TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804255-57.2024.8.18.0031
RECORRENTE: ROMULO DE SOUSA VIANA MELO
Advogado(s) do reclamante: REJANE COSTA E SILVA, ARCANGELA DA ASSUNCAO SOARES, NATERCYA VASCONCELOS MARTINS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: JULIANA CORREIA VERAS, GABRIELA CARVALHO COSTANDRADE DE AGUIAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA CARVALHO DE AGUIAR, JOELMA REIS DA SILVA, EMMANUEL NUNES PAES LANDIM
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO A QUESTÕES OBJETIVAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA E POSSÍVEL REPERCUSSÃO COLETIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por candidato que participou de concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, visando à anulação das questões 04, 11 e 15 da prova objetiva de Língua Portuguesa para o cargo de Professor Classe A (Polivalência – Anos Iniciais), sob alegação de vícios técnicos e erros materiais que teriam prejudicado sua classificação. Em contestação, a banca organizadora (Instituto Legatus) defendeu a regularidade das questões impugnadas e a inadmissibilidade da revisão judicial de critérios técnicos. O Município de Parnaíba, corréu na ação, permaneceu inerte. Sentença de improcedência com base na jurisprudência do STF (Tema 485), pela ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade nas questões. No recurso, o autor reiterou a existência de vícios objetivos, aptos a ensejar revisão judicial e modificação da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é compatível, com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a tramitação de ação judicial que requer a anulação de questões objetivas de concurso público, com base em alegados erros técnicos e com potencial de repercussão sobre a classificação geral de candidatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação ao conteúdo de questões de concurso público demanda análise técnica aprofundada, abrangendo aspectos linguísticos, pedagógicos, semânticos e editalícios, o que exige dilação probatória incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais.
4. A anulação de questões em concurso público produz efeitos generalizados, com impacto direto na ordem classificatória dos demais candidatos, o que imprime à demanda natureza coletiva, afastando a competência dos Juizados Especiais, que se destinam a causas de natureza estritamente individual.
5. A jurisprudência consolidada em diversos Tribunais, incluindo o TJPI, TJDFT e TJBA, reconhece a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para ações que questionam critérios técnicos e gabaritos de provas de concursos públicos, ainda que o valor da causa se enquadre no limite legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento:
1. A impugnação judicial a questões de concurso público que envolvam análise técnica aprofundada e repercussão sobre a classificação geral dos candidatos é incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
2. A existência de complexidade fático-jurídica e a potencialidade de efeitos coletivos justificam o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 51, II; CPC, art. 485, IV; CF/1988, art. 37, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485, Plenário; TJDFT, Acórdão nº 1422231, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 09.05.2022; TJPI, CC nº 0752061-76.2024.8.18.0000, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 15.10.2024; TJPI, CC nº 0753337-45.2024.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 03.06.2024; TJBA, CC nº 8082099-09.2019.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 11.07.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por RÔMULO DE SOUSA VIANA MELO em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA e do INSTITUTO LEGATUS LTDA – EPP, na qual o autor sustenta ter participado do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Professor Classe A (Polivalência – Anos Iniciais), alegando que as questões 04, 11 e 15 da prova objetiva de Língua Portuguesa apresentam erros materiais e vícios de formulação, os quais teriam prejudicado sua pontuação final.
Em contestação, o Instituto Legatus Ltda – EPP sustentou, em síntese, a regularidade integral do certame, afirmando que as questões impugnadas foram elaboradas conforme critérios técnicos e em absoluta consonância com o conteúdo programático previsto no edital. Alegou inexistirem erro material, duplicidade de respostas ou conteúdo estranho ao edital nas questões 04, 11 e 15, destacando que todas foram devidamente revisadas. Aduziu, ainda, que o autor não interpôs recurso administrativo tempestivo, que eventual anulação atingiria todos os candidatos e que a revisão do mérito das questões é prerrogativa exclusiva da banca examinadora. Ao final, requereu a improcedência da demanda.
