Acórdão de 2º Grau

Litispendência 0758435-74.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA EM AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO JÁ REVISTO JUDICIALMENTE. ALCANCE DA SENTENÇA SOBRE TÍTULO EXECUTIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa e sócios em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de execução promovida pelo Banco do Brasil, sob o fundamento de inexistência de litispendência ou conexão entre execuções fundadas em contratos distintos e de que o excesso de execução exigiria dilação probatória. Os agravantes alegam inexigibilidade do título em virtude de coisa julgada formada em ação revisional e duplicidade de execuções com base no mesmo contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida na ação revisional nº 0015491-67.2005.8.18.0140, transitada em julgado, tem efeitos sobre as execuções nº 0013836-60.2005 e nº 0010840-89.2005, tornando inexigível o título executivo; (ii) verificar a existência de litispendência ou conexão entre as execuções fundadas em contratos bancários distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida na ação revisional (que versava inicialmente sobre a escritura pública de confissão de dívida n° 20/000162-2) julgou procedente o pedido para revisar e consolidar os débitos bancários existentes em relação a referida dívida, determinando ainda a aplicação de novos critérios de cálculo e exclusão de encargos abusivos, tanto para a execução da referida dívida (que estava sendo ajuizada na ação n° 0013836-60.206), quanto na execução nº 0010840-89.2005. 4. A execução nº 0013836-60.2005, fundada na confissão de dívida nº 20/000162-2, versa sobre o mesmo contrato que foi objeto da revisão judicial, estando, portanto, abrangida pelos efeitos da coisa julgada, conforme expressamente decidido na ação revisional. 5. A inexigibilidade dos títulos pode ser arguida por exceção de pré-executividade, pois decorre de matéria de ordem pública e de fato documentalmente comprovado, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. Não há identidade de causas entre as execuções nº 0013836-60.2005 e nº 0010840-89.2005, pois possuem títulos executivos distintos (confissão de dívida e contrato de crédito fixo), afastando-se a litispendência e a possibilidade de reunião por conexão. 7. Entretanto, por força expressa da sentença da ação revisional, o julgado deve surtir efeitos em ambas as ações (execuções nº 0013836-60.2005 e nº 0010840-89.2005) 8. A repetição do indébito e a aplicação do art. 940 do Código Civil dependem de apuração probatória e devem ser postuladas por via própria, não sendo cabíveis em sede de exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A sentença proferida em ação revisional com trânsito em julgado impede a execução de título fundado em contrato abrangido pela revisão judicial, caso não haja a observância dos critérios fixados na referida sentença. 2. A exceção de pré-executividade é meio adequado para arguir a inexigibilidade do título quando fundada em matéria de ordem pública ou fato documentalmente comprovado. 3. Não há litispendência entre execuções lastreadas em contratos distintos, ainda que relativos à mesma relação negocial. 4. A repetição do indébito e a aplicação do art. 940 do Código Civil exigem dilação probatória e devem ser pleiteadas em ação própria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §1º; 337, §1º; 485, V; 502; 1.015, parágrafo único; 1.021, §4º; 1.026, §2º. CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1712903/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 27.02.2018, DJe 02.08.2018. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758435-74.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758435-74.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE TADEU XAVIER DE ALMEIDA, KATHELEEN GOMES WANDERLEY
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA EM AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO JÁ REVISTO JUDICIALMENTE. ALCANCE DA SENTENÇA SOBRE TÍTULO EXECUTIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por empresa e sócios em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de execução promovida pelo Banco do Brasil, sob o fundamento de inexistência de litispendência ou conexão entre execuções fundadas em contratos distintos e de que o excesso de execução exigiria dilação probatória. Os agravantes alegam inexigibilidade do título em virtude de coisa julgada formada em ação revisional e duplicidade de execuções com base no mesmo contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida na ação revisional nº 0015491-67.2005.8.18.0140, transitada em julgado, tem efeitos sobre as execuções nº 0013836-60.2005 e nº 0010840-89.2005, tornando inexigível o título executivo; (ii) verificar a existência de litispendência ou conexão entre as execuções fundadas em contratos bancários distintos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença proferida na ação revisional (que versava inicialmente sobre a escritura pública de confissão de dívida n° 20/000162-2) julgou procedente o pedido para revisar e consolidar os débitos bancários existentes em relação a referida dívida, determinando ainda a aplicação de novos critérios de cálculo e exclusão de encargos abusivos, tanto para a execução da referida dívida (que estava sendo ajuizada na ação n° 0013836-60.206), quanto na execução nº 0010840-89.2005.

