Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0832201-02.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0832201-02.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA RAIMUNDA COSTA
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADOS. RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Maria Raimunda Costa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada em face do Banco C6 S.A., com fundamento na regularidade da contratação de empréstimo consignado. A sentença também condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade da relação contratual entre a parte autora e o banco apelado; (ii) avaliar a legalidade da condenação por litigância de má-fé e eventual necessidade de sua exclusão ou minoração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, e impõe responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa de serviços.

4. A instituição financeira juntou aos autos o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência bancária no valor de R$ 7.229,76, os quais comprovam a contratação válida e o repasse dos valores, afastando a alegação de inexistência de negócio jurídico.

5. A parte autora não apresentou contraprova mínima, como extratos bancários, que infirmassem a transferência do valor contratado, limitando-se a alegar genericamente a inexistência de contratação.

6. Restando comprovada a regularidade da contratação, é incabível o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço.

7. Configura-se litigância de má-fé a conduta de alegar fato sabidamente inverídico (inexistência de contratação regularmente formalizada), nos termos do art. 80, II e III, do CPC.

8. A multa por litigância de má-fé deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e a condição econômica da parte. No caso, mostra-se excessiva a fixação em 5% do valor da causa, sendo razoável sua redução para 1%.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A juntada do contrato de empréstimo consignado e do comprovante de transferência bancária válida comprova a existência e validade da relação contratual.

2. A simples alegação de inexistência de contratação, desacompanhada de provas mínimas, não é suficiente para desconstituir a validade do contrato firmado com instituição financeira.

3. A litigância de má-fé caracteriza-se pela alteração consciente da verdade dos fatos, sendo cabível sua punição quando a parte intenta ação judicial para anular contrato regularmente celebrado.

4. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada com base na proporcionalidade, podendo ser reduzida conforme as condições do caso concreto.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, II, III e V; 81, § 1º; 98, § 4º; 932, V, “a”.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 297; TJPI, Ap. Cív. 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RAIMUNDA COSTA, na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO por ela ajuizada em desfavor de BANCO C6 S.A., ora Apelado. 

 

O juízo de origem, através de sentença (ID nº 23722243) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Além disso condenou a apelante em multa por litigância de má-fé no patamar de 5% sobre o valor da causa com fulcro nos arts. 81 e 80, II, do CPC, frisando que tal condenação não é amparada pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §4º, do CPC. 

 

O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 23722246), requerendo a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de que o contrato apresentado e o comprovante de transferência não são capazes de atestar a validade da relação contratual. Sustenta a invalidade da relação contratual com base na violação da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça. Defende também que o banco juntou contrato que não possui assinatura válida da parte autora. Além disso, requer subsidiariamente, o afastamento da condenação por litigância de má-fé. 

 

A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 23722252), preliminarmente suscitou impugnação à justiça gratuita e no mérito refutou os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. 

 

Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 26353344, concedendo efeito suspensivo ao recurso. 

 

Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. 

 

É o relatório. 

 

1. ADMISSIBILIDADE 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.

  

 

2. PRELIMINARES

 

2.1 IMPUGNAÇÃOÀ JUSTIÇA GRATUITA

 

Unicamente quanto à impugnação a justiça gratuita, analisando-se os documentos juntados em sede de exordial, bem como no recurso de apelação cível (Proc n° 0832201-02.2023.8.18.0140) restou demonstrado inequivocamente que a requerente é pessoa pobre na forma da lei, ou financeiramente hipossuficiente, assim, afasto a preliminar de impugnação a justiça gratuita.

 

 

3. MÉRITO

 

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.

 

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 43816017), bem como o comprovante de transferência válido (ID n° 43816020), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 7.229,76 (sete mil duzentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico foi realizado. 

 

Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido. 

 

 

Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.

 

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:



APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)

 

Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.

 

3.2 DA CONDENAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ:

 

O apelante pleiteia a reforma da sentença em virtude da condenação por litigância de má-fé em 5% sobre o valor da causa, para fins que seja excluída ou minorada.

 

O Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. 

 

Assim, o Códex processual em seu artigo 80 elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a saber: 

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:  I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

In casu, notadamente o apelante afirmou na exordial não ter firmado o contrato de empréstimo consignado, e que o mesmo seria fraudulento, o que enseja a observância da incidência da “alteração da verdade dos fatos”, prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil. Não obstante, tentou utilizar-se do poder judiciário para obter indenização através do cancelamento de um contrato lícito e válido, configurando-se a conduta prevista no art. 80, III, do CPC.

 

Assim, denota-se inequívoca conduta maliciosa do apelante que buscou eximir-se da obrigação efetivamente contratada sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo-se como resposta ao ato ilícito praticado a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé. 

 

Ademais, como já demonstrado no decisum de primeiro grau, não obstante as alegações da parte apelante quanto à ilicitude dos descontos efetuados em sua conta bancária, o contrato de adesão ao empréstimo consignado, devidamente juntado aos autos (ID nº 43816017), bem como o TED (ID nº 43816020), comprovam sua anuência expressa quanto à contratação, afastando qualquer irregularidade na avença.

 

Com isso, o apelado livrou-se do seu ônus probatório ao comprovar em sede de contestação a regular contratação do referido contrato de empréstimo consignado.

 

 

Dessa forma, evidencia-se a tentativa da parte consumidora de utilizar o Judiciário de forma temerária, com o intuito de obter vantagem indevida, o que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos III e V, do Código de Processo Civil.

 

Todavia, consideradas as peculiaridades do caso, mostra-se cabível a minoração da penalidade inicialmente fixada.

 

Nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve observar o valor da causa, sendo necessária a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

No caso, a multa arbitrada em valor equivalente 5% sobre o valor corrigido da causa revela-se excessiva, diante da condição econômica da parte, aposentada e com rendimentos modestos.

 

Assim, impõe-se a substituição da penalidade por multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, medida suficiente para desestimular condutas semelhantes sem comprometer a subsistência da apelante.

 

 

4. DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. No mais, mantenho a sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

É como voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832201-02.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0832201-02.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA RAIMUNDA COSTA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

29/01/2026