
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801255-88.2025.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE CABRAL OLIVEIRA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE CABRAL OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO AGIPLAN S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob a justificativa de descumprimento da determinação de emenda à petição inicial.
A parte autora alegou, na exordial (Id. 29608189), a inexistência de relação jurídica com a instituição bancária demandada, afirmando que jamais contratou empréstimo consignado junto ao banco réu, sendo surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta ser idoso, hipossuficiente e beneficiário da Justiça Gratuita, requerendo o reconhecimento da nulidade do débito e indenização por danos morais.
Sobreveio decisão (Id. 29608184) determinando a juntada de instrumento de mandato atualizado, com indicação precisa de todos os contratos impugnados, bem como extratos bancários de 03 meses antes e depois do início dos descontos/cobranças impugnadas, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme previsão do art. 321, parágrafo único, do CPC, e fundamentos da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), Recomendação nº 127/2022 do CNJ e Diretriz Estratégica nº 07 da Corregedoria Nacional de Justiça .
A parte autora apresentou manifestação (Id. 29608185), alegando o cumprimento da ordem judicial, contestando a exigência dos extratos bancários como imposição de prova negativa ("prova diabólica") e invocando os princípios da hipossuficiência e da inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a decisão de Id. 29608184 foi mantida, e sobreveio sentença (Id. 29608190), extinguindo o feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial.
Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (Id. 29608189), no qual sustenta que a exigência judicial viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do acesso à justiça, da primazia do julgamento de mérito e da adequada proteção ao consumidor hipossuficiente. Alega ainda que apresentou os documentos possíveis e que a exigência de extratos bancários viola os precedentes do STJ e do TJPI sobre a inversão do ônus da prova e ausência de necessidade de juntada desses documentos para o ajuizamento da ação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. É cabível, tempestivo, adequado e dispensado de preparo, por força da gratuidade da justiça já deferida nos autos. A parte apelante é legítima e tem interesse recursal, na medida em que restou vencida.
Conheço, portanto, do recurso.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B do Regimento Interno do TJPI, é possível ao relator negar provimento a recurso que contrariar entendimento sumulado do STF, STJ ou deste Tribunal.
A controvérsia recursal refere-se à extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no parágrafo único do art. 321 do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial para emenda da petição inicial.
Transcreve-se o dispositivo legal:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em análise, a sentença está em consonância com a orientação firmada no Tema 1198/STJ, cuja tese restou assim redigida:
Tema 1198/STJ: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
O entendimento encontra respaldo ainda na Súmula 33 do TJPI, que dispõe:
Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, embora o apelante tenha apresentado alguns documentos, deixou de atender à integralidade das determinações judiciais que buscavam viabilizar a regular tramitação da ação.
O formalismo criticado pelo apelante não se revela excessivo, pois se destinava a prevenir litigância predatória, identificar a origem dos descontos e viabilizar a correta apreciação judicial. Não se trata de simples exigência burocrática, mas de medida de instrumentalidade processual legítima, conforme dispõe o art. 139, III, do CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a validade da extinção do feito em hipóteses análogas, especialmente diante do descumprimento reiterado de determinações judiciais mínimas e necessárias ao regular processamento da ação.
Assim, não tendo o apelante apresentado justificativa idônea para o descumprimento da ordem judicial, nem documentos mínimos para o processamento da demanda, é legítima a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0801255-88.2025.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE CABRAL OLIVEIRA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação08/12/2025