
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0847132-73.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: EDINALDO CANDIDO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. ALEGAÇÃO DE ERRO ESSENCIAL NA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO FIRMADO COM CONSENTIMENTO EXPRESSO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COM DESCONTOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINALDO CANDIDO DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça concedida.
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação, reiterando os argumentos expendidos na inicial, requerendo a reforma da sentença com a consequente procedência da ação para:
Reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC);
Determinar o retorno ao status quo ante, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente;
Condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais;
Condenar ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
O apelado não apresentou contrarrazões até o presente momento.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
Suficientemente relatados, decido.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A parte apelante sustenta que foi induzida a erro ao celebrar contrato bancário, sob a crença de estar contratando um empréstimo consignado tradicional, sendo surpreendida posteriormente com a constatação de que se tratava de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Argumenta que não foi adequadamente informada sobre a natureza da contratação, e que os descontos mensais em seu benefício previdenciário ocorreram sem possibilidade de quitação do débito, gerando dívida infindável e expondo o consumidor a desvantagem excessiva.
A controvérsia, portanto, reside em averiguar se houve vício de consentimento, sob a forma de erro substancial, a justificar a nulidade do negócio jurídico celebrado.
Contudo, da análise dos autos, não se verifica a ocorrência de erro que invalide a manifestação de vontade do contratante.
Consta dos autos contrato devidamente firmado pelo autor, no qual há menção expressa à contratação de cartão de crédito consignado, com previsão de descontos mensais em folha e sem fixação de número de parcelas, o que é próprio da modalidade contratada. Além disso, verifica-se que o autor utilizou o cartão contratado para realização de transações e que, mensalmente, efetuava o pagamento do valor mínimo da fatura por meio de desconto consignado, conforme documentos acostados aos autos.
Ora, a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que o erro substancial que autoriza a anulação do contrato exige demonstração de que a parte, se conhecesse a verdadeira natureza do negócio, não o teria celebrado. No presente caso, os elementos probatórios evidenciam que a parte autora sabia ou ao menos tinha plenas condições de saber o que estava contratando, tendo recebido valores correspondentes ao crédito, realizado compras com o cartão e anuído com os descontos mensais em seu contracheque ao longo de vários anos.
A sentença de origem foi precisa ao apontar que não há vício de consentimento:
“Contudo, analisando o contrato em discussão, diferentemente do que alega o Autor, há o seu consentimento para realização de contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão consignado e o termo de adesão, assim como comprovada a realização da transação.”
(Sentença, ID 29738442)
Não se extrai dos autos qualquer indício de conduta abusiva, tampouco de que a instituição financeira tenha ocultado informações essenciais da parte contratante. As cláusulas contratuais, ainda que padronizadas, atendem aos requisitos de clareza, legalidade e transparência, conforme previsto na Instrução Normativa nº 138/2022, aplicável à espécie.
Ressalte-se que o simples fato de o consumidor ter pago montante superior ao valor originalmente creditado não configura, por si só, abusividade contratual, dado que a dinâmica do crédito rotativo contempla a incidência de encargos e a renovação mensal da obrigação, sobretudo diante da inércia do consumidor em liquidar a integralidade da fatura.
Além disso, o BANCO PAN S.A. juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado pelo autor (ID 29738399), contendo o número da proposta, o valor contratado, a identificação do produto como cartão de crédito consignado, bem como os dados do benefício. Juntou ainda o comprovante de transferência bancária (ID 29738433), confirmando a efetiva liberação dos valores pactuados ao consumidor.
Por idênticas razões, não se verifica qualquer abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora. A contratação e a execução do contrato seguiram os trâmites regulares, e não há demonstração de ato ilícito ou abusivo por parte da instituição financeira.
Quanto à repetição do indébito em dobro, esta somente é cabível nas hipóteses de cobrança indevida acompanhada de má-fé, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, o que igualmente não restou demonstrado.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, e após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina, 08 de dezembro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0847132-73.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDINALDO CANDIDO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação08/12/2025