TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800970-58.2021.8.18.0032
APELANTE: EVANDRO DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: HERVAL RIBEIRO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, EVANDRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HERVAL RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DEFENSIVO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS RIGOROSO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL E DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DESCABIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DA PENA DE MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO JULGADOR. ERRO DE CÁLCULO NA DOSAGEM DA PENA. PERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I-CASO EM EXAME:
1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual e Evandro da Silva contra a sentença que o condenou à pena de 02 anos e 03 (três) meses de reclusão por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, (art. 14, do Estatuto do Desarmamento), lesão corporal, ameaça, resistência e desacato (arts. 129, 147, 329 e 331, todos do CP), na forma do concurso material.
II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) aferir a existência de interesse recursal na análise da fixação do regime inicial de cumprimento de pena; (ii) definir se a condição mental do réu autoriza o reconhecimento da inimputabilidade; (iii) determinar se o conteúdo probatório produzido é apto para lastrear a condenação do acusado; (iv) Analisar se a hipótese vertente autoriza a aplicação do princípio da consunção; (v) verificar se estão presentes os requisitos para substituição de pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito e para concessão da suspensão condicional da pena; (vi) avaliar se a pena foi corretamente dosada.
III-RAZÕES DE DECIDIR.
3. Da análise das disposições finais da sentença, denota-se que a magistrada sentenciante estabeleceu o regime inicial aberto para o cumprimento de pena. Logo, não há que se falar em interesse recursal, uma vez que o referido pleito já foi contemplado na sentença recorrida. Recurso não conhecido nesse aspecto.
4. O reconhecimento da inimputabilidade exige prova técnica que demonstre que o réu não tem condições de autodeterminação na data do ilícito, o que não se verificou no caso concreto, pois não foi produzido laudo pericial nem instaurado incidente de insanidade mental.
5. A jurisprudência consolidada reconhece a validade e a força probatória do depoimento de policial militar prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando harmônico com os demais elementos dos autos, e sem indicação de qualquer atitude dos agentes de segurança no sentido de prejudicar o réu, mas apenas no de coibir a prática de infrações penais.
6. O depoimento do policial militar, firme e coerente, confirmado por documentos, se revela suficiente a demonstrar que o acusado proferiu xingamentos, resistiu à ordem para se entregar e investiu contra a guarnição, inclusive causando lesões corporais em um dos agentes encarregados da segurança pública, de modo que não há dúvida sobre a prática dos crimes de desacato e resistência.
7. Sendo a ameaça crime formal, que se consuma quando o mal injusto e grave a ser causado é exteriorizado e chega a conhecimento da vítima, prescindível se faz o exame da real intenção do agente, ainda que a parte ofendida não se sinta intimidada.
8. Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do crime de ameaça, tem-se por inviável o acolhimento do pedido de absolvição, não merecendo qualquer reparo o decreto sentencial condenatório imposto na origem.
9. Os delitos previstos nos artigos 147, 329 e 331 do Código Penal são autônomos, com bens jurídicos distintos, não se aplicando o princípio da consunção, notadamente por inexistir entre eles qualquer relação de crime-meio e crime-fim.
10. Não se concedem os benefícios contidos nos artigos 44 e 77 do Estatuto do Repressivo, quando não preenchidos seus requisitos, em especial quando o réu é reincidente.
11. A pena de multa é sanção cominada no tipo secundário do crime do art. 14 da Lei 10.826/03, e, portanto, de imperiosa aplicação em respeito ao Princípio da Legalidade.
12. O reconhecimento de erro no cálculo matemático da dosimetria deve ser objeto de retificação pela instância revisora.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
13. Recurso interposto por Evandro da Silva parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Apelação manejada pelo Ministério Público Estadual conhecida e provida, acordes com o parecer ministerial superior.
Teses de julgamento:
1. Não ultrapassa o juízo de admissibilidade rediscutir tese que foi acolhida pelo juízo singular, diante da falta de interesse recursal.
2. A mera alegação de que o réu é acometido de doença mental não autoriza o reconhecimento da sua inimputabilidade, em especial, quando desacompanhada de prova pericial ou sem a prévia instauração de incidente de sanidade mental.
3. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu.
4. Os crimes de ameaça, desacato e resistência são autônomos, com objetos jurídicos distintos, não se aplicando entre eles o princípio da consunção.
5. A concessão da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito e do sursis dependem da conjugação cumulativa dos requisitos plasmados nos artigos 44 e 77, do CP.
6. O juízo não pode afastar a pena de multa, que tem aplicação cogente.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, “c”, art. 44, I, art. 77, I, art. 147, art. 331, art, 329 e art. 29, §12; CPP, art. 149. art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.238.257/RS, Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 06/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 626.142/SC, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 09/03/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia como o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL do recurso interposto pelo réu e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. De outra banda, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo ministerial para redimensionar a reprimenda aplicada ao apelante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, em sua fração unitária. Mantém-se, no mais, a respeitável sentença. Procedam-se às devidas comunicações.
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por EVANDRO DA SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra a sentença proferida pelo R. Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI.
Segundo narra a denúncia (ID n. 27066765):
“Consta nos autos do caderno inquisitivo que, no dia 08 de março de 2021, por volta das 15h30min, na localidade Sete Lagoas, Zona Rural de Santa Cruz do Piauí- PI, o denunciado, portando uma espingarda do tipo bate-bucha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ameaçou causar mal injusto e grave às vítimas José Clidenor da Silva e Helena Maria da Conceição.
Ademais, no mesmo contexto, o imputado ainda desacatou funcionário público no exercício da função, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo e causou lesão corporal dolosa contra agente de segurança pública.
Segundo restou apurado, no horário e local dos fatos, as vítimas JOSÉ CLIDENOR e HELENA MARIA estavam em casa, quando foram surpreendidas pela pessoa do denunciado, vizinho destas, portando uma arma de fogo, do tipo espingarda bate -bucha.
O imputado ameaçava as vítimas de morte, direcionando a espingarda para ambas, chegando a apertar o gatilho da arma, porém, esta não disparou, tendo sido requisitado laudo de exame pericial no referido objeto para aferir as suas condições (fl. 50 do IP).
Instantes depois, a genitora de EVANDRO chegou ao local, tomou a espingarda deste e o levou para sua casa, tendo, em seguida, um primo do denunciado escondido a referida espingarda.
Ato contínuo, as vítimas ligaram para o seu genro, o sr. IURI, pedindo que ele comunicasse os fatos à polícia. Após serem informados acerca da suposta ocorrência, os policiais deslocaram-se ao local, na companhia do comunicante.
Ao chegarem na localidade, os policiais encontraram a pessoa de José Clidenor, que direcionou a guarnição à residência do denunciado. Ao se aproximarem da casa indicada, os policiais constataram que EVANDRO não estava mais em sua residência, pois havia fugido para um matagal próximo.
Neste momento, os policiais avistaram o imputado saindo do referido matagal e indo em direção à guarnição, portando um serrote e proferindo ofensas aos policiais, dizendo:” baixa essas armas, seus porras, seus moleques, o que vocês querem aqui?”
Os agentes emitiram ordens para que o imputado colocasse as mãos na cabeça e deitasse no chão, as quais não foram acatadas por ele. Devido ao fato de EVANDRO deslocar-se em direção à guarnição, de maneira hostil, portando um serrote, na intenção de atacá-los, os agentes efetuaram disparos de elastômero contra este.
No entanto, EVANDRO não foi parado com os disparos e entrou em luta corporal com um dos policiais, sendo que, no momento da imobilização, o dedo médio da mão direita deste agente foi lesionado, o que ficou comprovado pelo laudo de exame de corpo delito presente à fl. 08 do inquérito policial.”
Assim, EVANDRO DA SILVA foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e nos arts. 147, 331, 329 e 129, §12, todos do Código Penal Brasileiro.
Vencido o itinerário procedimental pertinente, foi proferida sentença que julgou procedente a pretensão punitiva e o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, (art. 14, do Estatuto do Desarmamento), lesão corporal, ameaça, resistência e desacato (arts. 129, 147, 329 e 331, todos do CP), à pena 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto. (ID n. 27066820)
Inconformado, o réu apelou.
