Decisão Terminativa de 2º Grau

Distribuição Dinâmica - Inversão 0765283-77.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0765283-77.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Distribuição Dinâmica - Inversão ]
AGRAVANTE: CRISTIANE FORTES NAPOLEAO DO REGO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cristiane Fortes Napoleão do Rêgo contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0821014-60.2024.8.18.0140, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a parte autora comprovasse os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

A agravante, na petição inicial do recurso (Id. 29265098), sustenta, em síntese, que fora vítima do conhecido "golpe da falsa central", mediante o qual criminosos, se passando por funcionários do Banco do Brasil S.A., induziram-na a erro por meio de contato telefônico, obtendo acesso à sua conta bancária e promovendo transferências via PIX que totalizaram R$ 599.999,94, em valores elevados, fora do expediente bancário, e destoantes do seu padrão de movimentação. Ressalta que, diante da falha nos mecanismos de segurança da instituição bancária, demonstrada, inclusive, pela devolução parcial de valores, é cabível a inversão do ônus da prova, em face da sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações.

O pedido de tutela de urgência foi formulado na petição inicial do agravo (Id. 29265098), visando o deferimento imediato da inversão do ônus da prova, de modo a atribuir ao agravado o ônus de demonstrar a legitimidade das operações impugnadas.

O recurso foi protocolado em 11/11/2025, dentro do prazo legal. No entanto, ao verificar os autos, constatou-se a ausência de recolhimento do preparo recursal no momento da interposição, razão pela qual a agravante foi regularmente intimada para sanar o vício em decisão de Id. 29333485.

É o que importa relatar.

 

II. Fundamentação

 

O preparo recursal é requisito objetivo de admissibilidade, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC: 

“No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

 

No caso dos autos, não se discute a efetividade do pagamento, mas a sua intempestividade. A guia foi paga em 02/12/2025, após o encerramento do prazo determinado em Id. 29333485 (27/11/2025), não atendendo à exigência legal de comprovação no ato da interposição.

Diferentemente da ausência de juntada do preparo, em que é possível oportunizar o recolhimento em dobro, o pagamento realizado fora do prazo legal configura vício de tempestividade, e não de forma, o que inviabiliza a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC. Trata-se de hipótese que atinge a própria existência do requisito recursal.

Ademais, não há nos autos qualquer alegação de justo impedimento a justificar a irregularidade, hipótese única admitida pelo § 4º do mesmo dispositivo, conforme petição de Id. 29689466.

Diante do não conhecimento do recurso, resta também prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial do agravo.

Portanto, o recurso interposto não pode ser conhecido, porquanto deserto.


III. Dispositivo

 

Diante do exposto, rejeito a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC ao caso concreto e, com fundamento no art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, não conheço do recurso, por deserção, diante do pagamento extemporâneo do preparo recursal.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento do feito.

Publique-se. Intimem-se.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0765283-77.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2025 )

Detalhes

Processo

0765283-77.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Distribuição Dinâmica - Inversão

Autor

CRISTIANE FORTES NAPOLEAO DO REGO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/12/2025