
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0765722-88.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: FRANCISCO WELLINGTON COSTA LUNA
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido liminar, impetrado por Tamires Taymã Silva dos Santos, advogada regularmente inscrita na OAB/PI nº 18.146, em favor de Francisco Wellinton Costa Luna, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior/PI, responsável pela conversão da prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 0832568-55.2025.8.18.0140.
Narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante, em 13/06/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 309 do CTB, tendo sido apreendida pequena quantidade de substância entorpecente, balança de precisão e valores em espécie, além de conduzir motocicleta sem habilitação. Afirma, contudo, que a abordagem policial teria sido irregular, circunstância arguida pela defesa em audiência de custódia, ocasião em que pleiteou o relaxamento da prisão.
Sustenta que o paciente apresenta grave quadro de saúde, destacando possuir fraturas em ambos os braços, com uso de material metálico de osteossíntese, o qual teria sofrido deslocamento durante o translado policial, conforme laudos e exames médicos anexados, inclusive aqueles emitidos pela própria Penitenciária Regional de Campo Maior. Assevera, ainda, que o custodiado é portador de asma, faz uso contínuo de medicamentos controlados (como Haldol e Fenergan) e se encontra em situação de vulnerabilidade social, sendo beneficiário do BPC/LOAS e responsável exclusivo por três filhos menores.
Aduz que o estabelecimento prisional não possui condições adequadas de tratamento médico, havendo risco de agravamento das lesões, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, especialmente diante das condições humanitárias apresentadas e da precariedade da assistência médica no cárcere. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a concessão de prisão domiciliar quando demonstrada a incapacidade do sistema prisional em ofertar tratamento adequado a enfermidades graves.
Argumenta que, além da situação de saúde debilitada, não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo possível a imposição de monitoramento eletrônico ou outras medidas cautelares diversas.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva de Francisco Wellington Costa Luna, nos autos de ação penal nº 0832568-55.2025.8.18.0140, que tramita perante ao MM. JUÍZO DA 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI, com imediata conversão para prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), em especial o uso da tornozeleira eletrônica.
É o suscinto relatório. Decido.
Conforme relatado, busca a impetrante a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva de Francisco Wellington Costa Luna com imediata conversão para prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), em especial o uso da tornozeleira eletrônica, sob alegação de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz da Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior/PI, diante da ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente.
Ocorre que se verifica que o presente writ não veio instruído com a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do paciente, decreto este que o mesmo requer a suspensão dos efeitos da decisão. A ausência do referido decreto prisional inviabiliza a análise adequada da legalidade e dos fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, o que compromete o exame da situação prisional pela via do habeas corpus.
Assim, sendo ônus da impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia, nestes autos, da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, de Francisco Wellington Costa Luna, não há como se analisar se há ilegalidade ou não no atuar do magistrado.
É pacífico na doutrina e na jurisprudência brasileira que o habeas corpus, por ser um instrumento processual de rito especial e célere, exige prova pré-constituída. Isso significa que não é permitida qualquer dilação probatória. Dessa forma, diante da precariedade das provas apresentadas na inicial, a única opção do julgador é não conhecer da ordem de habeas corpus, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito.
Este entendimento está em consonância com a uníssona orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. INTEMPESTIVIDADE DOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO IMPETRADA. REFERÊNCIA A CERTIDÕES NÃO CARREADAS AOS PRESENTES AUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O CÉLERE RITO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal. Precedentes.
2. Por meio deste writ o impetrante busca desconstituir decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, via da qual afirmou a intempestividade dos agravos em recurso especial e em recurso extraordinário interpostos pelo agravante na ação penal de origem.
3. Contudo, não cuidou de instruir os presentes autos com as cópias das certidões expressamente mencionadas no decisum impetrado, a partir das quais a instância ordinária formou seu convencimento sobre a intempestividade dos recursos, deixando, assim, de cumprir o ônus processual que lhe competia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 553.613/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020). (Sem grifo no original).
O Supremo Tribunal Federal também já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INEPTA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ. Precedentes: HC 137.315, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/02/2017; e RHC 128.305-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 16/11/2018. 2. In casu, o habeas corpus teve seguimento negado mercê da maneira como foi formalizado o pedido – relato confuso e sem documentos essenciais à compreensão da controvérsia –. 3. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. 4. A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior. Precedentes: HC 127.975 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 03/08/2015, RHC 124.715 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19/05/2015, e AI 518.051-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 17/2/2006. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 6. Agravo regimental desprovido.
(HC 166543 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019). (Sem grifo no original).
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de prova pré-constituída indispensável à análise da legalidade da prisão preventiva.
Após as intimações de praxe e decorridos os prazos recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0765722-88.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO WELLINGTON COSTA LUNA
Réu1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR
Publicação09/12/2025