TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0857322-32.2023.8.18.0140
APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA
APELADO: MARINA GOMES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: MARINA GOMES DE LIMA
APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL MATOS GOBIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA PELA INTERNET. INTERMEDIAÇÃO PELO MERCADO LIVRE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da não entrega de produto adquirido por intermédio da plataforma Mercado Livre. A parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto a parte ré alega sua ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade pelos prejuízos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Mercado Livre possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) apurar se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro do valor pago, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) verificar se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; (v) analisar se é possível a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A plataforma digital que intermedeia relações de consumo, como o Mercado Livre, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios e defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, não se aplicando a alegação de culpa exclusiva de terceiro.
4. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC, sendo exigível a reparação do dano sempre que houver falha na prestação do serviço, independentemente de culpa.
5. Restou comprovado nos autos que a compra foi realizada por meio da plataforma virtual e que o produto não foi entregue, tampouco houve o reembolso do valor pago, configurando falha na prestação do serviço.
6. A ausência de utilização formal do “Programa Compra Garantida” não afasta a responsabilidade da intermediadora, pois se trata de garantia adicional, não sendo o único meio para o consumidor buscar a reparação, especialmente diante da desvantagem imposta pelo prazo restrito do programa.
7. Comprovada a cobrança indevida e o não recebimento do produto, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e a tese firmada no EAREsp 676.608/RS, por se tratar de fato ocorrido após a modulação dos efeitos do referido julgado.
8. Caracteriza-se o dano moral indenizável a angústia e a frustração experimentadas pelo consumidor em razão do inadimplemento contratual qualificado pela ausência de informações, pela não entrega do produto e pelo cancelamento da compra sem reembolso do valor pago.
9. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional à gravidade do dano e ao valor da compra, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
10. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, não sendo aplicável a fixação por equidade ou com base no valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A plataforma de marketplace responde solidariamente por falha na prestação do serviço quando intermedeia a venda e o produto não é entregue.
2. A ausência de acionamento do programa interno de garantia não afasta a responsabilidade do fornecedor nos termos do CDC.
3. Configurada a cobrança indevida com não entrega do produto, é cabível a restituição em dobro do valor pago, nos termos do art. 42 do CDC.
4. O inadimplemento contratual qualificado por ausência de entrega e de reembolso do valor pago caracteriza dano moral indenizável.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação quando existente, não sendo aplicável a fixação por equidade ou com base no valor atualizado da causa em tais casos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. Tendo em vista que os recursos de ambas as Apelantes foram desprovidos, deixo de arbitrar honorários recursais. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e por MARINA GOMES DE LIMA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARINA GOMES DE LIMA, em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e de EBAZAR.COM.BR LTDA, no sentido de: i) decretar a rescisão do contrato de compra e venda; ii) condenar solidariamente as Rés à repetição do indébito no valor de R$ 1.744,64, com correção monetária pelo INPC desde o pagamento e juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC); iii) condenar às Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da sentença (ID 29384676).
Em suas razões recursais (ID 29384677), MARINA GOMES DE LIMA requer a reforma parcial da sentença recorrida tão somente para: i) majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais; ii) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, na forma do art. 85 do CPC.
Já MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA sustenta, em suas razões recursais (ID 29384680): i) preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que atua apenas como plataforma de intermediação (marketplace), não sendo responsável pela entrega dos produtos vendidos por terceiros; ii) no mérito, que não há responsabilidade objetiva por parte do MERCADO LIVRE, que apenas intermedeia as vendas e não possui ingerência sobre os atos do vendedor; iii) que a parte autora não teria realizado reclamação formal na plataforma, o que configuraria má-fé ou ao menos negligência do consumidor. Por esses motivos, requer a reforma da sentença para o reconhecimento da ilegitimidade e consequente extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais.
MARINA GOMES DE LIMA apresentou contrarrazões (ID 29384685), nas quais requer o não provimento do recurso interposto pela parte Ré, sob os seguintes fundamentos: i) a legitimidade das empresas rés, considerando que a plataforma se insere na cadeia de fornecimento e se beneficia economicamente da transação; ii) a configuração de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e da jurisprudência consolidada; iii) a existência de falha na prestação do serviço, diante da não entrega do produto e da ausência de estorno, o que justifica a indenização por danos morais e materiais.
Apesar de intimada para apresentar contrarrazões aos recursos interpostos, EBAZAR.COM.BR LTDA quedou-se inerte, consoante certidão de ID 29384686.
É o breve relatório.
Decido.
