Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800165-56.2023.8.18.0155


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO POR CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO LIMITADA A 25% DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA PELO COMPRADOR. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que acolheu a ilegitimidade passiva da imobiliária e, no mérito, julgou procedente o pedido de rescisão contratual, declarando a culpa do comprador pela não obtenção do financiamento, autorizando a retenção de 25% dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a imobiliária detém responsabilidade solidária na relação contratual; (ii) estabelecer, diante da rescisão motivada pelo comprador, o percentual de retenção cabível sobre os valores pagos. (iii) definir se a comissão de corretagem deve ser paga integralmente pelo comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Adota-se os fundamentos da sentença para acolher a ilegitimidade passiva da imobiliária. 4. A rescisão contratual decorre de culpa exclusiva do comprador, que não obteve o financiamento previsto no contrato. 5. A Cláusula Décima Terceira estabelece que a responsabilidade pelos encargos da rescisão, na hipótese de não obtenção do financiamento, recai sobre o comprador. 6. A restituição deve seguir o item 6.1.3 do contrato, respeitando-se, contudo, o limite jurisprudencialmente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite retenção de até 25% dos valores pagos. 7. A sentença que aplicou o patamar de 25% de retenção alinha-se ao entendimento consolidado e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. 8. A comissão de corretagem deve ser paga integralmente pelo comprador em caso de rescisão do contrato por culpa dele, previsão legal e contratual nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imobiliária não integra a relação obrigacional principal e, por isso, não responde solidariamente pela rescisão contratual. 2. A culpa exclusiva do comprador pela não obtenção do financiamento autoriza a rescisão com retenção parcial. 3. O percentual máximo de retenção sobre os valores pagos, em casos de rescisão motivada pelo comprador, é de 25%, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800165-56.2023.8.18.0155 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800165-56.2023.8.18.0155
RECORRENTE: MOEMA MARIA OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: TATIANA MONTEIRO LIMA
RECORRIDO: RESIDENCIAL PADRE FREITAS SPE LTDA, IMOBILIARIA R & A LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: LEILTON SOUSA COSTA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEILTON SOUSA COSTA FILHO, ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO POR CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO LIMITADA A 25% DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA PELO COMPRADOR. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1.  Recurso inominado interposto contra sentença que acolheu a ilegitimidade passiva da imobiliária e, no mérito, julgou procedente o pedido de rescisão contratual, declarando a culpa do comprador pela não obtenção do financiamento, autorizando a retenção de 25% dos valores pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão:
(i) definir se a imobiliária detém responsabilidade solidária na relação contratual;
(ii) estabelecer, diante da rescisão motivada pelo comprador, o percentual de retenção cabível sobre os valores pagos. (iii) definir se a comissão de corretagem deve ser paga integralmente pelo comprador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     Adota-se os fundamentos da sentença para acolher a ilegitimidade passiva da imobiliária.

4.     A rescisão contratual decorre de culpa exclusiva do comprador, que não obteve o financiamento previsto no contrato.

5.    A Cláusula Décima Terceira estabelece que a responsabilidade pelos encargos da rescisão, na hipótese de não obtenção do financiamento, recai sobre o comprador.

6.    A restituição deve seguir o item 6.1.3 do contrato, respeitando-se, contudo, o limite fixado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite retenção de até 25% dos valores pagos.

7.     A sentença que aplicou o patamar de 25% de retenção alinha-se ao entendimento consolidado e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

8.     A comissão de corretagem deve ser paga integralmente pelo comprador em caso de rescisão do contrato por culpa dele, previsão legal e contratual nesse sentido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.     Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1.     A imobiliária não integra a relação obrigacional principal e, por isso, não responde solidariamente pela rescisão contratual. 2.     A culpa exclusiva do comprador pela não obtenção do financiamento autoriza a rescisão com retenção parcial. 3. O percentual máximo de retenção sobre os valores pagos, em casos de rescisão motivada pelo comprador, é de 25%, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à requerida IMOBILIÁRIA R&A LTDA, procedente o pedido para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda para condenar a requerida RESIDENCIAL PADRE FREITAS SPE LTDA à restituir 75% dos valores pagos pela parte autora, descontado o valor da comissão de corretagem, em decorrência do referido contrato de promessa de compra e venda, totalizando R$602,41, o qual deverá ser restituído de uma única vez, improcedente o pedido de indenização por dano moral. Acolheu o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora. (ID 27262364).

Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, responsabilidade das rés e falha na prestação do serviço, responsabilidade solidária da imobiliária, dano moral, ocorrência comprovada. (ID 27262365).

As recorridas apresentaram contrarrazões ao recurso. (ID 27262368 e ID 27262369).

É o sucinto relatório

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, sobre o pedido de responsabilidade solidária de IMOBILIÁRIA R & A LTDA, adoto os fundamentos da sentença da ilegitimidade passiva, afastando a referida preliminar.

No mérito, o cerne da discussão posta no recurso inominado está em verificar se o pedido de rescisão do contrato de compra e venda foi motivado por culpa do devedor ou do comprador, para verificar quem deve arcar com os encargos rescisórios e em que patamar.

Analisando os argumentos dos litigantes e os documentos apresentados pelas partes, constato que houve culpa exclusiva do comprador, uma vez que não foi obtido o financiamento.

Ademais a Cláusula Décima Terceira é clara que, em caso de não obtenção do financiamento recai sobre o vendedor os encargos da rescisão.

                                       

Portanto, pelo contrato entabulado entre as partes, a restituição deve ocorrer nos termos do item 6.1.3, do contrato.

Entretanto, em que pese a previsão de retenção de 50% do valor pago, já foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a retenção do valor pago pode ser feita até 25%, assim, acertada a sentença que determinou esse percentual de retenção.

Quanto a comissão de corretagem, comungo do mesmo entendimento posto na sentença que seguiu a previsão da a Lei nº 4.591/1964, que dispõe o dever de pagamento integral da referida comissão, quando houve rescisão por inadimplemento, que é o que ocorre no presente caso, já que o financiamento não foi obtido pelo comprador. Além disso, há previsão contratual nesse sentido.

Dito isso e após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos sobre todo o mérito e preliminares da demanda, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 §3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.        

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800165-56.2023.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MOEMA MARIA OLIVEIRA FERREIRA

Réu

RESIDENCIAL PADRE FREITAS SPE LTDA

Publicação

16/03/2026