Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0805367-32.2022.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA DESTINAÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público com pedido de anulação de decisão que indeferiu a homologação de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. O Parquet pretende o prosseguimento do feito com designação de audiência judicial para homologação do acordo, cuja cláusula previa “I. Cumprir na forma do art.28-A, V, do CPP, destinando a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser depositada mediante depósito vinculado ao presente processo, parcelado em 6 (seis) parcelas, mensais iguais e sucessivas, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com início no dia 25/10/2024, e assim, sucessivamente, até o decurso do prazo estabelecido, com ressalva do mês de dezembro que será no dia 15, com guia de recolhimento a ser expedida pela 4ª Promotoria de Justiça de Parnaíba-PI, cuja destinação será à aquisição de embarcação para Polícia Militar do Estado do Piauí, eis que proporcional e compatível com a infração penal imputada.” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula do ANPP que destina valores oriundos de prestação pecuniária a entidade específica indicada pelo Ministério Público, sem observância da competência legal do Juízo da Execução Penal prevista no art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula do ANPP impôs ao investigado obrigação de natureza econômica, consubstanciada na destinação de valor para aquisição de embarcação, o que configura prestação pecuniária, nos termos do art. 28-A, IV, do CPP. 4. A legislação processual penal estabelece de forma expressa que a entidade beneficiária da prestação pecuniária deve ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, o que visa assegurar controle jurisdicional e imparcialidade na destinação dos recursos. 5. A tentativa do Ministério Público de enquadrar a cláusula no inciso V do art. 28-A do CPP — “outra condição indicada pelo Ministério Público” — constitui interpretação extensiva indevida, pois ignora o conteúdo econômico da obrigação e contorna a regra expressa do inciso IV. 6. A jurisprudência do STJ, em harmonia com o reconhecimento de constitucionalidade do art. 28-A, IV, do CPP pelo STF (ADI 6.305/DF), corrobora a interpretação de que a destinação de valores deve observar a competência do Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. Obrigações previstas em ANPP que envolvam valores econômicos configuram prestação pecuniária e devem observar a competência exclusiva do Juízo da Execução Penal para designação da entidade beneficiária.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, incisos IV e V; Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 45. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.998/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 09.04.2024, DJe 16.04.2024; STJ, AREsp nº 2.419.790/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STF, ADI 6.305/DF, j. 31.08.2023. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0805367-32.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0805367-32.2022.8.18.0031

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ADRIANO FERREIRA DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA DESTINAÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público com pedido de anulação de decisão que indeferiu a homologação de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. O Parquet pretende o prosseguimento do feito com designação de audiência judicial para homologação do acordo, cuja cláusula previa “I. Cumprir na forma do art.28-A, V, do CPP, destinando a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser depositada mediante depósito vinculado ao presente processo, parcelado em 6 (seis) parcelas, mensais iguais e sucessivas, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com início no dia 25/10/2024, e assim, sucessivamente, até o decurso do prazo estabelecido, com ressalva do mês de dezembro que será no dia 15, com guia de recolhimento a ser expedida pela 4ª Promotoria de Justiça de Parnaíba-PI, cuja destinação será à aquisição de embarcação para Polícia Militar do Estado do Piauí, eis que proporcional e compatível com a infração penal imputada.”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula do ANPP que destina valores oriundos de prestação pecuniária a entidade específica indicada pelo Ministério Público, sem observância da competência legal do Juízo da Execução Penal prevista no art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cláusula do ANPP impôs ao investigado obrigação de natureza econômica, consubstanciada na destinação de valor para aquisição de embarcação, o que configura prestação pecuniária, nos termos do art. 28-A, IV, do CPP.

4. A legislação processual penal estabelece de forma expressa que a entidade beneficiária da prestação pecuniária deve ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, o que visa assegurar controle jurisdicional e imparcialidade na destinação dos recursos.

5. A tentativa do Ministério Público de enquadrar a cláusula no inciso V do art. 28-A do CPP — “outra condição indicada pelo Ministério Público” — constitui interpretação extensiva indevida, pois ignora o conteúdo econômico da obrigação e contorna a regra expressa do inciso IV.

