Acórdão de 2º Grau

Rescisão 0758599-39.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALCANCE DO COMANDO CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO DA VERBA PRINCIPAL DE FÉRIAS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Costa/PI em face de decisão interlocutória que, na fase de cumprimento de sentença, interpretou o título executivo judicial no sentido de que a condenação imposta compreendia, além do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, também a verba principal correspondente às férias, não expressamente mencionada no dispositivo da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou a coisa julgada material ao admitir interpretação sistemática do título executivo judicial, para abranger a verba principal de férias não mencionada expressamente no dispositivo da sentença, mas prevista na fundamentação. III. Razões de decidir 3. A fundamentação da sentença reconheceu, de forma inequívoca, o direito da parte exequente à percepção integral das verbas pleiteadas, incluindo as férias acrescidas do terço constitucional. 4. A literalidade do dispositivo, ao omitir a verba principal de férias, revela aparente contradição que deve ser superada à luz do art. 489, § 3º, do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve ser interpretada de forma sistemática e conforme a boa-fé. 5. A exegese conferida pela decisão agravada não inova o conteúdo da sentença transitada em julgado, mas apenas explicita o alcance lógico do comando condenatório, em consonância com a fundamentação adotada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A interpretação sistemática do título executivo judicial deve considerar a fundamentação da sentença, especialmente quando houver omissão na parte dispositiva. 2. O pagamento do terço constitucional de férias pressupõe o reconhecimento do direito à verba principal de férias, sendo inadmissível interpretação que exclua esta última sem respaldo lógico no conjunto da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 489, § 3º, 494, 502, 1.015, parágrafo único, e 1.017, § 5º. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758599-39.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758599-39.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA

Advogado(s) do reclamante: JONELITO LACERDA DA PAIXAO

AGRAVADO: LUDIMILA DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DE MIRANDA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALCANCE DO COMANDO CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO DA VERBA PRINCIPAL DE FÉRIAS. DECISÃO MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Costa/PI em face de decisão interlocutória que, na fase de cumprimento de sentença, interpretou o título executivo judicial no sentido de que a condenação imposta compreendia, além do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, também a verba principal correspondente às férias, não expressamente mencionada no dispositivo da sentença.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou a coisa julgada material ao admitir interpretação sistemática do título executivo judicial, para abranger a verba principal de férias não mencionada expressamente no dispositivo da sentença, mas prevista na fundamentação.

 

III. Razões de decidir

3. A fundamentação da sentença reconheceu, de forma inequívoca, o direito da parte exequente à percepção integral das verbas pleiteadas, incluindo as férias acrescidas do terço constitucional.
4. A literalidade do dispositivo, ao omitir a verba principal de férias, revela aparente contradição que deve ser superada à luz do art. 489, § 3º, do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve ser interpretada de forma sistemática e conforme a boa-fé.
5. A exegese conferida pela decisão agravada não inova o conteúdo da sentença transitada em julgado, mas apenas explicita o alcance lógico do comando condenatório, em consonância com a fundamentação adotada.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A interpretação sistemática do título executivo judicial deve considerar a fundamentação da sentença, especialmente quando houver omissão na parte dispositiva. 2. O pagamento do terço constitucional de férias pressupõe o reconhecimento do direito à verba principal de férias, sendo inadmissível interpretação que exclua esta última sem respaldo lógico no conjunto da decisão.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 489, § 3º, 494, 502, 1.015, parágrafo único, e 1.017, § 5º.


ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

JuLIA Explica

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA/PI em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800041-02.2024.8.18.0135, movido por LUDIMILA DA SILVA OLIVEIRA, ora agravada.

A controvérsia origina-se de ação de cobrança ajuizada pela agravada em desfavor do Município agravante, objetivando o pagamento de verbas remuneratórias (férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário) não adimplidas durante o período em que manteve vínculo com a administração pública municipal.

O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito (ID n. 26121025), julgou procedente a pretensão autoral, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: "pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o promovido ao pagamento retroativo dos valores referentes ao terço constitucional de férias e décimo terceiro salário do período não prescrito (05 anos do ajuizamento da ação)."