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por MARINA GOMES DE LIMA é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ter requerido o benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em razão do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 98 e 99 do CPC. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
De maneira semelhante, o recurso interposto por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.
Desse modo, conheço dos recursos e os recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por MARINA GOMES DE LIMA é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
De maneira semelhante, o recurso interposto por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.
Desse modo, conheço dos recursos interpostos.
II. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
A Ré MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ora Apelante/Apelada, pugna pela sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que atua apenas como plataforma de intermediação (marketplace), não sendo responsável pela entrega dos produtos vendidos por terceiros, como é o caso dos autos.
No entanto, entendo que não merece prosperar tal argumento.
Com efeito, trata-se de típica relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
É fato incontroverso que a compra do produto foi realizada no sítio eletrônico do Mercado Livre. E, sendo relação de consumo, aplica-se a regra da responsabilidade solidária, consoante o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, o qual autoriza o consumidor a exigir reparação de todos aqueles que compõem a cadeia de fornecimento. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Em se tratando de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos os integrantes da cadeia produtiva, nada impedindo que a parte que comprovar não ter culpa possa exercer ação de regresso para ser reembolsada do valor da indenização. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.095.795/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/03/2018).
À luz da teoria do risco do empreendimento, quem se dispõe a fornecer bens ou serviços deve responder pelos vícios e fatos deles decorrentes, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples exercício da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou intermediar serviços, não sendo admissível a invocação de excludente baseada em culpa de terceiro.
No caso concreto, o Mercado Livre atua como verdadeiro shopping center virtual, intermediando vendas entre consumidores e vendedores que anunciam os produtos na plataforma. Por auferir lucros sobre cada transação realizada, integra a cadeia de consumo e, portanto, responde solidariamente por eventuais falhas no fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Assim, ao intermediar e lucrar com a venda realizada pelo anunciante, a plataforma digital se equipara ao fornecedor, devendo ser responsabilizada solidariamente por defeitos no produto ou no serviço.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudências dos Tribunais Estaduais, conforme se vê das seguintes ementas:
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL. MERCADO LIVRE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA . COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO REALIZADA NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC. DANOS MORAIS . DEVIDOS. FIXAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUADA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS . SENTENÇA MANTIDA. I- Na hipótese, narra a parte autora que adquiriu um “Tablet Samsung Tabaxy Tab S6”, em 28/07/2020, no valor de R$ 2.791,96, através da plataforma do Mercado Livre, empresa Acionada, mas que o mesmo não foi entregue. II – Constata-se que a parte ré/Apelante, Mercado Livre, atua como prestadora de serviços de intermediação de venda, por meio eletrônico, auferindo lucro com sua atividade, devendo arcar com os riscos daí advindos . Dessa forma, detém o intermediador legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que pretende a recomposição por danos ocasionados pela ausência da entrega do produto. II – Configurada a falha na prestação de serviços, uma vez que não houve a entrega do bem, gerando frustração ao consumidor, resta caracterizado o dano moral, o qual foi arbitrado de maneira adequada ao caso, considerando extensão do dano sofrido pelo autor e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. III- Uma vez demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, já que a demanda foi dirigida contra o prestador de serviços de intermediação de venda e não contra o fornecedor do produto, tendo apresentado aquele justificativa plausível para conversão da forma como determina o artigo 499, do CPC, não há como compelir a demandada à entrega de produto que não dispõe. SENTENÇA MANTIDA . (TJ-BA - APL: 81119359020208050001 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/08/2022)
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA PELA INTERNET - VALOR DO FRETE NÃO RESTITUÍDO - INTERMEDIAÇÃO PELO MERCADO LIVRE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO PROVEITO - DANOS MATERIAIS PRESENTES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - RAZOABILIADE E PROPORCIONALIDADE. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. Os sites intermediadores de vendas, como é o Mercado Livre, ao realizarem a intermediação entre o vendedor e o consumidor se tornam legítimos para responder pelo insucesso das compras on-line . Consumidor de boa-fé que confiou que estava negociando com um vendedor idôneo, bem como nas informações e orientações fornecidas pela plataforma. A partir do momento em que o Mercado livre permitiu anúncios de vendas no site, tornou-se integrante da cadeia de consumo e, portanto, deve assumir o risco dos produtos oferecidos ao consumidor. Comprovados nos autos o vazamento dos dados pessoais do autor com a consequente utilização por terceiros, há falha na prestação de serviço e, portanto, gera o dever de indenizar. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação.
