação ao Requerente; 

b) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia da referida unidade consumidora por débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser fixada em caso de corte indevido, limitada inicialmente ao período de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento; 

c) DETERMINAR que a ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora em cadastro de restrição de crédito enquanto não revisado o valor da recuperação de consumo, conforme critérios determinados no item ‘a’, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao período de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de novas medidas que se fizerem necessárias; 

d) Julgar improcedente o pedido de danos morais, vez que comprovado nos autos o desvio da energia. 

Deixo para apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita deduzido pelo Autor por ocasião de eventual interposição de recurso.  

Sem custas e sem honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.  

Publique-se no DJEN. Registre-se. 

Intime-se PESSOALMENTE a Defensoria Pública, observado a sua prerrogativa pessoal de prazo em dobro para interposição de recurso.  

Intime-se PESSOALMENTE a Requerida, haja vista a condenação em obrigação de fazer (Súmula 410, STJ). 

Após o trânsito em julgado, arquive-se. 

 

Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso (ID. 28259008), alegando, em síntese, legalidade do procedimento adotado; legitimidade do débito cobrado; presunção de legalidade dos atos da concessionária. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões apresentadas (ID. 28259016). 

É o relatório. 

  

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo. 

Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.   

Compulsando aos autos, resta evidenciado que a recorrente não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, uma vez que a perícia unilateral realizada pela empresa não é capaz de provar a existência de conduta ilícita imputada ao autor, ou que o consumidor tenha dado causa ao débito lhe imputado nos autos. 

A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.  

Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CDC, a facilitação de sua defesa.  

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no Precedente nº 11 que assim dispõe: 

 

PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade). 

 

Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico imparcial ou judicial, em observância ao devido processo legal.  

Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.  

Assim, deve ser declarada a nulidade do débito objeto da lide, conforme já decidido pelo Juízo a quo. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.  

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0025842-40.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE ALVES DE SOUSA

Publicação

23/02/2026