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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801115-90.2024.8.18.0103
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 321 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Dra. Maria Luíza, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de uma apelação cível interposta por MARIA GORETE DE OLIVEIRA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do BANCO C6 S.A. A autora sustenta que é analfabeta e que jamais contratou o empréstimo consignado que ensejou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a devolução dos valores descontados e compensação por danos morais. Afirmou que não possui capacidade técnica nem jurídica para contratar, o que agravaria a vulnerabilidade já presumida pela sua condição de consumidora. A sentença de primeiro grau, ID 24190305, por sua vez, indeferiu a petição inicial com fundamento na inépcia, com base nos arts. 330, I, e §1º, I, e 485, I, do CPC, sob o argumento de que a causa de pedir foi formulada de forma genérica e hipotética, sem permitir o regular prosseguimento da ação. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, ID 24190312, sustentando, em preliminar, que o juízo deveria ter oportunizado a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e, no mérito, reiterou a necessidade de se reconhecer a nulidade do contrato, em virtude de sua hipossuficiência, ausência de manifestação válida de vontade e vício de consentimento. O apelado apresentou contrarrazões, ID 24190314, requerendo a manutenção da sentença, sustentando que a inicial era inepta e que a contratação se deu de forma regular, mediante assinatura eletrônica, biometria facial e depósito do valor em conta de titularidade da autora. Alegou ainda ausência de prova de má-fé e que não há se falar em repetição do indébito.É o relatório.
VOTO
II. ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto é tempestivo, adequado e interposto por parte legítima, estando devidamente instruído com os documentos necessários. Ademais, a matéria comporta reexame pelo juízo ad quem. III. PRELIMINARES Da nulidade da sentença por violação ao artigo 321 do CPC. Assiste razão à apelante quanto a preliminar de nulidade da sentença. A petição inicial foi indeferida sob o fundamento de inépcia, por apresentar alegações genéricas e ausência de causa de pedir suficientemente delimitada. No entanto, não foi oportunizada à parte autora a emenda à inicial, como impõe expressamente o art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 (...) determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete (...)”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou-se no sentido de que a ausência de intimação para emenda da inicial, quando sanáveis os vícios apontados, constitui nulidade absoluta da sentença, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Vejamos: “ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A EMENDA DA INICIAL E CORREÇÃO DO VÍCIO ANTERIORMENTE À EXTINÇÃO DO FEITO . SÚMULA N. 83 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art . 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não é possível a extinção da ação, por inépcia da inicial, sem que o autor seja intimado para suprir a falha . 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2121287 PR 2022/0107599-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). No caso concreto, a autora juntou histórico do INSS e alegou que não celebrou o contrato de empréstimo consignado, requerendo expressamente a inversão do ônus da prova. Ainda que de forma genérica, a inicial delineia fatos relevantes que poderiam ser melhor desenvolvidos com a devida emenda, especialmente diante da gravidade da alegação de fraude e da condição de analfabeta da requerente. A ausência de intimação para a emenda, portanto, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando erro procedimental insanável, cuja consequência é a nulidade da sentença. IV. MÉRITO RECURSAL Prejudicado o exame do mérito recursal diante do reconhecimento da nulidade da sentença por ofensa ao art. 321 do CPC. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, com regular prosseguimento do feito. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUIZA CONVOCADA
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0801115-90.2024.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA GORETE DE OLIVEIRA SILVA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação28/02/2026