Após o trânsito em julgado da referida sentença, certificado em 19/12/2024 (ID n. 26121026), a agravada deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo no montante de R$ 26.450,37, na qual incluiu os valores correspondentes às férias integrais, acrescidas do respectivo terço constitucional e do décimo terceiro salário (ID n. 26121027).

O Município agravante, então, apresentou impugnação aos cálculos, sustentando a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a condenação estaria restrita, segundo a literalidade do dispositivo da sentença, ao pagamento do "terço constitucional de férias e décimo terceiro salário", excluindo, portanto, a verba principal relativa às férias. Apresentou, para tanto, o cálculo que entendia devido, no valor de R$ 9.916,65 (ID n. 26121029).

Antes da análise da impugnação, a agravada peticionou nos autos (ID n. 26121031), em peça intitulada "Chamamento do Feito à Ordem", aduzindo a existência de erro material no dispositivo da sentença, que teria omitido a parcela principal das férias, embora a fundamentação do julgado fosse clara ao reconhecer o direito à percepção integral da verba.

Sobreveio, então, a decisão ora agravada (ID n. 26121032), por meio da qual o Juízo a quo afastou a alegação de erro material, mas, por outro lado, estabeleceu que a sentença deveria ser interpretada de forma sistemática e integral, concluindo que o comando condenatório abrangia tanto as férias quanto o respectivo terço constitucional, além do décimo terceiro salário.

Inconformado, o Município de João Costa/PI interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID n. 26121022). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria violado a coisa julgada material, porquanto modificou o conteúdo de sentença transitada em julgado.

Alega que o dispositivo do título executivo é claro ao limitar a condenação ao terço de férias e ao décimo terceiro salário, não havendo margem para interpretação extensiva que inclua a verba principal das férias.

Requer, assim, a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a execução e, ao final, a reforma da decisão agravada para que a execução prossiga apenas nos limites do que entende devido.

Em decisão monocrática (ID n. 26477791), esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, ressaltando a aparente correção da interpretação sistemática do julgado, conforme o artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil.

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID n. 26152002), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior declinou de intervir no mérito da causa por entender ausente o interesse público primário que justificasse sua atuação (ID n. 29125993).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão em SESSÃO VIRTUAL de julgamento. 




VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O presente recurso se insurge contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, hipótese ensejadora de agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Por tratar-se de autos eletrônicos, encontra-se dispensado da instrução obrigatória, a teor do art.1.017, §5º, CPC.  

Verifica-se, assim, o preenchimento dos pressupostos legais para sua admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.  

 

II. DO MÉRITO

 

A questão central posta em análise neste recurso cinge-se a verificar a legalidade da decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, interpretou o título executivo judicial para assentar que a condenação imposta ao Município agravante abrange não apenas o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, mas também a verba principal correspondente às férias, apesar da omissão desta última na parte dispositiva da sentença.

O agravante sustenta que tal interpretação representa ofensa direta à coisa julgada material, princípio basilar do ordenamento jurídico que garante a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, conforme insculpido no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 502 do Código de Processo Civil, que estabelece que se denomina “coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."

A imutabilidade do julgado impõe que a fase de cumprimento de sentença se restrinja aos exatos limites do que foi decidido na fase de conhecimento, sendo vedado, como regra, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou.

A atuação do juiz, uma vez publicada a sentença de mérito, exaure-se, podendo ele alterá-la somente nas hipóteses estritas do artigo 494 do mesmo diploma, ou seja, para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.

No caso em apreço, o ponto de maior tensão reside na aparente dissonância entre a fundamentação da sentença proferida no processo de conhecimento (ID n. 26121025) e sua parte dispositiva. Para uma análise criteriosa, é imprescindível revisitar ambos os trechos do título executivo.

