
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0765283-77.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Distribuição Dinâmica - Inversão ]
AGRAVANTE: CRISTIANE FORTES NAPOLEAO DO REGO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cristiane Fortes Napoleão do Rêgo contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0821014-60.2024.8.18.0140, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a parte autora comprovasse os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A agravante, na petição inicial do recurso (Id. 29265098), sustenta, em síntese, que fora vítima do conhecido "golpe da falsa central", mediante o qual criminosos, se passando por funcionários do Banco do Brasil S.A., induziram-na a erro por meio de contato telefônico, obtendo acesso à sua conta bancária e promovendo transferências via PIX que totalizaram R$ 599.999,94, em valores elevados, fora do expediente bancário, e destoantes do seu padrão de movimentação. Ressalta que, diante da falha nos mecanismos de segurança da instituição bancária, demonstrada, inclusive, pela devolução parcial de valores, é cabível a inversão do ônus da prova, em face da sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações.
O pedido de tutela de urgência foi formulado na petição inicial do agravo (Id. 29265098), visando o deferimento imediato da inversão do ônus da prova, de modo a atribuir ao agravado o ônus de demonstrar a legitimidade das operações impugnadas.
O recurso foi protocolado em 11/11/2025, dentro do prazo legal. No entanto, ao verificar os autos, constatou-se a ausência de recolhimento do preparo recursal no momento da interposição, razão pela qual a agravante foi regularmente intimada para sanar o vício em decisão de Id. 29333485.
É o que importa relatar.
II. Fundamentação
O preparo recursal é requisito objetivo de admissibilidade, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC:
“No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
No caso dos autos, não se discute a efetividade do pagamento, mas a sua intempestividade. A guia foi paga em 02/12/2025, após o encerramento do prazo determinado em Id. 29333485 (27/11/2025), não atendendo à exigência legal de comprovação no ato da interposição.
Diferentemente da ausência de juntada do preparo, em que é possível oportunizar o recolhimento em dobro, o pagamento realizado fora do prazo legal configura vício de tempestividade, e não de forma, o que inviabiliza a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC. Trata-se de hipótese que atinge a própria existência do requisito recursal.
Ademais, não há nos autos qualquer alegação de justo impedimento a justificar a irregularidade, hipótese única admitida pelo § 4º do mesmo dispositivo, conforme petição de Id. 29689466.
Diante do não conhecimento do recurso, resta também prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial do agravo.
Portanto, o recurso interposto não pode ser conhecido, porquanto deserto.
III. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC ao caso concreto e, com fundamento no art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, não conheço do recurso, por deserção, diante do pagamento extemporâneo do preparo recursal.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
0765283-77.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDistribuição Dinâmica - Inversão
AutorCRISTIANE FORTES NAPOLEAO DO REGO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/12/2025