
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0824955-57.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reivindicação]
APELANTE: METODIO RUBEN DE CASTRO
APELADO: ASSEMBLEIA DE DEUS M. DE MADUREIRA CAMPO DE CARAPICUIBA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PAGAR PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação, o qual não pode ser conhecido sem o pagamento do recolhimento do valor referente à sua interposição.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por METODIO RUBEN DE CASTRO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA movida pelo APELANTE em desfavor da ASSEMBLÉIA DE DEUS M. DE MADUREIRA CAMPO DE CARAPICUIBA .
Foi verificado que o autor, ora apelante, requereu a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal.
Em despacho de ID 27088105, foi determinada a intimação do apelante para comprovar a hipossuficiência.
O prazo decorreu sem manifestação.
Em decisão de Id 28920693, foi indeferido o benefício da justiça gratuita bem como foi concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal.
É o relatório. Decido.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha(2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”
Ora, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o pagamento do respectivo preparo (1.007 do CPC) ou requerer a gratuidade da justiça (art. 99 do CPC).
Em caso de pedido de gratuidade da justiça no recurso, caberá ao relator analisar o pleito e, em caso de indeferimento, o recorrente deverá recolher o valor do preparo, sob pena do recurso não ser conhecido.
No caso em exame, o apelante requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, após o apelante ter sido intimado para comprovar sua condição de hipossuficiência, quedou-se inerte, fato que ensejou o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Em razão disso, o apelante foi intimado para recolher o preparo recursal, porém deixou transcorrer o prazo in albis. Desse modo, a ausência do recolhimento de preparo implica na sanção de inadmissibilidade do recurso, por deserção.
Sobre o tema lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso” (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 153) - negritei
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE INTIMADA PARA EFETUAR O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. Hipótese em que a parte foi devidamente intimada para efetuar o preparo do recurso contudo, manteve-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005830-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018 ) - negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077396950, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018). - negritei
Em suma, o apelante não recolheu o valor das despesas relativas ao apelo, fato que, por si só, legitima o não conhecimento do recurso, tendo em vista que o preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Do exposto, ante a deserção, em razão da falta de pagamento do preparo, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0824955-57.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReivindicação
AutorMETODIO RUBEN DE CASTRO
RéuASSEMBLEIA DE DEUS M. DE MADUREIRA CAMPO DE CARAPICUIBA
Publicação08/12/2025