Na fundamentação, o magistrado sentenciante, após discorrer sobre o direito dos servidores públicos ao recebimento de férias e décimo terceiro, concluiu de forma inequívoca:

 

Quanto ao pagamento do décimo terceiro e férias adicionado do terço constitucional, que é garantido aos trabalhadores dos regimes celetista e estatutário, incumbia ao Município fazer a prova do pagamento das verbas em apreço, considerando que ao autor somente é exigida a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que foi feito mediante a certeza dos trabalhos prestados, conforme documentos juntados aos autos, dando conta do vínculo existente. (...) Assim, constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos e demais verbas que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal. Sendo assim, tenho que a parte autora faz jus às verbas pleiteadas. (Grifou-se).

 

Fica evidente, pela leitura desse excerto, que a convicção do juiz se formou no sentido de garantir à autora, ora agravada, o direito à percepção da integralidade das verbas que foram pleiteadas na petição inicial, o que incluía expressamente a verba principal das férias, acrescida do seu terço constitucional.

Contudo, ao redigir a parte dispositiva da sentença, o comando condenatório foi assim expresso:

 

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o promovido ao pagamento retroativo dos valores referentes ao terço constitucional de férias e décimo terceiro salário do período não prescrito (05 anos do ajuizamento da ação).

 

A literalidade do dispositivo, de fato, omite a condenação ao pagamento da verba principal "férias", mencionando apenas o seu acessório, o "terço constitucional". É nesse ponto que o Município agravante se apega para defender a tese do excesso de execução, argumentando que a decisão agravada, ao incluir as férias na condenação, teria inovado no julgado, o que é vedado após o trânsito em julgado.

A solução para o impasse, contudo, não reside em uma interpretação isolada e excessivamente formalista do dispositivo, mas sim na aplicação da regra de hermenêutica processual contida no artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil, que preceitua que "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."

Esse dispositivo legal positivou um entendimento já consolidado de que a sentença é um ato complexo e uno, cujas partes (relatório, fundamentação e dispositivo) devem ser lidas em conjunto para a extração do seu real significado e alcance.

O dispositivo, embora seja a parte do julgado que adquire a força da coisa julgada, não pode ser compreendido como um elemento apartado do raciocínio lógico-jurídico que o sustenta, desenvolvido na fundamentação.

No caso concreto, a omissão da palavra "férias" no dispositivo, quando cotejado com a fundamentação explícita que reconhece o direito às férias adicionado do terço constitucional, revela uma clara inconsistência interna no julgado. Acolher a tese do agravante levaria a uma conclusão ilógica e juridicamente insustentável: a de que o juízo teria condenado o Município ao pagamento de uma verba acessória (o terço constitucional) sem a correspondente condenação na verba principal (as férias) da qual o terço deriva.

O terço constitucional é um adicional, um acréscimo, e sua existência pressupõe a do principal. Não há como conceber o pagamento do terço de férias sem que haja o direito às próprias férias.

Portanto, a interpretação adotada pelo juízo a quo na decisão agravada não representa uma modificação substancial da sentença. Ao revés, constitui a única exegese possível que confere logicidade e efetividade ao comando judicial. O magistrado, ao afirmar que a condenação compreendia as férias integrais, apenas explicitou o que já estava contido, de forma implícita e lógica, no título executivo, resolvendo a contradição em favor da fundamentação clara e do princípio da boa-fé que deve nortear a interpretação dos atos judiciais.

A situação não se qualifica como um erro material que demandaria a interposição de recurso à época oportuna, mas sim como uma imperfeição na redação do dispositivo que, por meio de uma interpretação sistemática, pode e deve ser superada para garantir a correta execução do direito reconhecido. Ignorar a fundamentação e ater-se cegamente à literalidade do dispositivo seria premiar um formalismo exacerbado em detrimento da justiça e da efetividade da prestação jurisdicional.

Dessa forma, a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação do Município e determinar o prosseguimento da execução com a inclusão das férias integrais, não violou a autoridade da coisa julgada, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios termos e fundamentos.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0758599-39.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Rescisão

Autor

MUNICIPIO DE JOAO COSTA

Réu

LUDIMILA DA SILVA OLIVEIRA

Publicação

12/02/2026