
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0760591-35.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COCAL
AGRAVADO: ANTONIO PEDRO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Município de Cocal contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração de posse, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo de revogação da permissão de uso do quiosque público ocupado pelo agravado, autorizando sua permanência no bem público até ulterior deliberação judicial.
Em suas razões, alega o agravante que a decisão violou a autonomia administrativa do Município e incorreu em ingerência indevida no mérito do ato administrativo, o qual teria sido precedido de chamamento público e fundamentado em razões de interesse público, inclusive por condições insalubres constatadas por laudo da Vigilância Sanitária. Afirma ainda que a imposição de multa acerca de descumprimento da medida liminar anterior seria desproporcional e indevida.
Requer a suspensão da liminar deferida e a reforma da decisão agravada para restabelecer os efeitos do ato de revogação da permissão de uso (ID n. 27084065).
Após o indeferimento do pleito no regime de plantão judiciário, o Des. José Vidal de Freitas Filho determinou sua redistribuição em razão da prevenção existente com o Agravo de Instrumento nº 0760206-87.2025.8.18.0000, de minha relatoria.
Assim, ao constatar que a insurgência recursal replicando o pleito anteriormente apreciado por esta Relatoria configuraria litispendência, implicando, por sua vez, na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, determinou-se a intimação do agravante para se manifestar acerca da mencionada causa extintiva (ID n. 28213165).
Devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinado.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Consoante relatado, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração de posse, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo de revogação da permissão de uso do quiosque público ocupado pelo agravado, autorizando sua permanência no bem público até ulterior deliberação judicial.
Posteriormente, o Juízo a quo apenas manteve a decisão anteriormente já agravada com a imposição de astreintes em caso de descumprimento.
De pronto, registra-se que a presente ação deve ser extinta em razão da litispendência, nos termos do art. 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC, tendo em vista o ajuizamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0760206-87.2025.8.18.0000, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Sobre o tema leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos polos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve
ser a mesma nas ações, para que se tenha como idênticas. O pedido imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quanto os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas.” (In Código de Processo Civil Comentado. 2015. pg.683).
Assim, considerando a identidade entre os recursos, sendo a questão adequada à teoria dos tres eaden (mesmas partes, causa de pedir e pedido), com pretensão voltada ao mesmo resultado prático em ambas as demandas, deve ser reconhecida a litispendência.
Nesse sentido, trago à baila julgados nos quais é reconhecida a litispendência quando as ações objetivam o mesmo resultado, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. É vedada a propositura de duas ações iguais, sob pena de extinção do segundo processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual. 2. In casu, verificada a tríplice identidade jurídica das demandas, ou seja, mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, há que ser extinta a presente ação mandamental, face ao reconhecimento do instituto da litispendência. AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.” - (TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 5069934-82.2017.8.09.0051, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2018, DJe de 09/04/2018).
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo \'litispendência\' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. (TJPI- Mandado de Segurança nº 2017.0001.002978-6, Rel. Des. José Ribamar Oliveira; 2ª Câmara de Direito Público. Data do Julgamento: 21/03/2019)
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, ante a configuração da litispendência com o Agravo de Instrumento nº 0760206-87.2025.8.18.0000, com fundamento no art. 932, III, do CPC e artigo 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0760591-35.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão/Desconstituição de Ato Administrativo
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuANTONIO PEDRO DA SILVA
Publicação09/12/2025