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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800165-56.2023.8.18.0155
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO POR CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO LIMITADA A 25% DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA PELO COMPRADOR. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que acolheu a ilegitimidade passiva da imobiliária e, no mérito, julgou procedente o pedido de rescisão contratual, declarando a culpa do comprador pela não obtenção do financiamento, autorizando a retenção de 25% dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Adota-se os fundamentos da sentença para acolher a ilegitimidade passiva da imobiliária. 4. A rescisão contratual decorre de culpa exclusiva do comprador, que não obteve o financiamento previsto no contrato. 5. A Cláusula Décima Terceira estabelece que a responsabilidade pelos encargos da rescisão, na hipótese de não obtenção do financiamento, recai sobre o comprador. 6. A restituição deve seguir o item 6.1.3 do contrato, respeitando-se, contudo, o limite fixado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite retenção de até 25% dos valores pagos. 7. A sentença que aplicou o patamar de 25% de retenção alinha-se ao entendimento consolidado e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. 8. A comissão de corretagem deve ser paga integralmente pelo comprador em caso de rescisão do contrato por culpa dele, previsão legal e contratual nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imobiliária não integra a relação obrigacional principal e, por isso, não responde solidariamente pela rescisão contratual. 2. A culpa exclusiva do comprador pela não obtenção do financiamento autoriza a rescisão com retenção parcial. 3. O percentual máximo de retenção sobre os valores pagos, em casos de rescisão motivada pelo comprador, é de 25%, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à requerida IMOBILIÁRIA R&A LTDA, procedente o pedido para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda para condenar a requerida RESIDENCIAL PADRE FREITAS SPE LTDA à restituir 75% dos valores pagos pela parte autora, descontado o valor da comissão de corretagem, em decorrência do referido contrato de promessa de compra e venda, totalizando R$602,41, o qual deverá ser restituído de uma única vez, improcedente o pedido de indenização por dano moral. Acolheu o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora. (ID 27262364). Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, responsabilidade das rés e falha na prestação do serviço, responsabilidade solidária da imobiliária, dano moral, ocorrência comprovada. (ID 27262365). As recorridas apresentaram contrarrazões ao recurso. (ID 27262368 e ID 27262369).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, sobre o pedido de responsabilidade solidária de IMOBILIÁRIA R & A LTDA, adoto os fundamentos da sentença da ilegitimidade passiva, afastando a referida preliminar. No mérito, o cerne da discussão posta no recurso inominado está em verificar se o pedido de rescisão do contrato de compra e venda foi motivado por culpa do devedor ou do comprador, para verificar quem deve arcar com os encargos rescisórios e em que patamar. Analisando os argumentos dos litigantes e os documentos apresentados pelas partes, constato que houve culpa exclusiva do comprador, uma vez que não foi obtido o financiamento. Ademais a Cláusula Décima Terceira é clara que, em caso de não obtenção do financiamento recai sobre o vendedor os encargos da rescisão. Portanto, pelo contrato entabulado entre as partes, a restituição deve ocorrer nos termos do item 6.1.3, do contrato. Entretanto, em que pese a previsão de retenção de 50% do valor pago, já foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a retenção do valor pago pode ser feita até 25%, assim, acertada a sentença que determinou esse percentual de retenção. Quanto a comissão de corretagem, comungo do mesmo entendimento posto na sentença que seguiu a previsão da a Lei nº 4.591/1964, que dispõe o dever de pagamento integral da referida comissão, quando houve rescisão por inadimplemento, que é o que ocorre no presente caso, já que o financiamento não foi obtido pelo comprador. Além disso, há previsão contratual nesse sentido. Dito isso e após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos sobre todo o mérito e preliminares da demanda, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 §3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800165-56.2023.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMOEMA MARIA OLIVEIRA FERREIRA
RéuRESIDENCIAL PADRE FREITAS SPE LTDA
Publicação16/03/2026