4. A execução nº 0013836-60.2005, fundada na confissão de dívida nº 20/000162-2, versa sobre o mesmo contrato que foi objeto da revisão judicial, estando, portanto, abrangida pelos efeitos da coisa julgada, conforme expressamente decidido na ação revisional.

5. A inexigibilidade dos títulos pode ser arguida por exceção de pré-executividade, pois decorre de matéria de ordem pública e de fato documentalmente comprovado, nos termos da jurisprudência do STJ.

6. Não há identidade de causas entre as execuções nº 0013836-60.2005 e nº 0010840-89.2005, pois possuem títulos executivos distintos (confissão de dívida e contrato de crédito fixo), afastando-se a litispendência e a possibilidade de reunião por conexão. 


7. Entretanto, por força expressa da sentença da ação revisional, o julgado deve surtir efeitos em ambas as ações (execuções nº 0013836-60.2005 e nº 0010840-89.2005)

8. A repetição do indébito e a aplicação do art. 940 do Código Civil dependem de apuração probatória e devem ser postuladas por via própria, não sendo cabíveis em sede de exceção de pré-executividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

1. A sentença proferida em ação revisional com trânsito em julgado impede a execução de título fundado em contrato abrangido pela revisão judicial, caso não haja a observância dos critérios fixados na referida sentença.

2. A exceção de pré-executividade é meio adequado para arguir a inexigibilidade do título quando fundada em matéria de ordem pública ou fato documentalmente comprovado.

3. Não há litispendência entre execuções lastreadas em contratos distintos, ainda que relativos à mesma relação negocial.

4. A repetição do indébito e a aplicação do art. 940 do Código Civil exigem dilação probatória e devem ser pleiteadas em ação própria.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §1º; 337, §1º; 485, V; 502; 1.015, parágrafo único; 1.021, §4º; 1.026, §2º. CC, art. 940.

                        

                 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1712903/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 27.02.2018, DJe 02.08.2018.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Dra. Maria Luíza, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J. T. XAVIER DE ALMEIDA – ME, JOSÉ TADEU XAVIER DE ALMEIDA e KATHELEEN GOMES WANDERLEY DE ALMEIDA, em face da decisão de ID nº 46677464, proferida nos autos da Exceção de Pré-Executividade, registrada sob o nº 0004162-58.2005.8.18.0140, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos quais figura como exequente o BANCO DO BRASIL S.A.


Na origem, os ora agravantes opuseram exceção de pré-executividade em face da execução forçada ajuizada pelo Banco do Brasil, sob o argumento de que a obrigação exequenda estaria atingida pelos efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Revisional nº 0015491-67.2005.8.18.0140, a qual, já transitada em julgado, teria determinado a consolidação dos débitos bancários e a exclusão de encargos tidos por abusivos, abarcando, inclusive, os contratos objeto das execuções em curso.


Os excipientes sustentaram, ainda, a existência de litispendência entre as execuções nº 0010840-89.2005.8.18.0140 e nº 0013836-60.2005.8.18.0140, por ambas se fundarem no mesmo contrato bancário (nº 20/000162-2), além de requererem a extinção da execução mais recente, a repetição do indébito e a aplicação do art. 940 do Código Civil.


Sobreveio a decisão, nomeada como sentença, de ID nº 46677464 (na origem), por meio da qual o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que as execuções seriam fundadas em contratos distintos, inexistindo, portanto, identidade para configurar conexão ou litispendência. Ainda considerou que a alegação de excesso de execução dependeria de dilação probatória, devendo ser deduzida por meio de embargos. Determinou a continuidade da execução, indeferindo apenas a exceção de pré-executividade.


Os executados interpuseram o presente agravo de instrumento (ID n° 26022292), sustentando, em síntese, que ambas as execuções derivam do mesmo contrato e que a sentença proferida na ação revisional tornou inexigível o título em questão, o que inviabilizaria a continuidade da execução. Requereram, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a marcha executiva.


Sobreveio decisão monocrática da relatoria do Desembargador José James Gomes Pereira (ID nº 26706564), concedendo o efeito suspensivo ao agravo, ao reconhecer a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, diante da potencial violação à coisa julgada formada na ação revisional.


Regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões conforme certificado nos autos.


Os autos não foram remetidos a Procuradoria de Justiça ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.