(TJ-MG - AC: 10000222001216001 MG, Relator.: Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), Data de Julgamento: 29/09/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022)
Por esses motivos, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
III. MÉRITO
Conforme relatado, o cerne do presente recurso diz respeito ao direito à indenização por danos materiais e morais em decorrência da existência de falha na prestação do serviço, diante da não entrega de produto comprado via internet, assim como da ausência de estorno.
De saída, destaco que a controvérsia deve ser solucionada sob a égide dos princípios e das regras previstos na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a relação estabelecida entre as partes se amolda perfeitamente aos conceitos legais de consumidor e fornecedor, qualificando-se, portanto, como relação de consumo.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, recaindo os riscos da atividade sobre aquele que a desempenha, de modo a assegurar que o serviço seja prestado de forma segura e eficiente.
Assim, somente será afastada a responsabilidade do fornecedor caso este demonstre a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o § 3º do supracitado dispositivo.
No caso concreto, restou incontroverso que a parte Autora adquiriu, por intermédio da plataforma virtual Mercado Livre, um smartphone da marca LG, no valor total de R$ 872,32 (oitocentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), que não foi lhe entregue, tampouco lhe foi reembolsado o valor pago.
Neste ponto, insta salientar que o Mercado Livre não conseguiu comprovar a entrega efetiva da mercadoria, uma vez que juntou aos autos tão somente print do seu sistema interno no qual consta a informação “Envio #41102342614 entregado” (ID 29384680, p. 05), não sendo possível constatar que se trata do produto ora questionado. Por outro lado, a parte Autora demonstrou que a empresa responsável pela venda cancelou a compra e solicitou “a suspensão da entrega junto a transportadora responsável pela mesma” (ID 29384645).
Evidencia-se, portanto, falha na prestação do serviço, o que impõe o dever de as empresas Rés responderem pelos prejuízos decorrentes do evento danoso. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, conforme se vê:
E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – CONSUMIDOR – COMPRA E VENDA DE PRODUTO PELA INTERNET (MERCADO LIVRE) – PRODUTO NÃO ENTREGUE – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO – DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-MS 08048801420228120101 Dourados, Relator.: Juiz Mauro Nering Karloh, Data de Julgamento: 01/09/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 05/09/2023)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. COMPUTADOR . PRODUTO NÃO ENTREGUE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MERCADO LIVRE QUE ATUA COMO INTERMEDIADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. REEMBOLSO DEVIDO . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recursos conhecidos e desprovidos.
(TJ-PR 00016643620228160176 Wenceslau Braz, Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 13/11/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2023)
Ressalto, por oportuno, que a parte Autora apresentou reclamação em decorrência da não entrega do produto dentro da plataforma virtual do Mercado Livre, de modo que o fato de ela não ter acionado de modo formal o chamado “Programa Compra Garantida” não tem o condão de afastar a responsabilidade solidária da parte Ré.
Esclareço. Por meio do “Programa Compra Garantida”, o consumidor tem 28 (vinte e oito) dias, a contar da compra, para apresentar reclamação no sítio eletrônico do Mercado Livre, em razão de não recebimento de produto, hipótese em que o pagamento ao vendedor só será liberado quando do recebimento do produto pelo comprador, tratando-se, portanto, de uma garantia adicional ao consumidor.
Essa garantia, porém, não vincula o consumidor, que, mesmo após o transcurso do prazo contratual, em caso de não recebimento do produto comprado, poderá se valer dos instrumentos dispostos no art. 35 do CDC.
Ainda que assim não fosse, a contabilização do prazo para reclamação administrativa a partir da data da compra coloca o consumidor em desvantagem exagerada, em violação ao art. 51, IV, do CDC, posto que, muitas vezes, o prazo de entrega é superior ao prazo de 28 (vinte e oito) dias contados da data da compra. Ademais, se o consumidor soubesse, desde o momento da compra, que seu produto não seria entregue, decerto que ele não o teria comprado.
Por esses motivos, a jurisprudência pátria tem entendido que a ausência de reclamação formal no “Programa Compra Garantida” não obsta a responsabilidade solidária do Mercado Livre, conforme se vê:
Recurso inominado. Direito do consumidor. Compra e venda por meio da plataforma "Mercado Livre". Produto não entregue . Legitimidade passiva. Intermediadora que, ao auferir benefício direito ou indireto com a transação comercial, insere-se na cadeia de fornecedores. Reclamação administrativa efetuada fora do prazo previsto no "Programa Compra Garantida". Garantia adicional que não impede fornecedor de buscar o cumprimento da oferta . Ademais, a contagem do prazo coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Cobrança do valor do produto não entregue. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade configurada . Devolução em dobro do indébito ( CDC, art. 42, parágrafo único). Danos morais. Não ocorrência . Reclamação única, por meio de chat de atendimento, que durou poucos minutos. Ausência de via crucis. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.
