Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800963-52.2024.8.18.0132


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RESCISÃO ANTECIPADA SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de São Raimundo Nonato/PI contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por Jakeline Ferreira Paes Landim, condenou o ente público ao pagamento de verbas rescisórias em razão da rescisão antecipada, sem justa causa, de contrato temporário por excepcional interesse público. A sentença reconheceu o direito da autora ao recebimento de metade das verbas devidas até o término do contrato, nos termos do art. 479 da CLT, além de 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão antecipada de contrato temporário administrativo enseja o pagamento de indenização com base no art. 479 da CLT; (ii) estabelecer se há direito às verbas trabalhistas proporcionais (13º salário, férias com 1/3) e aos recolhimentos previdenciários em contratos administrativos temporários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a contratos administrativos temporários, especialmente quando existente legislação municipal autorizativa, como no caso concreto (Lei Municipal nº 198/2008). 4. A rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, ainda que de natureza administrativa, sem justa causa, enseja o pagamento de indenização equivalente à metade da remuneração a que o contratado faria jus até o final do contrato, nos termos do art. 479 da CLT. 5. O direito ao 13º salário, às férias proporcionais com adicional de 1/3 e aos recolhimentos previdenciários decorre do princípio da dignidade da pessoa humana e do respeito aos direitos sociais mínimos, sendo devidos nos contratos temporários firmados com a Administração Pública, salvo expressa vedação legal, o que não se verificou. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos está em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não configurando ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública responde pelo pagamento de indenização prevista no art. 479 da CLT em caso de rescisão antecipada e imotivada de contrato temporário firmado por excepcional interesse público. 2. São devidas as verbas trabalhistas proporcionais, como 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e recolhimentos previdenciários, nos contratos temporários administrativos, salvo vedação legal expressa. 3. É válida a adoção dos fundamentos da sentença pelo órgão recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem ofensa ao dever de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, 37, IX e 93, IX; CLT, arts. 443 e 479; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800963-52.2024.8.18.0132 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800963-52.2024.8.18.0132
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO, MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER
Advogado(s) do reclamante: VANESSA GAVELLI RIBEIRO, LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO
RECORRIDO: JAKELINE FERREIRA PAES LANDIM
Advogado(s) do reclamado: MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RESCISÃO ANTECIPADA SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto pelo Município de São Raimundo Nonato/PI contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por Jakeline Ferreira Paes Landim, condenou o ente público ao pagamento de verbas rescisórias em razão da rescisão antecipada, sem justa causa, de contrato temporário por excepcional interesse público. A sentença reconheceu o direito da autora ao recebimento de metade das verbas devidas até o término do contrato, nos termos do art. 479 da CLT, além de 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão antecipada de contrato temporário administrativo enseja o pagamento de indenização com base no art. 479 da CLT; (ii) estabelecer se há direito às verbas trabalhistas proporcionais (13º salário, férias com 1/3) e aos recolhimentos previdenciários em contratos administrativos temporários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A jurisprudência admite a aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a contratos administrativos temporários, especialmente quando existente legislação municipal autorizativa, como no caso concreto (Lei Municipal nº 198/2008).

4.   A rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, ainda que de natureza administrativa, sem justa causa, enseja o pagamento de indenização equivalente à metade da remuneração a que o contratado faria jus até o final do contrato, nos termos do art. 479 da CLT.

5.   O direito ao 13º salário, às férias proporcionais com adicional de 1/3 e aos recolhimentos previdenciários decorre do princípio da dignidade da pessoa humana e do respeito aos direitos sociais mínimos, sendo devidos nos contratos temporários firmados com a Administração Pública, salvo expressa vedação legal, o que não se verificou.

6.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos está em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não configurando ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A Administração Pública responde pelo pagamento de indenização prevista no art. 479 da CLT em caso de rescisão antecipada e imotivada de contrato temporário firmado por excepcional interesse público.

2.   São devidas as verbas trabalhistas proporcionais, como 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e recolhimentos previdenciários, nos contratos temporários administrativos, salvo vedação legal expressa.

3.   É válida a adoção dos fundamentos da sentença pelo órgão recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem ofensa ao dever de motivação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, 37, IX e 93, IX; CLT, arts. 443 e 479; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

 


Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JAKELINE FERREIRA PAES LANDIM, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de metade das verbas rescisórias, nos termos do art. 479 da CLT, bem como ao pagamento de 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e recolhimento das contribuições previdenciárias, em razão da rescisão antecipada de contrato temporário.

Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi contratada pelo Município recorrido em 01/02/2024, mediante contrato temporário por excepcional interesse público, para exercer a função de cuidadora, com vigência prevista até 31/12/2024, tendo sido rescindido antecipadamente em 15/10/2024, sem o pagamento das verbas rescisórias. Sustentou que faria jus ao recebimento de metade da remuneração até o final do contrato, nos termos do art. 479 da CLT, bem como ao 13º salário proporcional, férias proporcionais com adicional de 1/3 e aos recolhimentos previdenciários.

O Município apresentou contestação sustentando, em síntese, que o vínculo firmado possui natureza jurídico-administrativa, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, sendo inaplicável o regime celetista. Alegou a inexistência de previsão legal municipal para o pagamento das verbas pleiteadas, bem como a impossibilidade de aplicação do art. 479 da CLT aos contratos temporários. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade automática do art. 7º da Constituição Federal e invocou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “O contrato de trabalho por prazo determinado, como o firmado entre as partes, possui regulamentação no art. 443 da CLT, sendo permitida a sua celebração para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme dispõe o art. 37, IX, da Constituição Federal. Entretanto, ainda que o contrato tenha sido celebrado para atender necessidade temporária, o ordenamento jurídico brasileiro assegura aos trabalhadores, inclusive os contratados sob esse regime, os direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo 13º salário e férias proporcionais, bem como faz jus ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes aos meses restantes do contrato, em conformidade com as obrigações legais pertinentes. A demissão imotivada antes do término do contrato de prazo determinado configura descumprimento contratual por parte do empregador, sendo devida a indenização à autora, conforme estipulado no art. 479 da CLT, que estabelece a obrigação de pagamento de metade das verbas rescisórias a que o trabalhador teria direito até o fim do contrato. iante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI ao pagamento das seguintes verbas devidas ao autor JAKELINE FERREIRA PAES LANDIM: a) Metade das verbas rescisórias, conforme art. 479 da CLT, correspondentes aos valores que a autora teria direito caso o contrato fosse cumprido até 31/12/2024; b) 13º salário proporcional, referente ao período de 01/02/2024 à 15/10/2024; c) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período de 01/02/2024 à 15/10/2024; d) Que sejam devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes aos meses restantes do contrato, em conformidade com as obrigações legais pertinentes.”

Nas razões recursais, o Município recorrente sustenta que a sentença merece reforma, porquanto o vínculo mantido com a autora é de natureza administrativa, sendo vedada a aplicação da CLT, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Alega que o pagamento de 13º salário e férias proporcionais somente seria devido mediante expressa previsão legal ou contratual, o que não ocorreu no caso concreto. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença, sustentando a existência da Lei Municipal nº 198/2008, que autorizaria a aplicação subsidiária da CLT, bem como a indenização em caso de rescisão antecipada do contrato temporário.

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800963-52.2024.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Réu

JAKELINE FERREIRA PAES LANDIM

Publicação

25/02/2026