O Município de Parnaíba, apesar de regularmente citado, permaneceu inerte, não apresentando contestação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Verificou-se como incontroverso que ROMULO DE SOUSA VIANA MELO (requerente) demandou contra o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI e o INSTITUTO LEGATUS (requeridos), pretendendo a contestação de questões do concurso público para Professor Classe A (Polivalência/Anos Iniciais). Precisamente, o autor busca judicialmente a anulação das questões 4, 11 e 15 da prova de Língua Portuguesa, alegando supostos vícios. Com esse fundamento, nota-se que a questão jurídica apresentada nos autos já foi objeto de orientação específica no TEMA 485 do STF, com o estabelecimento da seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Ausente a demonstração de ilegalidade ou de inconstitucionalidade na arguição apresentada contra a banca examinadora, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”
Inconformado, RÔMULO DE SOUSA VIANA MELO interpôs Recurso Inominado, no qual sustenta, em síntese, que a sentença deixou de enfrentar os vícios técnicos apontados, reiterando que os erros existentes nas questões impugnadas são objetivos e aptos a modificar sua classificação no certame, pleiteando a reforma do julgado.
Em contrarrazões, o INSTITUTO LEGATUS LTDA alegou, em síntese, a manutenção integral da sentença recorrida, reiterando a regularidade das questões impugnadas na prova objetiva, a inexistência de erro material ou duplicidade de respostas, bem como a inaplicabilidade da intervenção do Poder Judiciário no mérito dos critérios adotados pela banca examinadora, invocando o entendimento firmado no Tema 485 do STF. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso inominado.
Apesar de regularmente intimado o município recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia submetida à apreciação desta Turma Recursal diz respeito à possibilidade de tramitação, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, de demanda que discute o conteúdo de questões objetivas de concurso público, com pedido de anulação de itens, revisão de gabarito, reclassificação e repercussão na lista geral de candidatos.
Trata-se, indiscutivelmente, de matéria dotada de acentuada complexidade técnica, que exige, para a adequada apreciação:
1- exame minucioso da formulação das questões, sob os prismas linguístico, pedagógico e semântico;
2- interpretação contextual de textos-base e alternativas;
3- análise do edital e da coerência interna das questões;
4- avaliação aprofundada de manifestações técnicas da banca examinadora;
5- eventual necessidade de perícia pedagógica e exame de documentos administrativos específicos.
Tais providências não se compatibilizam com o rito dos Juizados Especiais, os quais se orientam pelos critérios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, sendo vedada a produção de prova pericial complexa e a dilação probatória extensa.
Além disso, eventual anulação das questões impugnadas produziria efeitos sobre todos os candidatos do certame, uma vez que a pontuação das questões anuladas é atribuída indistintamente, com potencial de alterar a ordem classificatória geral, circunstância que, por si só, afasta a natureza individual da demanda e revela viés coletivo incompatível com a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já assentou:
“Ao Juízo da Fazenda Pública compete o julgamento de demanda que objetiva modificar o gabarito de prova de concurso público, seja pela potencial necessidade de perícia de maior complexidade, seja ante a possibilidade de os efeitos da sentença alcançarem outros candidatos, o que confere à causa viés coletivo que a subtrai, independentemente do valor que lhe for atribuído, da competência dos Juizados.” (TJDFT, Acórdão 1422231, Rel. Fernando Habibe, 09/05/2022).
A jurisprudência nacional é firme ao reconhecer que ações que envolvem conteúdo, correção e anulação de questões de concurso são incompatíveis com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais.
Nesse sentido:
· TJPI – CC 0752061-76.2024.8.18.0000, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 15/10/2024.
· TJPI – CC 0753337-45.2024.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 03/06/2024.
· TJBA – CC 8082099-09.2019.8.05.0001, Seções Cíveis Reunidas, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 11/07/2022.
Em todos esses precedentes, assentou-se que as ações voltadas à anulação de questões de concurso público envolvem alta complexidade técnica, necessidade de instrução aprofundada e efeitos reflexos sobre terceiros, circunstâncias que afastam a competência dos Juizados Especiais, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite legal.
Assim, considerando a natureza da controvérsia, a complexidade fático-jurídica da demanda e os evidentes reflexos coletivos da eventual decisão, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da presente ação.
Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL para o julgamento da demanda, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, IV, do CPC, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito.
Sem imposição em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
É como voto.
0804255-57.2024.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorROMULO DE SOUSA VIANA MELO
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação24/02/2026