Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801115-90.2024.8.18.0103


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 321 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob fundamento de inépcia da inicial, diante de alegações genéricas e ausência de causa de pedir suficientemente delimitada. A parte autora alegou que não celebrou contrato de empréstimo consignado e requereu a inversão do ônus da prova, juntando histórico do INSS, mas não foi intimada para emendar a inicial, como determina o art. 321 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia, sem antes oportunizar à parte autora a emenda da exordial, conforme previsto no artigo 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil estabelece que, constatada a inépcia da petição inicial por ausência de requisitos dos arts. 319 e 320, o juiz deve determinar a emenda no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de intimação para emenda da inicial, quando sanáveis os vícios, configura nulidade absoluta da sentença, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a autora alegou fraude na contratação de empréstimo consignado e juntou documentação inicial, ainda que de forma genérica, sendo possível o saneamento da exordial. Sua condição de analfabeta e a gravidade da alegação justificavam a concessão da oportunidade de emenda. A ausência de intimação para correção do vício processual impediu o regular exercício do direito de ação, caracterizando erro procedimental insanável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É nula a sentença que indefere a petição inicial por inépcia, sem oportunizar previamente ao autor a emenda da exordial, nos termos do art. 321 do CPC. A ausência de intimação para emenda da inicial configura nulidade absoluta, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alegações genéricas passíveis de detalhamento mediante emenda, especialmente em casos de suposta fraude e vulnerabilidade da parte, não justificam o indeferimento imediato da inicial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801115-90.2024.8.18.0103 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801115-90.2024.8.18.0103
APELANTE: MARIA GORETE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 321 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob fundamento de inépcia da inicial, diante de alegações genéricas e ausência de causa de pedir suficientemente delimitada. A parte autora alegou que não celebrou contrato de empréstimo consignado e requereu a inversão do ônus da prova, juntando histórico do INSS, mas não foi intimada para emendar a inicial, como determina o art. 321 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia, sem antes oportunizar à parte autora a emenda da exordial, conforme previsto no artigo 321 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil estabelece que, constatada a inépcia da petição inicial por ausência de requisitos dos arts. 319 e 320, o juiz deve determinar a emenda no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de intimação para emenda da inicial, quando sanáveis os vícios, configura nulidade absoluta da sentença, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

  3. No caso concreto, a autora alegou fraude na contratação de empréstimo consignado e juntou documentação inicial, ainda que de forma genérica, sendo possível o saneamento da exordial. Sua condição de analfabeta e a gravidade da alegação justificavam a concessão da oportunidade de emenda.

  4. A ausência de intimação para correção do vício processual impediu o regular exercício do direito de ação, caracterizando erro procedimental insanável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É nula a sentença que indefere a petição inicial por inépcia, sem oportunizar previamente ao autor a emenda da exordial, nos termos do art. 321 do CPC.

  2. A ausência de intimação para emenda da inicial configura nulidade absoluta, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

  3. Alegações genéricas passíveis de detalhamento mediante emenda, especialmente em casos de suposta fraude e vulnerabilidade da parte, não justificam o indeferimento imediato da inicial.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Dra. Maria Luíza, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 


Trata-se de uma apelação cível interposta por MARIA GORETE DE OLIVEIRA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do BANCO C6 S.A.


A autora sustenta que é analfabeta e que jamais contratou o empréstimo consignado que ensejou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a devolução dos valores descontados e compensação por danos morais. Afirmou que não possui capacidade técnica nem jurídica para contratar, o que agravaria a vulnerabilidade já presumida pela sua condição de consumidora.


A sentença de primeiro grau, ID 24190305, por sua vez, indeferiu a petição inicial com fundamento na inépcia, com base nos arts. 330, I, e §1º, I, e 485, I, do CPC, sob o argumento de que a causa de pedir foi formulada de forma genérica e hipotética, sem permitir o regular prosseguimento da ação.


Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, ID 24190312, sustentando, em preliminar, que o juízo deveria ter oportunizado a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e, no mérito, reiterou a necessidade de se reconhecer a nulidade do contrato, em virtude de sua hipossuficiência, ausência de manifestação válida de vontade e vício de consentimento.


O apelado apresentou contrarrazões, ID 24190314, requerendo a manutenção da sentença, sustentando que a inicial era inepta e que a contratação se deu de forma regular, mediante assinatura eletrônica, biometria facial e depósito do valor em conta de titularidade da autora. Alegou ainda ausência de prova de má-fé e que não há se falar em repetição do indébito.


É o relatório.


 

 

VOTO

 

 

II. ADMISSIBILIDADE

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto é tempestivo, adequado e interposto por parte legítima, estando devidamente instruído com os documentos necessários. Ademais, a matéria comporta reexame pelo juízo ad quem.

III. PRELIMINARES

Da nulidade da sentença por violação ao artigo 321 do CPC.

Assiste razão à apelante quanto a preliminar de nulidade da sentença.

A petição inicial foi indeferida sob o fundamento de inépcia, por apresentar alegações genéricas e ausência de causa de pedir suficientemente delimitada. No entanto, não foi oportunizada à parte autora a emenda à inicial, como impõe expressamente o art. 321 do CPC:

O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 (...) determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete (...)”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou-se no sentido de que a ausência de intimação para emenda da inicial, quando sanáveis os vícios apontados, constitui nulidade absoluta da sentença, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A EMENDA DA INICIAL E CORREÇÃO DO VÍCIO ANTERIORMENTE À EXTINÇÃO DO FEITO . SÚMULA N. 83 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art . 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não é possível a extinção da ação, por inépcia da inicial, sem que o autor seja intimado para suprir a falha . 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2121287 PR 2022/0107599-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).

No caso concreto, a autora juntou histórico do INSS e alegou que não celebrou o contrato de empréstimo consignado, requerendo expressamente a inversão do ônus da prova. Ainda que de forma genérica, a inicial delineia fatos relevantes que poderiam ser melhor desenvolvidos com a devida emenda, especialmente diante da gravidade da alegação de fraude e da condição de analfabeta da requerente.

A ausência de intimação para a emenda, portanto, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando erro procedimental insanável, cuja consequência é a nulidade da sentença.

IV. MÉRITO RECURSAL

Prejudicado o exame do mérito recursal diante do reconhecimento da nulidade da sentença por ofensa ao art. 321 do CPC.

V. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, com regular prosseguimento do feito.

É como voto.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

                JUIZA CONVOCADA






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JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801115-90.2024.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA GORETE DE OLIVEIRA SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

28/02/2026