
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0766181-90.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SOUSA CARVALHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC. TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO NÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES SOUSA CARVALHO em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em trâmite na Vara Única da Comarca de Cocal/PI, tombada sob o nº 0802494-09.2025.8.18.0046, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
A agravante, parte hipossuficiente e idosa, ajuizou a referida ação alegando descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sem qualquer relação contratual com a instituição financeira demandada.
O juízo de origem, ao analisar a inicial, proferiu decisão interlocutória (ID 86420946), determinando que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial, com a apresentação de: (i) procuração com firma reconhecida ou procuração pública, por se tratar de parte analfabeta; e
(ii) comprovante de residência atualizado (últimos três meses) e em nome próprio, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Inconformada, a autora interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 29774941), requerendo a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, a sua reforma, sustentando que:
A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida carece de respaldo legal, sendo suficiente a procuração particular subscrita de próprio punho (arts. 105 do CPC, 595 do CC e Súmula nº 32 do TJPI);
A exigência de comprovante de residência atualizado em nome próprio viola os princípios do acesso à justiça, da instrumentalidade das formas e da dignidade da pessoa humana, não sendo documento indispensável à propositura da ação (arts. 319 e 320 do CPC);
A decisão agravada desconsidera a Súmula 26 do TJPI, que impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, além de presumir, indevidamente, tratar-se de demanda predatória sem qualquer indício nos autos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, incumbe ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No presente caso, a insurgência recursal se volta contra decisão interlocutória que determinou à parte autora a emenda da petição inicial, mediante a juntada de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, bem como comprovante de residência atualizado e em nome próprio, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Ocorre que, nos termos do art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento somente é cabível contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses ali elencadas taxativamente.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha adotado, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), a tese da taxatividade mitigada, admitindo o agravo em hipóteses não previstas no rol do art. 1.015, condicionou tal ampliação à demonstração de urgência ou à inutilidade da apreciação da matéria apenas em sede de apelação.
Na espécie, a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015, tampouco se demonstra presente situação de urgência a justificar a mitigação do rol legal. A exigência de emenda à petição inicial, mesmo que sob pena de extinção, pode ser objeto de impugnação em preliminar de apelação, caso venha a ser proferida sentença terminativa.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ:
“Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação.”
(STJ - REsp 1987884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 23/06/2022).
No mesmo sentido, a doutrina orienta:
“A determinação judicial que exige a emenda da petição inicial não pode ser objeto de agravo de instrumento. Eventual inconformismo deverá ser manifestado em sede de apelação, caso sobrevenha sentença de extinção.”
(BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo CPC, RT, 3ª ed.)
Dessa forma, a interposição do presente recurso configura erro grosseiro, não sendo possível sequer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de Agravo de Instrumento, por inadequação da via eleita, diante da inexistência de previsão legal para impugnação imediata da decisão que determina a emenda da petição inicial.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura eletrônica.
0766181-90.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES SOUSA CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/12/2025