É o relatório.

 

VOTO

 


1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento interposto, o qual foi manejado por parte legítima, de forma tempestiva, e contra decisão interlocutória passível de impugnação autônoma, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que proferida em sede de processo de execução.


2. PRELIMINARES

Considerando a inexistência de preliminares, passo a analisar o mérito do agravo de instrumento.


3. MÉRITO

3.1. Da suposta duplicidade de execuções e do equívoco fático na identificação do contrato

Os agravantes sustentam, na petição inicial, que a execução nº 0010840-89.2005.8.18.0140 tem como objeto o contrato de confissão de dívida nº 20/000162-2, e que tal execução foi apensada à Ação Revisional nº 0015491-67.2005.8.18.0140, já com sentença transitada em julgado. Nos termos dos recorrentes em petição inicial de agravo de instrumento (ID n° 26022292):

“Ocorre que, paralelamente à referida ação revisional, o Banco do Brasil propôs ação de execução de nº 203.660/2004 (atualmente sob o nº 0010840-89.2005.8.18.0140), a qual foi apensada à ação revisional supracitada. Tal execução tem por objeto o contrato nº 20/000162-2”


Entretanto, da análise detida dos documentos anexados, constata-se que há um erro fático relevante nessa afirmação. 


Conforme reconhecido na própria sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade (ID nº 46677464), a execução nº 0013836-60.2005.8.18.0140 — e não a nº 0010840-89.2005 — é que tem por objeto a Escritura Pública de Confissão e Composição de Dívidas nº 20/000162-2


Já a execução nº 0010840-89.2005.8.18.0140 tem como título executivo extrajudicial o Contrato de Crédito Fixo nº 21/32316-X. 


Por outro lado, por mais que sejam contratos distintos, ambos foram atingidos pela sentença da ação revisional, conforme irá se expor em tópico seguinte.


Portanto, é a execução nº 0013836-60.2005.8.18.0140 (ajuizada em 15/08/2005) que busca a cobrança da mesma obrigação contratual já submetida ao crivo originário da Ação Revisional nº 0015491-67.2005.8.18.0140, proposta em 02/05/2005 (anterior à execução iniciada pelo banco), e posteriormente julgada procedente com trânsito em julgado em 14/06/2013.


Diante disso, é possível afirmar que a obrigação já foi judicialmente revisada e consolidada, com a fixação de novas condições contratuais e critérios de apuração do saldo devedor. 


A despeito do erro fático dos agravantes na identificação da execução vinculada ao contrato 20/000162-2, a matéria de fundo é plenamente cognoscível, por se tratar de questão de ordem pública, e os documentos dos autos comprovam que a execução ora impugnada versa sobre obrigação já rediscutida e reestruturada judicialmente.


3.2. Da autoridade da coisa julgada na ação revisional e sua repercussão sobre a execução n° 0010840-89.2005.8.18.0140

A ação revisional n° 0015491-67.2005.8.18.0140, ajuizada em 02/05/2005, teve como objeto o contrato de confissão de dívida n° 20/000162-2.


Na sentença proferida nesses autos, o juízo julgou procedente o pedido revisional, determinando a consolidação dos débitos bancários existentes entre os autores e o Banco do Brasil, com expressa fixação de critérios de correção e de exclusão de encargos tidos como abusivos. 


O ponto que merece destaque, para fins do presente agravo, é que a referida sentença, embora tenha tido como objeto o contrato de confissão de dívida, determinou, de forma expressa, que seus efeitos se aplicariam diretamente à execução nº 203.660/2005, renumerada como 0010840-89.2005.8.18.0140. Nos termos da própria sentença revisional


Julgo PROCEDENTE o pedido dos Autores, determinando que o valor de todos os débitos havidos por eles em face do BB sejam consolidados da seguinte forma: os valores efetivamente repassados pelo Banco à empresa (...).”


“(...) A presente sentença servirá para a ação de execução nº 203.660/2005 (167/05), devendo ser juntada cópia nos referidos autos.”


Tal comando impõe, com autoridade de coisa julgada, que os critérios de cálculo e as determinações estabelecidas na sentença revisional sejam observados obrigatoriamente no âmbito da execução n° 0010840-89.2005. 


Com isso, o título extrajudicial que embasa essa execução deve ser adequado aos termos definidos judicialmente, inclusive quanto à taxa de juros, forma de capitalização e exclusão de encargos considerados ilegítimos. 


