Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0826461-34.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0826461-34.2021.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]

APELANTE: ANTONIA DE MELO SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO SA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO 


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação Cível interposta por consumidora idosa em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira. A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência do contrato, determinou a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores debitados, mas julgou improcedente o pedido de indenização moral. A autora apelou, buscando a reforma da decisão para inclusão da condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores contratados configura ilicitude apta a ensejar reparação por danos morais; (ii) definir o valor da indenização devida, bem como os critérios legais para sua atualização e incidência de juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         O Código de Defesa do Consumidor se aplica à hipótese, por envolver relação de consumo entre instituição financeira (fornecedor) e aposentada (consumidora).

4.         A ausência de apresentação do contrato e de prova da transferência dos valores para a conta da autora impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, conforme Súmula nº 18 do TJPI.

5.         A inexistência de contratação e os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral presumido (in re ipsa), em razão da violação a direito da personalidade.

6.         A reparação por dano moral, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, função pedagógica e vedação ao enriquecimento sem causa.

7.         O valor da indenização é arbitrado em R$ 3.000,00, em consonância com precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível para casos de contratação inexistente.

8.         A correção monetária da indenização incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, a partir do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).

9.         A sentença foi parcialmente reformada também para corrigir o marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito, que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, devem incidir desde a data do evento danoso.

10.      Em razão do provimento do recurso, a parte ré passa a ser a única sucumbente e, portanto, deve arcar integralmente com custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.      Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.         A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores do suposto empréstimo consignado configura ilicitude apta a ensejar dano moral presumido.

2.         A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, função pedagógica e vedação ao enriquecimento sem causa.

3.         Os juros moratórios incidem desde o evento danoso em hipóteses de responsabilidade extracontratual, inclusive nos casos de repetição do indébito.

4.         A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 85, 98, § 3º, 932, V, “a”; STJ, Súmulas nº 54 e 362; TJPI, Súmula nº 18.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11-18.10.2024.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA DE MELO SILVA (ID 28877902) em face da sentença (ID 28877901) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0826461-34.2021.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, a Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda, determinando a imediata cessação dos descontos dos valores, relativos ao contrato em questão, condenando o réu/apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato em questão, acrescidos de correção monetária, a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais julgou-o improcedente.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, determinou que o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fosse rateado entre as partes litigantes, sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte autora, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

 Em suas razões de recurso a apelante aduz que a falha na prestação de serviços e a má-fé da parte ré, em efetuar descontos em sua conta bancária, sem a comprovação da celebração contratual e da transferência do valor do contrato em seu favor, ensejam reparação moral, independentemente da produção de prova específica do prejuízo, uma vez que, trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente automaticamente da ilicitude do ato.

Ressalta que é pessoa idosa e vulnerável, tendo sofrido abalo financeiro e emocional considerável em razão dos descontos indevidos em sua aposentadoria, sem qualquer justificativa legítima.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de condenar o réu, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos morais.

O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, tampouco houve prova de abalo psíquico significativo ou demonstração de situação vexatória, motivos pelos quais, mostra-se incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação. 

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 28877905). 

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, quanto à concessão da tutela de urgência na sentença, determinando a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato discutido na demanda, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

O artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)” 

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a realização de descontos na conta bancária da consumidora/apelante, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº. 808332988, no valor de R$ 5.942,84 (cinco mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), sem a comprovação da formalização legal da contratação e da disponibilização do valor do contrato em seu favor, enseja a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, porquanto, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

É entendimento sumulado nesta Corte de Justiça no sentido de que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil (Súmula nº. 18 do TJPI).

Ocorre que, no caso em apreço, não restou sequer comprovada a celebração contratual, uma vez que a instituição financeira não apresentou o contrato objeto da lide, impondo-se, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica.

De igual modo, não houve a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, uma vez que não fora acostado qualquer documento neste sentido.

Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante em seu favor. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

Sobre o tema, cito a Súmula nº. 18 do TJPI:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. 

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Os transtornos causados à autora, ora apelante, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o patamar adotado por esta egrégia 3ª Câmara Especializada em casos de contratações nulas ou inexistentes.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024).

 

Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência dos juros de mora sobre a condenação à repetição do indébito, porquanto, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, o marco inicial é a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença, no sentido de condenar o réu, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação do voto.

Tendo em vista que com o resultado deste julgamento, a parte ré, ora apelada, torna-se sucumbente na demanda, deve arcar, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ.

Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no processo.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

                     Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                      Relator


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826461-34.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0826461-34.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIA DE MELO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

09/01/2026