TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815772-23.2024.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO CARMO VERAS GOMES
Advogado(s) do reclamante: LUCAS ANDRE PICOLLI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA COMPROVADA DO DANO (TEORIA DA ACTIO NATA). TEMA 1.150/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por Maria do Carmo Veras Gomes contra sentença proferida na ação de reparação por danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil S.A., que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição (art. 487, II, CPC). A apelante sustenta que somente teve ciência dos supostos desfalques em sua conta PASEP quando obteve extratos em 21/11/2019, pugnando pelo afastamento da prescrição e retorno dos autos à origem.
2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional decenal para pleitos de ressarcimento por desfalques em conta PASEP teve início na data em que a apelante comprovadamente tomou ciência do dano, conforme o Tema 1.150/STJ, e se, no caso concreto, houve ou não prescrição.
3. O Tema 1.150/STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações relativas a falhas na gestão das contas do PASEP, inclusive desfalques.
4. O mesmo precedente determina que o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
5. Também fixa que o termo inicial da prescrição é o momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques, aplicando-se a teoria da actio nata.
6. Os documentos demonstram que a apelante teve acesso aos extratos apenas em 21/11/2019, ocasião em que pôde identificar os supostos desfalques.
7. A demanda foi ajuizada em 10/04/2024, dentro do prazo decenal, o que afasta a prescrição reconhecida na sentença.
8. O Tema 1.387/STJ, por sua vez, não determina suspensão nacional dos processos, restringindo-se aos feitos com recursos pendentes no STJ, inexistindo impedimento ao prosseguimento da ação na origem.
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O termo inicial do prazo prescricional decenal para ações envolvendo desfalques em conta PASEP corresponde ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência do dano, conforme fixado no Tema 1.150/STJ.
2. O acesso aos extratos que revelam a movimentação da conta constitui marco válido de ciência para fins de contagem do prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados:
CC, art. 205; CPC, art. 487, II; LC nº 26/1975, art. 4º, §1º, com redação da Lei nº 13.677/2018.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1.150 (REsp 1.951.931/DF); TJPI, Apelação 0826264-50.2019.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas; TJES, Apelação 0010359-40.2020.8.08.0024, Rel. Des. Robson Luiz Albanez.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO VERAS GOMES nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., cuja sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO COM ANÁLISE DO MÉRITO e declaro prescrita a pretensão, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, com juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Observe-se a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID. 29710496), alega a apelante, em síntese: que o termo inicial da prescrição é contado a partir do momento em que a parte teve conhecimento do fato ou do ato do qual decorreria seu direito de agir, que seria 21/11/2019 quando fora disponibilizado os extratos; a inaplicabilidade da prescrição; a aplicação da teoria da actio nata. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Ausentes contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido em razão da autora/recorrente ser beneficiária da gratuidade recursal. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
FUNDAMENTAÇÃO
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de prescrição ou não do direito alegado sobre saldos de valores em fundo do PASEP. O apelante alega a não ocorrência da prescrição.
No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante a prescrição do direito alegado, verifico que a matéria se encontra julgada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema 1150), nos seguintes termos:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática da prescrição em demanda onde supostamente teriam ocorridos desfalques na conta PASEP da parte apelante.
Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.
Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, §1º, da Lei Complementar n.º 26/75, com redação dada pela Lei nº 13.677/2018, in verbis:
§ 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos:
I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos;
II - aposentadoria;
III - transferência para a reserva remunerada ou reforma;
IV - invalidez do titular ou de seu dependente;
V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo.
Ao realizar tal saque seria possível que a parte autora obtivesse acesso ao extrato e verificasse eventual incorreção. Contudo, o julgamento repetitivo acima citado, em seu item III aponta: “[...] o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Assim, considerando os documentos acostados, não é possível demonstrar de forma inequívoca que a parte autora comprovadamente tenha tomado ciência de que o valor disponibilizado apresentava eventual desfalque.
A parte autora alega que somente tomou ciência dos desfalques ao analisar extratos e microfilmagens, anos após o saque do saldo. Por fim, sustenta que não houve decurso do prazo prescricional apontado pelo julgamento repetitivo.
O argumento da parte autora encontra acolhimento na jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A apelante ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais em razão de saques indevidos realizados em sua conta vinculada ao PASEP, afirmando ter tomado ciência dos desfalques em 01/08/2019, após acesso ao extrato de movimentação. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição quinquenal, o que motivou o recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional é a data de ciência do dano, com base no acesso ao extrato bancário, conforme teoria actio nata; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional, de acordo com o Tema 1150 do STJ, é a data em que a parte autora teve ciência do dano, o que, no caso, ocorreu em 01/08/2019, afastando-se a prescrição. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no Código de Defesa do Consumidor, está presente, uma vez que o Banco do Brasil S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade dos saques realizados na conta vinculada ao PASEP. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a prescrição.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0826264-50.2019.8.18.0140, Relator: RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, Data de Julgamento: 08/10/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA - PRESCRIÇÃO – TEMA 1.150/STJ – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES – PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RECURSO PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. I – Como se sabe, o c. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” II - A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2019. III – Assim, considerando que apenas em agosto de 2019 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2020, deve ser afastada a incidência da prescrição. IV - Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC). Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como “desfalques” para fins de ressarcimento da apelante. V - Recurso conhecido e provido.
(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00103594020208080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível)
Portanto, conforme documentação acostada a inicial, verifico que a parte autora teve acesso aos extratos em 21/11/2019 e veio a ingressar com a demanda em 10/04/2024, restando concluir que a pretensão não está fulminada pelo transcurso do tempo prescricional decenal.
Por fim, observo ainda que há Tema Repetitivo nº 1387, que trata justamente do termo inicial para prescrição nos casos de PASEP. Entretanto, tal tema não consta com suspensão de todos os processos sobre o tema, mas apenas “processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ”.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de declarar que não ocorreu a prescrição nos termos do Julgamento Repetitivo nº 1150 do STJ, determinando o retorno dos autos a 1ª Instância para regular instrução do feito.
Sem condenação em honorários, posto que os autos devem retornar a 1ª instância para regular processamento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0815772-23.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO CARMO VERAS GOMES
Publicação04/02/2026