
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801635-82.2024.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: NEDI DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR À CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NEDI DOS SANTOS ARAÚJO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO C6 S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais.
A sentença recorrida (ID. 29760326) entendeu estar comprovada a regularidade da contratação, ao considerar válidos os mecanismos digitais utilizados pela instituição financeira, como a biometria facial, geolocalização e comprovante de crédito em conta bancária de titularidade da autora, além de outros dados técnicos. Com base nessa documentação, concluiu que a parte autora anuiu de forma válida com a contratação, não havendo vício de consentimento ou ilegalidade nos descontos efetuados. Por fim, diante da ausência de prova da alegada fraude ou falha na prestação do serviço, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID. 29760328), na qual sustenta que a sentença desconsiderou a sua condição de hipossuficiência e analfabetismo funcional, violando a legislação consumerista e civil quanto à validade da contratação. Argumenta que houve evidente falha na prestação do serviço bancário, configurando-se dano moral e má-fé da instituição financeira. Ao final, requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Foram apresentadas Contrarrazões de Apelação pelo Banco C6 Consignado S.A. (ID. 29760331), nas quais sustenta a regularidade da contratação, destacando que o contrato foi realizado por meio digital, com validação por biometria facial, geolocalização e comprovante de crédito bancário. Requer, assim, a manutenção integral da sentença de improcedência, com o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora.
Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
Iii– FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
O cerne da controvérsia reside na validade da contratação de empréstimo consignado, especificamente quanto à alegação de que o autor, ora apelante, não teria celebrado o contrato com o banco apelado, nem autorizado os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Alega o apelante, em suas razões recursais (ID. 29760328), que é analfabeto funcional e que a contratação é nula por não observar os requisitos legais para pessoas em tal condição, requerendo, por conseguinte, a declaração de nulidade da avença, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sustenta, ainda, que o contrato juntado é ilegível e que não houve comprovação de depósito válido, tampouco de instrumento público de mandato.
Contudo, com a devida vênia, não assiste razão ao apelante.
No mérito, cumpre destacar que a contratação objeto da presente demanda deu-se de forma digital, mediante processo eletrônico no qual foram observados mecanismos de autenticação e segurança compatíveis com a natureza da operação. A formalização do contrato ocorreu com registro de geolocalização, IP, ID de sessão, biometria facial (selfie) e aceite eletrônico, além da juntada do respectivo comprovante de transferência de valores em favor do apelante.
Afigura-se importante assentar que, nos contratos digitais, a validade não se restringe ao uso de certificado emitido pela ICP-Brasil, podendo ser reconhecida a autenticidade da manifestação de vontade por outros meios tecnológicos idôneos, aptos a identificar o contratante e a vincular a operação à sua pessoa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a eficácia de contratos eletrônicos instruídos com elementos de segurança que permitam verificar a integridade e autenticidade da avença, tais como a geolocalização, o endereço IP e os registros de login.
O juízo de origem, com acerto, julgou improcedente o pedido, ao reconhecer que a instituição financeira apresentou documentação robusta comprovando a regularidade da contratação, inclusive com os seguintes elementos técnicos (ID. 29760331):
Cédula de Crédito Bancário nº 90126133704 emitida em nome do autor (ID 29760260);
Comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do autor (ID 29760262);
Registro de contratação com biometria facial, geolocalização, data e hora, sistema operacional e endereço IP do usuário;
Captura de imagem do autor durante a formalização do contrato, com validação facial (ID 29760261);
Envio de informações contratuais por SMS, além da disponibilização do contrato em PDF ao cliente.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Com relação à alegação de analfabetismo funcional, esta não restou comprovada nos autos. Ademais, ainda que se reconhecesse alguma vulnerabilidade, o contrato em análise foi formalizado por meio digital, com validações modernas de segurança biométrica e documental, afastando a alegada ausência de consentimento.
Por fim, a sentença recorrida também se mostrou acertada ao reconhecer a litigância de má-fé da parte autora, diante da tentativa deliberada de alterar a verdade dos fatos, ignorando a documentação bancária e o efetivo recebimento do valor contratado.
Assim, inexistindo falha na prestação de serviço, vício de consentimento ou qualquer irregularidade formal no contrato eletrônico, não há fundamento para nulidade contratual, tampouco para condenação por danos materiais ou morais.
Voto, portanto, pelo desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no que tange à condenação por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro, nesta via, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a suspensão prevista no §3º do mesmo artigo, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801635-82.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNEDI DOS SANTOS ARAUJO
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação08/12/2025