Assim, assiste razão ao agravante apenas no ponto em que requer que os débitos cobrados nessa execução sejam objeto de cálculo conforme os parâmetros fixados na ação revisional n° 0015491-67.2005.8.18.0140. 


Trata-se de aplicação direta da autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, em relação a um processo especificamente indicado na própria sentença como abrangido por seus efeitos.


3.3 Da impossibilidade de reconhecimento de litispendência entre as execuções

No tocante ao pedido de extinção da execução n° 0013836-60.2005.8.18.0140 por suposta litispendência com a execução n° 0010840-89.2005.8.18.0140, não se verifica razão jurídica para acolhimento da pretensão. 


Conforme exposto no tópico 3.1, sentença recorrida corretamente concluiu que não há identidade de causas, uma vez que cada uma das execuções tem como fundamento jurídico um contrato distinto. A execução n° 0010840-89.2005 tem por base o Contrato de Crédito Fixo n° 21/32316-X, enquanto a execução n° 0013836-60.2005 funda-se na Escritura Pública de Confissão de Dívida n° 20/000162-2. 


A alegação de que ambas derivariam de uma mesma relação bancária não é suficiente para configurar a identidade exigida pelos arts. 337, §1°, e 485, V, do CPC. 


Ainda que as obrigações possuam relação entre si, não há prova nos autos de que a obrigação executada em uma ação já tenha sido cobrada integralmente em outra. A diferença de contratos formalmente autônomos, cada um com valores e objetos próprios, afasta a alegação de litispendência.


3.4. Da impossibilidade de reunião dos processos por conexão

Também não procede o pedido de reunião das execuções aos autos da ação revisional por conexão. 


Como bem assentado na sentença impugnada, a ação revisional n° 0015491-67.2005 já se encontra definitivamente julgada, o que impede sua conexão com os demais processos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. 


Além disso, mesmo que todas as ações tratem de relações bancárias entre os mesmos sujeitos, não há identidade de pedidos ou causas de pedir que justifique a reunião dos feitos. 


3.5. Da adequação da via eleita – exceção de pré-executividade

No que se refere à admissibilidade da exceção de pré-executividade, não se observa óbice formal ao seu conhecimento. 


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o manejo da exceção de pré-executividade quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos extintivos ou modificativos do crédito exequendo, desde que suscetíveis de prova documental e cognoscíveis de plano, como no presente caso. In verbis: 


PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018)  


No entanto, a procedência da exceção deve ser reconhecida apenas em parte, limitadamente à determinação de que o cumprimento da obrigação constante das execuções n° 0013836-60.2025 e 0010840-89.2005 observem integralmente os critérios fixados na sentença revisional. As demais teses apresentadas na exceção foram corretamente rejeitadas pelo juízo de origem.


3.6. Da repetição do indébito e aplicação do art. 940 do Código Civil

Por fim, quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores supostamente cobrados em excesso, não é possível sua análise no presente momento processual. 


Trata-se de pretensão de natureza condenatória que exige demonstração de pagamento indevido e má-fé, o que demanda dilação probatória. Portanto, a discussão quanto à incidência do art. 940 do Código Civil deve ser suscitada em momento oportuno perante o juízo de origem, seja por reconvenção, seja por ação autônoma.


4. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto por J. T. XAVIER DE ALMEIDA e outros, para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, a fim de:


1) Reconhecer a autoridade da coisa julgada formada na sentença proferida na Ação Revisional nº 0015491-67.2005.8.18.0140, quanto à determinação de que seus efeitos devam incidir sobre as execuções nº 0013836-60.2005 e 0010840-89.2005, as quais deverão observar integralmente os parâmetros fixados na referida sentença para fins de apuração e exigibilidade do crédito executado;

2) Rejeitar as demais alegações da exceção de pré-executividade, especialmente quanto à litispendência e pedido de extinção da execução nº 0013836-60.2005.8.18.0140, bem como quanto ao pedido de reunião dos processos, mantendo-se a regular tramitação das execuções conforme já determinado pelo juízo de origem;

3) Indeferir, o pedido de repetição do indébito e de aplicação do art. 940 do Código Civil, por dependerem de apuração probatória e liquidação específica, recomendando-se que eventual pretensão nesse sentido seja veiculada por via própria no juízo de origem.


Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil.


É como voto.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

 

                        JUIZA CONVOCADA

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0758435-74.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Litispendência

Autor

JOSE TADEU XAVIER DE ALMEIDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/02/2026