6. A jurisprudência do STJ, em harmonia com o reconhecimento de constitucionalidade do art. 28-A, IV, do CPP pelo STF (ADI 6.305/DF), corrobora a interpretação de que a destinação de valores deve observar a competência do Juízo da Execução Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. Obrigações previstas em ANPP que envolvam valores econômicos configuram prestação pecuniária e devem observar a competência exclusiva do Juízo da Execução Penal para designação da entidade beneficiária.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, incisos IV e V; Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 45.

Jurisprudência relevante citada: 

STJ, REsp nº 2.055.998/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 09.04.2024, DJe 16.04.2024; 

STJ, AREsp nº 2.419.790/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024;  

STF, ADI 6.305/DF, j. 31.08.2023.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID. 28307837) interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da decisão proferida no ID. 28307835, pelo Juízo da Central Regional de Inquéritos III da Comarca de Parnaíba/PI, que deixou de homologar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado com ADRIANO FERREIRA DA SILVA, investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 306 do CTB do Código de Trânsito Brasileiro.

Na mencionada decisão (ID. 28307835), o Juízo a quo deixou de homologar o acordo de não persecução penal por descumprimento do art. 28-A e seus parágrafos, do CPP, visto que o Órgão Ministerial estipulou o destinatário da instituição beneficiada com a quantia em pecúnia.

Irresignado, o Ministério Público em suas razões recursais (ID. 28307837), aduz que não houve irregularidade na cláusula, alegando tratar-se de obrigação diversa, amparada no art. 28-A, inciso V, do CPP, e não no inciso IV. Sustenta, ainda, que a cláusula corresponde a medida proporcional e compatível com o fato imputado, cabendo ao órgão ministerial propor condições negociais adequadas ao caso concreto, em consonância com os objetivos da justiça penal negocial.

Ao final, o recorrente pede a anulação da decisão recorrida, com a consequente determinação do prosseguimento do feito, seguido da designação de audiência judicial para fins de homologação do termo de ANPP acostado em 1º/10/24, no ID nº 28307833.

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida que recusou a homologação do acordo de não persecução penal por seus próprios fundamentos (ID. 28307843).

Em contrarrazões recursais (ID. 28307841), o recorrido, em suma, aduz que: “Diante do exposto, requer-se o provimento parcial do apelo, tão somente para homologar o acordo, perfeitamente válido, não podendo o beneficiário prejudicar-se, pois atende aos requisitos legais; ressalvando-se e tendo por inexistente, a cláusula referente à destinação; eis que, por força legal, de fato, é de indicação do juízo a entidade destinatária da prestação. Devidamente cumprida pela acusada a prestação, seja declarada extinta sua punibilidade.”

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, no ID. 29346871, opinou pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

É o relatório. 

 

 


VOTO


 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.


II - PRELIMINAR


Não há preliminares arguidas pelas partes.


III - MÉRITO

DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO.


Em suas razões recursais (ID. 28307837), o Parquet pleiteia a anulação da decisão recorrida, com a consequente determinação do prosseguimento do feito, seguida da designação de audiência judicial para fins de homologação do termo de ANPP acostado em 1º/10/24, no ID nº 28307833.

No presente caso, verifica-se que o juízo de origem agiu adequadamente ao indeferir a homologação do ANPP, diante da inobservância ao disposto no art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal, que confere ao Juízo da Execução Penal a atribuição exclusiva de indicar a entidade destinatária dos valores oriundos de prestação pecuniária.

O dispositivo legal dispõe:


“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: 

(...) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito.”(grifo nosso)


A legislação é cristalina ao atribuir ao Juízo da Execução Penal a competência para definir a destinação da prestação pecuniária, não cabendo ao Ministério Público usurpar essa atribuição.