Nas razões do recurso (ID n. 27066822), a Defesa pede a absolvição imprópria do réu, sob o argumento de que o acusado é portador de esquizofrenia paranoide e que as ofensas praticadas se deram em momento de surto. Subsidiariamente, protesta pela absolvição do sentenciado do crime de ameaça, sob a alegação de atipicidade material e postula a aplicação do princípio da consunção em relação aos delitos de ameaça, resistência e desacato.
Sustenta a necessidade de fixação de regime prisional menos gravoso, com a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito e a concessão do sursis.
Igualmente irresignado, o Parquet apresentou recurso de apelação requerendo a reforma do decisum, especificamente para que seja aplicada pena de multa ao réu em razão de expressa previsão contida no preceito secundário do artigo 14 da Lei n. 10.826/03, além do redimensionamento da pena-base infligida pela violação do referido tipo penal. (ID n. 27066827)
Contrarrazões identificadas pelo ID n. 27066830 e ID n. 28381785.
Subiram os autos a esta Corte e, nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pela não provimento do apelo defensivo e pelo acolhimento das razões recursais apresentadas pelo representante do órgão ministerial. (ID n. 29287189)
Este, em síntese, é o relatório.
Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Acerca do pedido de determinação do regime aberto para início da execução da pena, tenho que com relação a tal pleito o recurso manejado não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Com efeito, registro que o juízo de origem já tratou acerca da questão, estabelecendo a referida modalidade de regime de cumprimento de pena na sentença.
Tem-se, portanto, que com relação à precitada tese, o recurso não preenche uma das condições para sua admissibilidade, o interesse em recorrer, mais especificamente o interesse-utilidade, posto que o pleito já foi deferido pela primeira instância.
Logo, com base nos fundamentos expostos alhures, não conheço do recurso neste tópico específico, por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, consistente no interesse recursal.
Firmada essa baliza inicial, conheço das apelações criminais em seus demais termos, porquanto tempestivas e presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
PRELIMINARES.
Não foram suscitadas preliminares e não vislumbro a existência de qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito.
Consigno, por oportuno, que por se tratar de recursos ancorados em fundamentação distinta, discorrerei sobre cada um dos apelos de forma individualizada.
MÉRITO
DO RECURSO MANEJADO POR EVANDRO DA SILVA
Da alegação de inimputabilidade em face de insanidade mental.
Almeja a combativa defesa a absolvição imprópria do acusado, sob o argumento de que, à época dos fatos delineados na inicial acusatória, o réu era incapaz de compreender o caráter ilícito da sua conduta, posto que acometido de doença mental (esquizofrenia paranoide)
Sem razão, entretanto.
Conforme cediço, para que a pessoa seja considerada imputável, é necessário analisar dois elementos que devem estar presentes simultaneamente, uma vez que a imputabilidade depende deles.
O primeiro é o elemento intelectivo, o qual se refere à saúde mental do sujeito. Com base nesta, o indivíduo tem a possibilidade de entender o ato ilícito que praticou.
O segundo elemento é o volitivo, segundo o qual analisa-se se o indivíduo tinha a possibilidade de comportar-se de acordo com a sua vontade.
Todavia, diferentemente do que sustenta o nobre causídico, a mera alegação de que o réu é portador de esquizofrenia paranoide não é suficiente para amparar a pretensão de isenção de pena, na medida em que é ABSOLUTAMENTE IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE EVENTUAL PERTURBAÇÃO MENTAL E A PRÁTICA DO DELITO.
Neste contexto, a demonstração da inimputabilidade demanda a produção de prova técnica, que comprove a incapacidade total do agente, o que não se verificou no caso concreto, pois não foi produzido laudo pericial nem instaurado incidente de insanidade mental.
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Em verdade, sobreleva destacar que para a realização do exame de insanidade mental é necessário que haja fundada dúvida a respeito da integridade mental do acusado, não bastando a simples narrativa de que o apelante sofre de transtornos psiquiátricos, transitando por momento de inconsciência do mundo real.