(TJ-SP - RI: 10004669020228260297 SP 1000466-90 .2022.8.26.0297, Relator.: RAFAEL ALMEIDA MOREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/08/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/08/2022)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO VIA INTERNET DIRETAMENTE NO SITE DA VENDEDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . PRODUTO NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO REALIZADO COM INTERMEDIAÇÃO DO MERCADO PAGO. (I) POSICIONAMENTO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL PELA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA INTERMEDIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA . (II) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO PROGRAMA COMPRA GARANTIDA . IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE QUE DECORRE DA REGRA LEGAL DE SOLIDARIEDADE. (III) [...] RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-PR - RI: 00033452020208160141 Realeza 0003345-20.2020 .8.16.0141 (Acórdão), Relator.: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 14/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022)
No tocante ao dano patrimonial, este somente é ressarcível mediante comprovação dos prejuízos efetivamente sofridos, uma vez que o dano material não se presume, nos termos do art. 403 do Código Civil.
Na hipótese, a parte Autora, ora Apelante/Apelada, juntou aos autos a fatura do cartão de crédito, que comprova o parcelamento da compra, sendo 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 174,46 (cento e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), que somadas alcançam o valor de R$ 872,32 (oitocentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos). Ademais, o Mercado Livre, em sua contestação reconheceu que “o valor pago pela parte autora foi transferido para a conta do vendedor” (ID 29384658, p. 16).
Quanto à forma de devolução, insta salientar que o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que tem direito à repetição em dobro do indébito o consumidor cobrado em quantia indevida, como é o caso dos autos, posto que a parte Autora não recebeu o produto comprado.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Convém ressaltar, ainda, que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “ A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “ o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
In casu, as cobranças indevidas foram efetuadas após a publicação do acórdão supracitado, posto que a compra questionada ocorreu em 09/01/2022, o que evidencia a necessidade de a repetição do indébito ocorrer de forma dobrada, na forma do supracitado art. 42 do CDC e entendimento consagrado no EAREsp 676.608/RS.
Quanto ao dano moral, trata-se de violação a direitos da personalidade, cuja comprovação decorre do próprio fato ofensivo, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta ilícita, o evento danoso e o prejuízo extrapatrimonial experimentado. Embora nem todo ilícito gere, por si só, dano moral indenizável, é necessário que o fato seja capaz de atingir de forma relevante a dignidade do ofendido.
Na espécie, o inadimplemento contratual extrapolou o mero descumprimento obrigacional, tendo em vista que a parte Autora experimentou angústia e frustração diante da ausência de informações claras sobre o andamento da entrega, somada à demora injustificada e, posteriormente, ao cancelamento da compra sem o seu requerimento formal e sem o reembolso do valor pago. Tais circunstâncias, ao meu ver, caracterizam abalo moral indenizável.
No que se refere ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização deve guardar proporcionalidade com a extensão do dano. A legislação não fixa parâmetros específicos, incumbindo ao julgador ponderar as circunstâncias do caso, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório que comprometa o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Diante desse cenário, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo juízo de origem a título de indenização por danos morais, revela-se adequado, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente diante do valor do produto que foi comprado e não foi entregue, razão pela qual a sentença recorrida não merece qualquer reparo neste ponto.
Por fim, aduz a parte Autora que o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é irrisório, razão pela qual pugna que ele seja fixado em percentual sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação.
No entanto, entendo que não lhe assiste razão, posto que o Superior Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento “no sentido de que a ordem delineada no art. 85, § 2º, do CPC/2015 ‘veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa’” (STJ - AgInt no REsp: 2017685 MT 2022/0240881-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).
Assim, existindo condenação e não sendo esta de valor irrisório ou inestimável, não há falar em arbitramento de honorários recursais tendo como base de cálculo o valor da causa, tampouco em arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade, posto que a “Corte Especial deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, ocorrerá nos casos em que, independentemente da existência da condenação, o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa for muito baixo” (STJ - AgInt no REsp: 2017685 MT 2022/0240881-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
Tendo em vista que os recursos de ambas as Apelantes foram desprovidos, deixo de arbitrar honorários recursais.
É como voto.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0857322-32.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARINA GOMES DE LIMA
RéuMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Publicação03/02/2026