
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800847-50.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL PRESUMIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO PARCIAL DE UMA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DA OUTRA.
1. Ações de apelação cível interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Maria José Gomes, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado alegadamente celebrado com o Banco do Brasil S.A., condenando-o à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A autora requer majoração da indenização moral; o banco, por sua vez, busca a improcedência total do pedido, ou subsidiariamente, a devolução simples, a redução do valor da indenização e a compensação do valor transferido.
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há dano moral indenizável na hipótese; (iv) avaliar se o valor da indenização por dano moral deve ser mantido, majorado ou reduzido; e (v) verificar a possibilidade de compensação dos valores comprovadamente creditados à parte autora.
3. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual assinado nem log de contratação que comprove a validade do negócio jurídico, o que invalida a relação contratual, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJPI.
4. A responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação do serviço impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de dolo ou má-fé, à luz da boa-fé objetiva.
5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em decorrência dos descontos indevidos sem comprovação contratual, ensejando indenização compensatória.
6. Considerando os parâmetros usualmente adotados pela Câmara julgadora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 2.000,00.
7. Comprovada, por meio de extrato bancário, a transferência do valor de R$ 1.670,00 à conta da autora, impõe-se sua compensação do montante a ser restituído, para evitar enriquecimento sem causa.
8. A correção monetária e os juros devem observar os parâmetros legais vigentes, com aplicação do IPCA para correção e da taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024.
9. Recurso parcialmente provido (Banco do Brasil S.A). Recurso desprovido (Maria José Gomes).
Tese de julgamento:
1. A ausência de contrato assinado ou log de contratação impede a comprovação do vínculo jurídico, ensejando a nulidade da relação contratual.
2. A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé.
3. O dano moral decorrente da cobrança indevida sem comprovação de contratação é presumido e indenizável.
4. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base em precedentes da Câmara.
5. É cabível a compensação dos valores efetivamente creditados na conta do consumidor para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CDC, arts. 6º, inc. VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); STJ, Súmulas 43 e 54; TJPI, Súmulas nºs 18, 26, 30, 35 e 37.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801180-89.2021.8.18.0071, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 14.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA JOSE GOMES e por BANCO DO BRASIL S.A respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0800847-50.2024.8.18.0066).
Na sentença (ID n° 24026816), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando o cancelamento do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 20% do valor da condenação.
1ª Apelação – MARIA JOSE GOMES (ID n° 24026817): Requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
2ª Apelação – BANCO DO BRASIL S.A (ID n° 24026819): O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Ademais afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis, bem como haver comprovação da transferência de valores. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, que a condenação em danos materiais seja feita de forma simples, que haja diminuição do montante indenizatório dos danos morais e que haja compensação dos valores transferidos.
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira no ID n° 24026824.
Contrarrazões apresentada pela parte consumidora no ID n° 24026826.
Decisão de admissibilidade (ID n° 24026828).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
1. DA ADMISSIBILIDADE
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há preliminares suscitadas, portanto passo ao mérito.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
3.1 Da Ausência Da Juntada do Contrato Eletrônico e da Nulidade da Relação Contratual:
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Para cobrar determinada tarifa (parcela de crédito pessoal), a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Este, também, é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Nestes termos, analisando a defesa do banco requerido, observa-se que a instituição requerida alega que a contratação do empréstimo pessoal se deu de forma digital, através do canal de autoatendimento, e que apesar de não haver regulamentação específica para esse tipo de contratação, realizou todo procedimento pautado na legalidade, e que os tribunais suprem as lacunas legais quanto esse tipo de contratação.
Em casos assim, o Judiciário entende que como comprovação da contratação, é indispensável a apresentação por parte das instituições financeiras do chamado “LOG de Contratação”. Tal documento tem função de demonstrar toda trajetória percorrida pelo contratante no terminal de autoatendimento/caixa eletrônico até firmar de fato o contrato. Observa-se:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais. A autora sustenta a inexistência de prova da contratação, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação válida da contratação do serviço bancário questionado; (ii) estabelecer se a repetição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro; e (iii) determinar se há dano moral indenizável na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual assinado ou extrato de log de contratação, deixando de comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em demandas dessa natureza, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. 5. Conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e desta Câmara, a repetição de valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro. 6. O dano moral é in re ipsa, decorrente da cobrança indevida sem comprovação da contratação, ensejando indenização no importe de R$ 3.000,00, fixada com base na proporcionalidade e no caráter compensatório e pedagógico da reparação. 7. A compensação do valor efetivamente transferido para a autora deve ser realizada, considerando-se os valores atualizados desde a data da transferência bancária. 8. Em razão do provimento do recurso, a verba honorária de sucumbência da origem é excluída e fixada nova condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação de instrumento contratual ou log de contratação impede a comprovação da validade do negócio jurídico, ensejando sua nulidade. 2. A repetição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Câmara. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária sem comprovação de contratação é presumido (in re ipsa) e deve ser indenizado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 99, § 2º; 406; CC, arts. 161, § 1º; 405; 240; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024; TJPI, Súmulas nºs 26 e 40; Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.06.2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 24.07.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801180-89.2021.8.18.0071 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )
Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização do LOG DE CONTRATAÇÃO que demonstraria o “passo a passo” realizado pela parte autora durante a contratação do empréstimo pessoal.
Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.
Nesse sentido, compulsando os fólios processuais, verifica-se que apesar do comprovante de transferência, por meio de extrato bancários, ter sido juntado aos autos no ID n° 24026749, não há qualquer documento contratual que comprove a concretização da relação contratual entre as partes.
3.2 Dos Danos Materiais
Assim, considerando a inexistência do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Ademais, passo a corrigir de ofício a incidência dos parâmetros dos juros de morais, e correção monetária, vez que tratam-se de matéria de ordem pública.
Nestes termos os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
3.3 Da Restituição Em Dobro e da Não Modulação dos Efeitos:
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Por outro lado, em relação a argumentação da aplicação dos efeitos modulatórios da restituição em dobro em razão do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
3.4 Dos Danos Morais
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Ademais, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a minoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
Sob outra perspectiva, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
3.5 Da Compensação de Valores:
Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento
Observa-se que no ID n° 24026749, foi juntado comprovante de transferência, na forma de extrato bancário, pela instituição financeira, ora apelante, atestando o recebimento do montante de R$ 1.670,00 (um mil seiscentos e setenta reais).
Logo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessário a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.
Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta e o índice do IPCA.
4. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, para determinar a compensação dos valores devidamente depositados na conta do autor, bem como para majorar o montante de indenização por danos morais, devendo este ser aumentado para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), e para determinar que a restituição dos valores se dê em DOBRO.
Em paralelo, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Determino ainda que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 1.670,00 (um mil seiscentos e setenta reais), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.
Ademais, determino que os honorários sejam recíprocos mantidos os valores determinados em sentença de primeiro grau. Entretanto, ficam os ônus de sucumbência do autor em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como decido.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800847-50.2024.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA JOSE GOMES
Publicação29/01/2026