Nos termos do acordo, o Ministério Público propôs ao investigado: “I. Cumprir na forma do art.28-A, V, do CPP, destinando a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser depositada mediante depósito vinculado ao presente processo, parcelado em 6 (seis) parcelas, mensais iguais e sucessivas, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com início no dia 25/10/2024, e assim, sucessivamente, até o decurso do prazo estabelecido, com ressalva do mês de dezembro que será no dia 15, com guia de recolhimento a ser expedida pela 4ª Promotoria de Justiça de Parnaíba-PI, cuja destinação será à aquisição de embarcação para Polícia Militar do Estado do Piauí, eis que proporcional e compatível com a infração penal imputada.”

Embora o recorrente alegue tratar-se de condição prevista no inciso V do art. 28-A do CPP, na verdade, revela-se como obrigação de cunho econômico, e, portanto, revestida da natureza de prestação pecuniária. Assim, enquadra-se no inciso IV do art. 28-A do CPP, o que atrai a competência do Juízo da Execução para sua análise e destinação, nos termos legais.

Ainda que o Ministério Público sustente que a cláusula se insere no permissivo do inciso V do art. 28-A, alegando se tratar de “outra condição indicada pelo Ministério Público”, essa interpretação não se sustenta diante do evidente caráter patrimonial da obrigação. O conteúdo da cláusula é notadamente financeiro, ainda que o objetivo final seja para a aquisição de bem específico (embarcação).

Além disso, foi determinado que o Ministério Público do Estado do Piauí ficaria responsável pelo recolhimento dos valores pagos pelo investigado, através de guia de recolhimento a ser expedida pela 4ª Promotoria de Justiça de Parnaíba-PI.

Assim, ao se valer de forma inadequada do enquadramento no inciso V, o pretendido pelo órgão ministerial contorna indevidamente a regra do inciso IV, usurpando a competência do Juízo da Execução Penal para designar a entidade beneficiária.

Dessa forma, obrigações impostas no ANPP que impliquem em pagamento de prestação pecuniária ou aquisição de bem de valor econômico atrai, necessariamente, a aplicação do inciso IV do art. 28-A do CPP, o que, por sua vez, exige a observância da competência do Juízo da Execução para a destinação dos recursos.

Corroborando este entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme a literalidade da norma em debate, apesar da legitimidade para propositura do ANPP ser do Ministério Público, há expressa previsão legal de acordo com a qual compete ao Juízo da execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, razão pela qual a recusa da homologação do ANPP se deu na forma do art. 28-A, § 4º, do CPP, em exame de legalidade. 2. A constitucionalidade do dispositivo legal em análise foi reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 6.305/DF (acórdão publicado em19/12/2023). 3. Recurso especial desprovido." (REsp n. 2.055.998/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) (grifo nosso)


PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28- A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. ADI 6.305/DF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O art. 28-A, IV, do CPP estabelece que, em casos nos quais o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos e não havendo arquivamento do caso, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal. Tal acordo pode incluir o pagamento de prestação pecuniária, cujo destino será determinado pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidade pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos lesados pelo delito. 2. A literalidade da norma de regência indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, de modo que o acórdão combatido não viola o disposto no art. 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma. 3. O Supremo Tribunal Federal recentemente abordou o assunto na ADI 6.305/DF, cujo registro de decisão foi divulgado em 31/8/2023. Na decisão unânime, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 28-A, seus subitens III, IV, e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos do CPP, os quais foram adicionados pela Lei 13.964/2019. Agora, não há mais dúvidas quanto à necessidade de cumprimento dessas disposições legais. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.419.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) (grifo nosso)


Portanto, diante da ausência de observância aos requisitos normativos que regem o ANPP, percebe-se que a decisão do juízo de origem merece ser mantida, garantindo o respeito ao devido processo legal e aos princípios da legalidade e da justiça penal negocial.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida, devendo os autos retornar ao juízo de origem para que o Ministério Público seja intimado para retificar o acordo, com a devida adequação aos termos do art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal.

É como voto.


 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0805367-32.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ADRIANO FERREIRA DA SILVA

Publicação

10/02/2026