Colho, por pertinente, precisa lição do Mestre Guilherme de Souza Nucci:
"Dúvida razoável: é preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento. Crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre a insanidade do réu, entre outras situações correlatas, não são motivos suficientes para a instauração do incidente." (Código de Processo Penal comentado. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 331).
No mesmo sentido, tem se posicionado a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. ALEGAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL DO RÉU. APURAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019) . 2. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento, o que não ocorreu na hipótese. 3. No caso, o Tribunal de origem apresentou suficiente justificativa para indeferir, em sede de apelação, a realização de incidente de insanidade mental, consignando que, não obstante a existência do laudo de insanidade mental produzido no ano de 2014, não se constatou a presença de indícios comprobatórios referentes à inimputabilidade do agente à época da prática do crime (12 de abril de 2016), relembrando que a defesa não formulou, perante o Juízo de primeiro grau, pleito de realização de exame de insanidade mental, mesmo de posse do antigo laudo. 4. Para reverter a conclusão da Corte de origem, no sentido de que o agravante é, na verdade, portador de deficiência mental e não era capaz de se autodeterminar diante dos fatos, ainda mais nos autos de uma ação penal que transitou em julgado, seria necessária a dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 626.142/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.) (grifos acrescidos)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 231 E 232 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e 211/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.974.129/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024. ) 2. A negativa de instauração do incidente de sanidade mental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias entenderam que não havia indícios aptos a demonstrar dúvida concreta acerca da integridade mental do acusado. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, se torna imperiosa a instauração do respectivo incidente" (AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 9/6/2021.) 4. Nos termos do art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Desse modo, para se "chegar a uma conclusão diversa da exposta pelo Juízo processante, que entendeu, de forma motivada, que as provas requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessário a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos principais, procedimento incabível na via eleita" (AgRg no RHC 108.706/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.238.257/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) (sem destaque no original)
Dito isso, hei por bem rechaçar todas as teses ventiladas no apelo que protestam pela absolvição imprópria do apelante em face da suposta alegação de inimputabilidade.
Da absolvição por atipicidade da conduta no crime de ameaça.
O réu pugna pelo decreto absolutório, por considerar que o réu não agiu movido por dolo e as vítimas teriam relatado que não se sentiram ameaçadas pela conduta do apelante.
Todavia, o argumento defensivo não merece colher êxito.
A uma, pois conforme assentado em linhas volvidas, não há qualquer evidência técnica de que o réu é inimputável. A duas, pois o crime de ameaça é definido em nossa doutrina pátria como um delito formal.
Em suma, o delito em questão se consuma quando a intenção de causar mal justo e grave alcança os ofendidos ainda que estes não se sintam intimidados, mostrando-se, portanto, absolutamente impertinente perquirir acerca do ânimo interno do agente quando por ocasião dos fatos narrados na denúncia.
A sempre esclarecedora lição do Professor Rogério Greco afirma:
“Crime formal, a ameaça se consuma ainda que, analisada concretamente, a vítima não tenha se intimidado ou mesmo ficado receosa do cumprimento da promessa do mal injusto e grave. Basta, para fins de sua caracterização, que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor em um homem comum e que tenha chegado ao conhecimento deste, não havendo necessidade, inclusive, da presença da vítima no momento em que as ameaças foram proferidas.” (Greco, Rogério, Curso de direito penal: volume 2: parte especial : artigos 121 a 212 do código penal / Rogério Greco. – 19. ed. – Barueri [SP] : Atlas, 2022.)
No caso em apreço, restou patenteado que tanto a postura intimidativa, quanto as palavras empregadas pelo apelante, são de natureza grave, sendo possível constatar, indene de dúvidas, que sua conduta atingiu um dos bens jurídicos tutelados no crime de ameaça, que é justamente a liberdade psíquica das vítimas.
Portanto, reputo correta e fundamentada a sentença neste ponto específico, não merecendo, destarte, qualquer censura.
Da absolvição por atipicidade da conduta no crime de resistência e desacato.
A defesa pleiteia a absolvição do réu quanto ao crime de resistência, sustentando, em apertada síntese, a ausência de provas e do dolo específico de cometê-lo.
