Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801812-15.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801812-15.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ALCIDES ANGELINO DA GAMA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO PRESENTE RECURSO. RELATOR DIVERSO. RECURSO SUBSEQUENTE. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ALCIDES ANGELINO DA GAMA em face de decisão proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos do processo nº 0801812-15.2024.8.18.0038, ajuizado contra Banco OLE CONSIGNADO S.A., ora apelada.

Em primeira instância, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito ante a falta de emenda a inicial de documentos solicitados pelo magistrado a quo.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 28825088), afirmando que prestou todas as informações necessárias. Alega que as exigências feitas pelo magistrado a quo são desproporcionais e que não se tratam de documentos essências a propositura da ação. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito.

Nas contrarrazões (ID. 28825091), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial. Requer o desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

II. 1. Da prevenção para o julgamento da Apelação Cível.

 

Em análise ao presente feito e em consulta ao Sistema e-TJPI, constato que foi proferida decisão em primeira instância, a qual foi combatida por meio de Agravo de Instrumento nº 0762559-37.2024.8.18.0000, distribuída ao relator Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.

Com a superveniência da decisão objeto do presente processo (Id 28825086), o requerente interpôs Apelação Cível, que foi distribuído à minha relatoria, todavia, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.

Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (destaque nosso)

 

Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:

“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

Portanto, considerando que o relator do Agravo de Instrumento nº 0762559-37.2024.8.18.0000, primeiro recurso interposto contra decisão proferida no presente processo, foi o Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.

Assim, tendo em vista que a presente Apelação Cível nº 0801812-15.2024.8.18.0038 foi distribuído livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição do recurso ao relator do Agravo de Instrumento preliminarmente interposta, processo nº 0762559-37.2024.8.18.0000, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso ao Des. Hilo de Almeida Sousa, quem herdou o acervo do Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Relator do Agravo de Instrumento nº 0762559-37.2024.8.18.0000, antigo integrante da 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, atendendo-se às normas supra.

 

À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.

Publique-se e cumpra-se.

Teresina-PI, de 24 de novembro de 2025.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801812-15.2024.8.18.0038 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801812-15.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALCIDES ANGELINO DA GAMA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

08/12/2025