
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803151-26.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Litigância de Má Fé]
APELANTE: BRAZ FERNANDES
APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRAZ FERNANDES em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta contra o BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID. 29733728), sustentando, em síntese, que:
ajuizou a presente ação movido por dúvidas razoáveis sobre a origem dos contratos lançados em seu benefício;
não teve intenção de alterar a verdade dos fatos ou de se beneficiar indevidamente do processo judicial;
o ajuizamento da ação decorreu do legítimo exercício do direito de ação e do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF);
inexiste prova inequívoca de conduta dolosa que configure litigância de má-fé, sendo descabida a sanção aplicada.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 29733733), requerendo a manutenção da sentença por entender que:
restou comprovada a existência da contratação mediante a apresentação do contrato assinado, documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência bancária do valor;
a parte autora se beneficiou do valor creditado e não promoveu sua devolução;
a conduta da parte autora configura litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e provocar a instauração de lide infundada, nos termos do art. 80, II, do CPC .
O processo foi devidamente instruído, e, considerando a natureza da demanda e a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que interessa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato impugnado, apresentado pela instituição financeira (ID 29733650), encontra-se assinado.
No mais, verifica-se que o banco requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 29733651).
Resta comprovado o crédito na conta da recorrente, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
O contrato de mútuo foi celebrado em 29 de janeiro de 2018, e os valores foram creditados via TED na conta bancária do recorrente. Mesmo após o ajuizamento da ação, não houve qualquer devolução dos valores recebidos, nem o oferecimento de caução ou depósito judicial.
Dessa forma, restou plenamente comprovada a existência da relação jurídica contratual e o benefício econômico obtido pelo autor, o que evidencia o seu propósito de obter vantagem indevida ao negar a contratação, alterando a verdade dos fatos, o que atrai, sim, a incidência da sanção prevista no art. 80, II, do CPC.
Por fim, infere-se que o magistrado sentenciante condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC.
Dessa forma, ao contrário do que sustenta o apelante, houve sim manifestação dolosa de má-fé processual, ao ajuizar ação negando fato comprovadamente verdadeiro, com o objetivo de obter indenização indevida, conduta tipificada nos incisos II e III do art. 80 do CPC.
Em que pese a posterior renúncia ao direito material, esta não possui o condão de elidir os efeitos processuais da conduta desleal anteriormente praticada. A litigância de má-fé possui caráter sancionador, com base em atos pretéritos que comprometeram a lisura do processo, e não pode ser afastada pela simples desistência da pretensão.
Assim, deve ser mantida a multa por litigância de má-fé, nos moldes do art. 81 do CPC, arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da causa, como forma de reprimir condutas abusivas e resguardar a boa-fé objetiva no processo civil.
IV– DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo íntegros todos os termos da sentença prolatada (ID 28108066).
Majoro os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa por força da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição.
Teresina, 05 de dezembro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0803151-26.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBRAZ FERNANDES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/12/2025