Contudo, diversamente do alegado pela defesa, restou comprovado pelas provas dos autos que o apelante, mediante violência física, não atendeu a ordem das autoridades policiais, bem como desacatou os militares responsáveis por atender a ocorrência policial.
Conforme narrado na denúncia, o fato teria ocorrido no dia 08 de março de 2021, por volta das 15h30min, na localidade Sete Lagoas, Zona Rural de Santa Cruz do Piauí- PI, tendo a informação sido inserida no Boletim de Ocorrência nº 17.674/2021. (ID n. 27065834, p. 03/05)
A mesma narrativa foi corroborada em juízo pelas testemunhas;
“[...] QUE no dia dos fatos recebeu a informação, via celular, que o acusado estaria ameaçando a esposa com uma espingarda e se deslocou até o local para efetuar a captura do mesmo; QUE quando chegou no local do fato o réu havia se evadido para o “mato”; QUE no local a esposa do investigado relatou que foi ameaçada com uma espingarda, momento em que entregou a arma do crime para a autoridade policial; QUE pouco tempo depois o acusado se aproximou saindo do mato munido de um serrote; QUE o réu então se aproximou do policial proferindo xingamentos; QUE imediatamente ordenou que EVANDRO soltasse a arma e se deitasse no chão e colocasse a mão na cabeça, contudo o mesmo disse que não iria fazer, tornando-se mais agressivo e partindo para cima da guarnição; QUE diante da situação deu ordem ao Soldado Jefferson, que estava munido de uma espingarda de calibre 12 de elastômero, efetuasse disparos contra o acusado; QUE ao ser alvejado, o acusado soltou o serrote que portava, momento em que as autoridades policias tentaram fazer uma imobilização; QUE então o réu entrou em luta corporal com a guarnição policial; QUE durante a briga o acusado chegou a cortar seu dedo; QUE durante a condução do réu a delegacia, o mesmo ofereceu resistência, inclusive efetuando chutes dentro do camburão; QUE seu ferimento ocorreu enquanto tentava algemar o acusado; QUE a vítima se apresentou ao policial como companheira do acusado; [...]” (Soldado PM Saulo Sousa Moura)
“[...] QUE no dia dos fatos foi acionado para ir até a localidade do fato; QUE lá chegando foi verificado o caso; QUE o investigado se encontrava armado e bastante alterado e investiu contra a guarnição policial; QUE durante a imobilização o acusado feriu o policial SAULO; QUE o acusado estava com um objeto cortante de metal; QUE não se recorda se a arma era um serrote ou um facão; [...]” (Soldado PM Jefferson Jairo do Nascimento)
Vislumbra-se, de pronto, que as palavras ditas pelo acusado sem dúvidas foram capazes de ocasionar nos militares sentimentos de humilhação, desprestígio e desrespeito, restando demonstrado o dolo específico de ofender o servidor público no exercício de sua função, ao contrário do que asseverou a defesa, configurando-se, assim, o crime de desacato.
As provas dos autos revelaram de forma muito clara o sentimento de menosprezo nutrido por ele em relação aos militares, o que demonstra que, na ocasião dos fatos, Evandro da Silva possuía nítida intenção de macular os policiais e a função pública exercida por eles.
Para a configuração do crime capitulado no artigo 331 do CP, exige-se a presença do elemento subjetivo consistente na vontade consciente de praticar a ação ou proferir a palavra injuriosa, com o propósito de ofender ou desrespeitar o funcionário a quem se dirige.
Foi exatamente o que ocorreu in casu.
A prova testemunhal confirmou ainda que a conduta do apelante foi no sentido de resistir à ordem para se render, ocasião em que investiu contra os policiais militares, munido de um serrote, inclusive, lesionando um dos agente
Assim, pelos firmes depoimentos dos policiais acima transcritos, pode-se aferir que o acusado, depois de ter desacatado os militares, se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, consistente em não obedecer à ordem para se entregar pacificamente e investir fisicamente contra o PM Saulo Sousa Moura, fraturando um dos dedos da mão
Logo, não procedem as alegações da defesa, eis que é inequívoco que o réu descumpriu a ordem emanada pelos policiais militares e não só se recusou como, em seguida, efetivamente partiu para cima de um dos agentes, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado às fls. 09 dos autos digitalizados. (ID n. 27065834)
De rigor, mantém-se a condenação dos delitos tipificados nos artigos 329 e 331 do Estatuto Repressivo, conforme a sentença.
