
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801142-15.2022.8.18.0048
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA SOUZA SILVA
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E À MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão terminativa proferida por este relator integrante da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SOUZA SILVA.
Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração (Id. 26078177), alegando a existência de omissões e erros materiais na decisão colegiada.
Alega a instituição financeira que houve omissão quanto à fixação dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, sustentando que estes somente devem incidir a partir do arbitramento judicial da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ e do entendimento firmado no REsp 903.258/RS, em oposição à Súmula 54 do STJ, a qual reputa inaplicável ao caso por ser anterior ao atual Código Civil e por não se amoldar à hipótese dos autos.
Ademais, sustenta a parte embargante que houve erro material no acórdão ao determinar a restituição em dobro de todos os valores descontados, sem considerar a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, segundo o qual apenas os valores indevidamente pagos após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, sendo os anteriores restituídos de forma simples.
A embargante aduz que o acórdão foi omisso ao não considerar a compensação entre os valores recebidos pela parte autora e o montante da condenação imposta, deixando de apreciar tal ponto expressamente abordado na contestação e reiterado em sede recursal.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para: (i) declarar que os juros de mora sobre os danos morais fluem a partir da data do arbitramento; (ii) aplicar a modulação dos efeitos definida no EAREsp 676.608/RS quanto à restituição em dobro; e (iii) reconhecer a possibilidade de compensação dos valores creditados à autora.
Devidamente intimada, a parte embargada permaneceu inerte.
É o relatório. Decido.
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”
Passo ao mérito.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado efetivamente padece dos vícios de omissão e erro material apontados pela instituição financeira no que tange à (i) compensação de valores, (ii) ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais e (iii) à forma de restituição dos valores descontados indevidamente.
Em outras palavras, cumpre analisar se há necessidade de integrar o julgado para sanar os pontos levantados ou se a embargante busca, por via transversa, a rediscussão do mérito.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a boa-fé objetiva nas relações contratuais, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de que as decisões judiciais sejam claras, completas e coerentes.
No caso dos autos, a BANCO BRADESCO S.A alega a existência de omissão quanto a dois pontos relevantes que não foram devidamente enfrentados no acórdão.
Confrontando os argumentos, entendo que o recurso merece parcial acolhimento.
Primeiramente, no que tange à compensação de valores, não assiste razão à embargante.
O acórdão, ao manter a nulidade do contrato, o fez com base na ratio decidendi de que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do montante para a conta da consumidora.
Permitir a compensação de um valor cuja existência no patrimônio da embargada não foi provada seria contradizer a própria fundamentação central do julgado, nesse ponto, a parte embargante visa, de fato, rediscutir o mérito da causa e reverter uma conclusão fática já estabelecida, o que é vedado nesta esfera recursal.
Contudo, quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, verifico a ocorrência de omissão, a decisão não especificou o marco inicial, e a matéria, por ser de ordem pública, deve ser esclarecida.
Em se tratando de indenização por dano moral, o valor é fixado pelo julgador, não existindo uma quantia líquida anterior à decisão, dessa forma, os juros de mora devem incidir a partir da data do arbitramento, momento em que a obrigação se torna certa.
Da mesma forma, assiste razão à embargante quanto à omissão sobre a modulação dos efeitos da repetição de indébito.
O acórdão condenou o banco à devolução em dobro sem observar o precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado no EAREsp 676.608/RS. Conforme a modulação estabelecida pela Corte Superior, a restituição em dobro do indébito só é aplicável para as cobranças indevidas realizadas a partir de 30 de março de 2021. Para os descontos efetuados em data anterior, a devolução deve ocorrer na forma simples, salvo comprovação de má-fé, o que não foi o caso dos autos.
Conclui-se, assim, que o acórdão deve ser integrado para sanar as omissões relativas ao termo inicial dos juros de mora e à aplicação da modulação de efeitos para a repetição de indébito, mantendo-se, no mais, a decisão como proferida.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTO PELO ACOLHIMENTO PARCIAL do pedido, no sentido de, com efeitos infringentes, integrar o acórdão embargado para:
Determinar que os juros de mora sobre a condenação por danos morais incidam a partir da data do arbitramento;
Determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra na forma simples para os descontos anteriores a 30 de março de 2021 e na forma em dobro para os descontos posteriores a essa data, nos termos da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS.
Manter a rejeição ao pedido de compensação de valores, pelos fundamentos já expostos.
Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.
Teresina/PI, datado e assinado via sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801142-15.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE FATIMA SOUZA SILVA
Publicação14/12/2025