Da aplicação do princípio da consunção com relação aos crime de ameaça, desacato e resistência.
Rechaço, outrossim, a tese defensiva relativa à consunção.
Consabidamente, o ordenamento jurídico pátrio sufraga a absorção uma conduta típica por outra, em razão de uma relação de meio e fim, ou melhor dizendo, crime-meio e crime-fim. Ou seja, se um delito é considerado um meio necessário ou fase de preparação para outro delito mais grave, ele é absorvido por este último.
Na hipótese vertente, no entanto, tal princípio não se aplica, porquanto os delitos previstos nos artigos 147, 329 e 331 do CTB são autônomos, não havendo que se falar em uma relação de meio e fim.
Da dosimetria da pena
Por fim, verifico que a Defesa não questionou a pena corporal estipulada e que também não há irregularidade a ser sanada ou declarada de ofício, até porque o Juízo singular aplicou as penas-bases em seus mínimos legais, empregando fundamentação escorreita, reconheceu, acertadamente, a condição de reincidente do acusado e atentou para a concessão e a denegação de benefícios, não havendo qualquer ofensa a normas constitucionais ou infraconstitucionais.
Mantém-se o regime aberto para cumprimento inicial da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, aplicado de forma subsidiária.
Quanto ao indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito, não há censura a ser feita por este órgão fracionário, posto que alinhado às diretrizes contidas no artigo 44, I, do CP.
Descabida, igualmente, a concessão da suspensão condicional da pena, mormente pelo fato de que o apelante é reincidente, atraindo, portanto, a incidência do artigo 77, I, do supracitado diploma legal.
DO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PELO MPE.
Requer o Parquet a fixação de pena pecuniária diante do reconhecimento da prática do crime tipificado no artigo 14, do Estatuto do Desarmamento e o redimensionamento da reprimenda corporal, em razão de equívoco no cálculo matemático.
Com razão.
A pena de multa é sanção cominada no tipo secundário do crime do art. 14 da Lei 10.826/03, e, portanto, de imperiosa aplicação em respeito ao Princípio da Legalidade.
Debruçando-me sobre a sentença em apreciação, o que se observa é que a magistrada sentenciante não empregou a melhor técnica na elaboração do comando judicial, posto que se olvidou de aplicar a sanção pecuniária com relação do tipo penal acima mencionado.
Por seu turno, denota-se que houve flagrante erro no cálculo da dosimetria relativa ao crime em tela, uma vez que 1/6 sobre uma pena mínima de 2 (dois) anos, resulta em 2 (dois) anos e 04 (quatro) e não em 02 (dois) anos e 03 (três) meses, como estabelecido na sentença.
Isto posto, acolhendo as razões recursais do douto representante do órgão ministerial, procedo ao redimensionamento da pena aplicada ao apelado, exclusivamente, com relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Na primeira fase, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, em sua fração unitária.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência, majoro a pena-base em 1/6, alcançando uma pena intermediária de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em sua fração unitária, quantum que torno definitivo, diante da ausência de causas de diminuição e de aumento.
Passo, portanto, à conclusão do meu voto.
DISPOSITIVO
Com tais fundamentos, em harmonia como o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL do recurso interposto pelo réu e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. De outra banda, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo ministerial para redimensionar a reprimenda aplicada ao apelante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, em sua fração unitária.
Mantém-se, no mais, a respeitável sentença.
É como voto.
Procedam-se às devidas comunicações.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia como o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL do recurso interposto pelo réu e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. De outra banda, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo ministerial para redimensionar a reprimenda aplicada ao apelante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, em sua fração unitária. Mantém-se, no mais, a respeitável sentença. Procedam-se às devidas comunicações.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800970-58.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorEVANDRO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2026